TRF1 - 1005982-19.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005982-19.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pleiteava a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial, pleito negado pelo INSS sob a alegação de falta de período de carência.
O art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 exige para a concessão deste tipo de benefício a idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher) e o efetivo exercício de atividade rural/pesqueira pelo período de 180 meses, prazo de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91.
No curso da ação, conforme petições de ID 2141312098, a parte autora informou que realizou novo pedido na esfera administrativa (27/07/2023) e que desta feita teve o seu benefício deferido (NB 213.736.531-0).
Requer, portanto, o prosseguimento da presente demanda apenas para condenar o INSS ao pagamento das parcelas entre o requerimento indeferido (08/09/2022) e o deferido (27/07/2023).
O êxito na presente pretensão demanda que o autor comprove que, de fato, instruiu os dois processos administrativos com os mesmo documentos, sendo ônus do requerente tal comprovação.
Analisando-se os autos, é possível notar que a parte autora não juntou os dois requerimentos administrativos, impossibilitando assim que seja verificado se ambos os processos administrativos foram instruídos como os mesmo documentos e se houve razão que justificasse a não concessão em um primeiro momento.
Em que pese ter juntado cópia do processo administrativo indeferido, não juntou cópia do processo deferido, e analisando-se os autos do processo indeferido, é possível concluir que os documentos apresentados são insuficientes para a concessão do benefício.
Destarte, a parte autora não faz jus ao pagamento das parcelas pretéritas pretendidas.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Sem recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/06/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020424-44.2025.4.01.3900
Edson Jose Pereira Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiola Villela Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 09:22
Processo nº 0005035-26.2012.4.01.3307
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Edmundo Sampaio Jones
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2014 14:32
Processo nº 1019704-40.2025.4.01.0000
Luciano Virginio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Christiano Gomide Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 19:07
Processo nº 1090246-75.2024.4.01.3700
Patricia Kerles Mendonca dos Santos Fons...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maiara Mendes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:56
Processo nº 1075230-81.2024.4.01.3700
Danielle Pereira Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2024 15:20