TRF1 - 1009642-57.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Autos nº 1009642-57.2025.4.01.4100 IMPETRANTE: RODRIGUES E VALVERDE SOCIEDADE DE ADVOGADOS IMPETRADO: UNIÃO e outros D E C I S Ã O Os impetrantes sustentam que a vedação contida no art. 77, inciso II, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que proíbe a adesão a nova transação dentro de 02 (dois) anos da rescisão anterior, é ilegal por carecer de previsão em lei formal.
Todavia, em uma análise preliminar e não exauriente, própria da cognição sumária, verifico que a tese de ilegalidade da Portaria não se apresenta com a robustez necessária para configurar o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 não institui tributo, tampouco cria nova obrigação tributária ou impõe sanção.
Trata-se de norma infralegal que regulamenta as condições de acesso à transação tributária, instituto que, por sua própria natureza, pressupõe juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública.
Nesse contexto, a restrição de 02 (dois) anos após a rescisão de parcelamento ou transação anterior pode ser interpretada como medida de razoabilidade e prudência administrativa, uma vez que ao estabelecer tal requisito, a PGFN busca assegurar a seriedade dos acordos firmados, coibindo o uso reiterado e inconsequente do instituto, e desestimulando o inadimplemento contumaz que compromete a efetividade das transações celebradas.
A inadimplência que enseja a rescisão do acordo anterior denota o descumprimento das obrigações assumidas, o que, por si só, justifica a imposição de um período de carência antes da possibilidade de nova adesão, permitindo que a Administração reavalie a capacidade de cumprimento e a boa-fé do contribuinte.
A Lei nº 13.988/2020, ao delegar à PGFN a regulamentação das condições da transação, implicitamente autoriza o estabelecimento de critérios de elegibilidade e de exclusão, desde que razoáveis e proporcionais à finalidade do instituto.
A restrição temporal em questão parece se enquadrar nessa margem de discricionariedade regulamentar, não se configurando, em princípio, como uma inovação legislativa indevida ou uma violação ao princípio da legalidade tributária em sua acepção mais estrita.
Por fim, destaco que o Mandado de Segurança não se presta ao controle abstrato de legalidade de normas infralegais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentação de informações e intime-se o órgão de representação jurídica da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009).
Apresentadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009).
Na sequência, autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal -
26/05/2025 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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