TRF1 - 1006381-64.2022.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006381-64.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006381-64.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FRANCIELLE GARIBALDI SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ISIS BARRETO FEDULO FRANCO - BA53973-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006381-64.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Em suas razões de embargos, o FNDE alega, em síntese, "a ilegitimidade passiva do FNDE para o procedimento de abatimento de saldo devedor no contrato de financiamento estudantil celebrado dos profissionais de saúde que trabalharam na pandemia da COVID-19, considerando que: a) o FNDE sequer é Agente Operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do 1º semestre de 2018, já que a atribuição foi repassada legalmente à Caixa Econômica Federal, conforme art.3º, inciso II e art.20-B, §2º, ambos da Lei nº 10.260/01; b) a evolução do contrato de financiamento estudantil e realização do abatimento do saldo devedor é atribuição do Agente Financeiro da avença (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), conforme o art.15-L, da Lei nº 10.260/01.
Há, assim, manifesta omissão do Acórdão quanto aos pontos indicados acima, requerendo a Autarquia que haja pronunciamento expresso dessa Egrégia Turma sobre os dispositivos coligidos e, ainda, sobre o art.485, inciso VI, do CPC. 2. a ausência de requerimento administrativo;"." Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1006381-64.2022.4.01.3300 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar, outrossim, que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente na sentença embargada, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " É pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021).
No tocante à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito a ato praticado pela autoridade coatora, que negou o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor do financiamento estudantil, previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10260/01 (redação da Lei 14.024/20).
Acerca do postulado abatimento, o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01 dispõe que o Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% do saldo devedor consolidado, dos estudantes que graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde.
A Portaria nº 07, de 26 de abril de 2013, do Ministério da Educação, regulamentando o art. 6º-B da Lei n. 10.260/01, estabeleceu que para o médico fazer jus ao abatimento mensal de 1% no saldo devedor consolidado do seu financiamento estudantil necessita integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada no CNES, cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, em áreas e regiões definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, por pelo menos 1 (um) ano de trabalho ininterrupto.
O Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 1.377, de 13/06/2011, e da Portaria Conjunta nº 3, de 19/02/2013, estabeleceu critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada e das especialidades médicas prioritárias de que tratam o inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), em cujo Anexo I encontra-se publicada a lista dos municípios brasileiros identificados como áreas de carência e dificuldade de retenção de profissionais médicos.
No caso dos autos, a apelada, médico regularmente habilitada perante o Conselho Regional de Medicina, atuou no âmbito do SUS, na linha de frente ao enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19, a autora trabalhou por mais de 6 meses, conforme declaração de vínculo (ID 424509079 e 424509083 - com início em 20.03.2020 a 31.12.2020), atendendo à população adscrita unicamente pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e sendo, inclusive, porta de atendimento a pacientes suspeitos e confirmados com infecção por COVID-19, antes, durante e após o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Desse modo, parece-me que os parâmetros estabelecidos na referida Lei n. 10.260/01, no art. 6º-B, inciso III são perfeitamente aplicáveis ao caso, impondo-se reconhecer, desde logo, o direito ao pretendido abatimento.
Assim, comprovado que a apelante cumpriu os critérios que possibilitam a solicitação do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, conforme dados comprovado nos autos, quanto ao mérito, a sentença não merecer reparo.".
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
Insta observar que o recurso interposto não se presta a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da sentença embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou demonstrado (a propósito: TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004).
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012).
Registro, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a lide.
Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006381-64.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006381-64.2022.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:FRANCIELLE GARIBALDI SILVA MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISIS BARRETO FEDULO FRANCO - BA53973-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E BANCO DO BRASIL.
RECONHECIDAS.
MÉDICO ATUANTE NA LINHA DE FRENTE AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO VÌRUS COVID 19.
ABATIMENTO PREVISTO NA LEI 14.024/20.
POSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DAS PARTES.
REJEITADOS. 1 − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 − Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 - Compulsando os autos, verifico que nenhum dos vícios apontados está presente no acórdão embargado, que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia.
Na verdade, a parte embargante manifesta nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão: " Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019). 4 – Nada obstante o quanto alegado pela embargante, entendo que não há que se falar em vícios do v. acórdão a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 5 - Embargos de declaração opostos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
26/10/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2022 02:13
Juntada de réplica
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19/10/2022 08:01
Decorrido prazo de FRANCIELLE GARIBALDI JACKSON SILVA em 18/10/2022 23:59.
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16/09/2022 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 22:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 20:09
Juntada de contestação
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31/08/2022 20:27
Juntada de contestação
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06/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:53
Juntada de contestação
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02/08/2022 03:23
Decorrido prazo de FRANCIELLE GARIBALDI JACKSON SILVA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/08/2022 23:59.
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31/07/2022 16:30
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 11:04
Juntada de outras peças
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14/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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13/07/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/05/2022 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:23
Juntada de manifestação
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11/04/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:23
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCIELLE GARIBALDI JACKSON SILVA em 18/03/2022 23:59.
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22/02/2022 14:35
Juntada de manifestação
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15/02/2022 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 12:07
Conclusos para despacho
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02/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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02/02/2022 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2022 17:04
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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