TRF1 - 1054972-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1054972-43.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: LABORATORIO E CLINICAS CENTER LTDA POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM BRASÍLIA - DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado pela parte impetrante contra ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, visando assegurar o direito de adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024, que regulamenta modalidades de transação tributária no âmbito da dívida ativa da União.
A impetrante alega estar impedida de aderir ao edital em virtude de parcelamentos anteriores rescindidos, obstáculo imposto pelo sistema eletrônico da PGFN.
Após protocolar requerimento administrativo, recebeu resposta negativa fundamentada no art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020, que veda nova transação por dois anos quando rescindida a anterior por inadimplemento.
Sustenta que tal vedação contraria o art. 2º do próprio Edital PGDAU nº 6/2024, que expressamente admite a elegibilidade de débitos oriundos de parcelamentos rescindidos.
Invoca precedentes favoráveis de outros Juízos Federais em casos análogos.
Alega presença dos requisitos para tutela de urgência e requer, liminarmente, a suspensão do impedimento à adesão, com determinação para que a autoridade viabilize a transação. É o relatório.
Decido.
A questão jurídica central consiste em definir se parcelamentos rescindidos configuram óbice à adesão ao Edital PGDAU nº 6/2024.
O parcelamento tributário, disciplinado pelo art. 155-A do CTN, constitui modalidade de moratória que suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Difere substancialmente da transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, que configura negócio jurídico bilateral com concessões recíprocas e extinção definitiva do crédito mediante acordo.
O art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020 estabelece vedação bienal apenas para celebração de nova transação quando a anterior tenha sido rescindida por inadimplemento.
A norma não alcança parcelamentos rescindidos, institutos juridicamente distintos com regimes próprios.
O Edital PGDAU nº 6/2024 observa essa distinção ao prever expressamente no art. 2º a elegibilidade de débitos oriundos de parcelamentos rescindidos para nova transação.
A exceção normativa reconhece que rescisão de parcelamento não produz os mesmos efeitos da rescisão de transação anterior.
No caso concreto, a impetrante alega que o impedimento decorre exclusivamente de parcelamentos rescindidos, não de transação anterior.
Tal situação, se confirmada, enquadra-se na hipótese permissiva do art. 2º do Edital, inexistindo óbice legal à adesão pretendida.
A probabilidade do direito decorre da aplicação incorreta da vedação legal a hipótese não contemplada na norma restritiva.
O perigo de dano evidencia-se pelo prazo exíguo para adesão ao edital e necessidade de regularização fiscal da empresa.
Ante o exposto, CONCEDO a medida liminar pretendida para determinar à autoridade impetrada que suspenda o impedimento à adesão da impetrante ao Edital PGDAU nº 6/2024 e viabilize a formalização da transação tributária, desde que o único óbice seja a existência de parcelamentos rescindidos.
Esclareço que a presente decisão não alcança hipóteses de impedimento decorrente de transação anterior rescindida, situação que permanece sujeita à vedação bienal do art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/2020.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
28/05/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/05/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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