TRF1 - 1020421-89.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1020421-89.2025.4.01.3900 AUTOR: ELAINE DO SOCORRO ALVES DE SOUZA MIRANDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO À luz das lições de Nelson Nery Júnior[1], para que o juiz possa “decidir o mérito, deve examinar questões preliminares que antecedem lógica e cronologicamente a questão principal (...)”.
Tais questões preliminares a que se reporta o autor referem-se às condições da ação.
Em regra, os requisitos de admissibilidade da ação - condições da ação e pressupostos de admissibilidade - são aferidos em despacho preliminar do juiz, caso em que este poderá indeferir liminarmente a petição inicial.
Pode ocorrer, contudo, que falte algum desses requisitos no decorrer do procedimento, hipótese em que deverá ser extinto o processo sem julgamento de mérito.
O interesse processual constitui-se em uma das condições para o exercício válido e regular do direito de ação, sendo traduzido doutrinariamente como: interesse–necessidade, que consiste na inevitável intervenção do Judiciário para a composição do litígio; interesse–adequação, que se evidencia com a utilização do meio processual apropriado para obter a prestação jurisdicional e interesse–utilidade, eis que o provimento judicial deve gerar algum proveito prático para a parte.
No presente caso, trata a presente ação de pedido de pagamento de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 Na petição inicial, a própria parte autora admite que não efetuou requerimento administrativo perante o INSS alegando que “o presente caso é mais um dentro de contexto reiterado de negativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em garantir o acesso ao protocolo administrativo para solicitação do seguro-defeso.” A Suprema Corte asseverou a necessidade de prévio requerimento administrativo nas demandas previdenciárias conforme o Tema 350 (RE 621340).
Assim, a ausência de requerimento administrativo implica na inexistência de pretensão resistida e, por conseguinte, de interesse processual.
Desta forma, inexiste interesse processual, uma vez que na seara administrativa a parte ré não teve a possibilidade de analisar o pleito autoral, não restando caracterizada a pretensão resistida, o que enseja a ausência de uma das condições da ação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Sem custas e sem honorários nesta instância, consoante previsão do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
12/05/2025 09:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095752-32.2024.4.01.3700
Larissa Cristina Carvalho dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Gracielma Pimentel Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/11/2024 17:56
Processo nº 1020453-94.2025.4.01.3900
Jocely Nascimento Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiola Villela Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:01
Processo nº 1009751-86.2024.4.01.0000
Jambikenia Kauara Barbosa Costa Araujo
Conselho Regional de Medicina do Estado ...
Advogado: Alexandre de Faria Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 18:04
Processo nº 1039159-53.2024.4.01.4000
Maria do Socorro de Fatima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarciso Rodrigues Teles de Souza Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 12:56
Processo nº 1030631-23.2025.4.01.3700
Benedito da Costa e Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Macedo Guterres
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 15:37