TRF1 - 1004223-88.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 09:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 00:25
Decorrido prazo de PARÁ INDUSTRIA S.A em 31/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 12:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 10:29
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
05/07/2021 12:21
Juntada de cálculos judiciais
-
30/06/2021 15:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/06/2021 15:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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30/06/2021 15:56
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 15:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/05/2021 01:59
Decorrido prazo de PARÁ INDUSTRIA S.A em 03/05/2021 23:59.
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28/04/2021 06:18
Decorrido prazo de WALTER COSTA JUNIOR em 27/04/2021 23:59.
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06/04/2021 05:13
Publicado Intimação polo ativo em 05/04/2021.
-
06/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM SENTENÇA 1004223-88.2021.4.01.3100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PARÁ INDUSTRIA S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS CEZAR FARIA DE MESQUITA FILHO - PA012571, THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106, WALTER COSTA JUNIOR - PA16275 IMPETRADO: AUDITOR DA SUFRAMA EM MACAPÁ e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante, devendo o valor ser considerado aquele constante de id 490986877, p. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/03/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 11:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 09:20
Extinto o processo por desistência
-
29/03/2021 21:20
Conclusos para julgamento
-
29/03/2021 21:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
29/03/2021 21:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2021 14:34
Juntada de manifestação
-
28/03/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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