TRF1 - 1000611-38.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:10
Juntada de manifestação
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23/06/2025 19:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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23/06/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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18/06/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1000611-38.2024.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: WALDEMARINA GOMES DA SILVA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença visando ao recebimento do valor indicado na planilha anexa à inicial, referente à condenação na devolução de valores indevidamente cobrados a título de PSS e/ou IR.
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando o valor que entende devido e alegando excesso na execução.
A exequente manifestou concordância com os cálculos apresentados pela União. É o relato.
Decido.
Diante da concordância expressa da parte exequente com os valores apresentados pela União e, consequentemente, da admissão do excesso de execução, acolho a impugnação e determino o prosseguimento do feito para pagamento do valor apontado pela executada nos cálculos ID 2179687558.
CONDENO a exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas faixas do art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor executado em excesso e atualizados pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 1º, observando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Expeça-se o ofício requisitório.
Dê-se vista às partes para manifestação no prazo comum de 10 dias.
Após a autuação no Tribunal, suspenda-se o trâmite processual até o efetivo pagamento da RPV/precatório.
Comprovado o depósito, intime-se a parte interessada para realizar o levantamento dos valores.
Decorrido o prazo de cinco dias, inexistindo outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023.
Desde já, fica deferido o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, no percentual previsto no contrato, limitado a 30% do valor a ser pago à parte exequente, com fundamento no art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, bem como nos precedentes jurisprudenciais – REsp 1.903.416/RS e REsp 1.155.200/DF.
Intime(m)-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
09/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
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09/05/2025 21:20
Juntada de manifestação
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01/04/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 22:19
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/02/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/01/2025 18:10
Juntada de cumprimento de sentença
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17/12/2024 08:21
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:24
Juntada de manifestação
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15/10/2024 11:01
Juntada de manifestação
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02/10/2024 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 11:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 11:04
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 16:00
Juntada de réplica
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29/07/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 23/07/2024 23:59.
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24/05/2024 10:41
Juntada de manifestação
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20/05/2024 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:08
Juntada de emenda à inicial
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05/03/2024 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 18:05
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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22/01/2024 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
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22/01/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/01/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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19/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/01/2024 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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