TRF1 - 1054930-96.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/06/2025 09:21
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 12:00
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1054930-96.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORAL UNIC ODONTOLOGIA TRÊS LAGOAS LTDA.
RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Oral Unic Odontologia Três Lagoas Ltda. em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1º, III, letra “a”, in fine, e art. 20, III, ambos da Lei 9.249/95, uma vez que preenchidos os requisitos legais para equiparação a serviços hospitalares.
Requer a repetição dos valores indevidamente pagos (id. 1285307782).
Alegam a parte autora, em abono à sua pretensão, que é clínica odontológica e tem especialidade em áreas da odontologia que demandam procedimentos e cirurgias, atividades específicas diretamente ligadas à promoção da saúde de seus paciente, realizadas em estrutura e com custos diferenciados das simples consultas médicas ou odontológicas.
Sustente que preenche os requisitos que a lei estipula para se obter o benefício fiscal.
Informa que a jurisprudência alberga sua pretensão.
Juntaram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
A União Federal manifestou-se (id. 1394276280) pelo reconhecimento da procedência dos pedidos. É o breve relatório.
Decido.
Sem maiores digressões, a União Federal manifestou-se (id. 1394276280) pelo reconhecimento da procedência dos pedidos, de modo que a homologação da citada manifestação é medida que se impõe.
Dispositivo À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência dos pedidos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para declarar o direito da parte acionante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL pelas bases de cálculo de 8% e 12%, respectivamente, nos termos do art. 15, § 1º, III, letra “a”, in fine, e art. 20, III, ambos da Lei 9.249/95, ressalvadas as hipóteses de mera consulta clínica, bem como para determinar a devolução dos valores recolhidos indevidamente, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais, se existentes.
Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios, com apoio no art. 19, § 1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:37
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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16/05/2025 18:05
Conclusos para julgamento
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13/11/2022 12:35
Juntada de manifestação
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09/11/2022 01:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 13:59
Juntada de emenda à inicial
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17/10/2022 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
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14/10/2022 14:46
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 15:33
Conclusos para despacho
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24/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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23/08/2022 16:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2022 10:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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