TRF1 - 1007278-08.2025.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 3ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 1007278-08.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o recebimento de valores remuneratórios.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, está ausente a probabilidade do direito invocado.
Versando o pleito sobre parcelas pretéritas, a tutela de urgência de natureza antecipada encontra óbice no regramento contido no art. 100 da Constituição Federal e o art. 17 da Lei n. 10.259/2001.
O pagamento respectivo somente pode ser realizado mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor (exigência inafastável), cuja expedição não pode ser ordenada em sede de provimento provisório e precário, vez que pressupõe sentença transitada em julgado. 2.
Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada. b) Cite(m)-se o(s) réu(s) para contestar(em) a presente ação, ficando desde já intimado(s) a juntar(em) toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da causa; c) Havendo alegação de matérias constantes do art. 337 do CPC na contestação, ou apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. d) Em caso de aceitação de proposta ilíquida, intime-se a parte ré para juntar o cálculos em 10 (dez) dias úteis; e) Tendo em vista a gratuidade no primeiro grau de jurisdição e o fato de que o preparo de eventual recurso não superará o percentual de 30% do rendimento líquido da parte autora, nos termos da Portaria Presi. n. 9902830, de 12/3/2020, indefiro o benefício da justiça gratuita, ante a suficiência de recurso para custeio das despesas processuais na fase recursal, com fulcro no art. 4º, II, da Lei n. 9.289/96; f) Após, conclusos para sentença; g) Intime-se a parte autora.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
27/05/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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