TRF1 - 1005952-38.2025.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005952-38.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: MURILO ALVES DE BASTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIZA CHAVES ALVES - PR88768 POLO PASSIVO: IMPETRADO: REITOR DA UNIFAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALFENAS SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter, em sede de liminar que a impetrada instaure o processo de revalidação do diploma de medicina da parte impetrante, pelo trâmite simplificado.
Decisão inicial indeferiu o pedido de liminar e determinou a expedição de carta precatória para notificação da autoridade coatora.
A Universidade Federal de Alfenas pediu o seu ingresso na lide.
MPF opinou pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
No caso, apesar da autoridade impetrada não ter sido notificada, entendo que a hipótese dos autos atrai a improcedência liminar da demanda, nos termos do que autoriza o artigo 332, inciso II do CPC, dispensando a sua prévia notificação.
Pois bem.
O artigo 48, § 2º, da Lei 9394/1996 assegurou a possibilidade de revalidação pro universidades públicas dos diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Referido procedimento era regulado pela Resolução 01/2022 do Conselho Nacional de Educação, antes da alteração implementada pela RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 2, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024.
Desse modo, a parte impetrante objetiva compelir a impetrada a receber e processar seu pedido de validação do diploma obtido em universidade estrangeira, independente de abertura de edital público para esse fim, protocolado na vigência da Resolução CNE/CES 01/2022.
O art. 207 da CF/88 estabelece: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Diferentemente dos atos vinculados em que não há faculdade de opção para o administrador, que fica jungido à imposição legal, nos atos discricionários a Administração pode decidir livremente sobre o motivo e o objeto do ato, o qual só pode ser reprimido judicialmente em caso de excesso ou desvio de poder, e, no caso concreto, a Lei 9.394/96 não estabeleceu obrigatoriedade de periodicidade para realização de revalidação de diploma.
Ademais, o controle jurisdicional sobre os atos administrativos é de legalidade, não tendo o Poder Judiciário ingerência sobre o aspecto da discricionariedade administrativa.
Desse modo, possui a IES discricionariedade em aderir ao revalida, de modo que não é dado ao Poder Judiciário compeli-la a promover revalidação de diplomas através do procedimento, seja ordinário, seja simplificado, já que se trata de decisão que se insere na autonomia didático-administrativa constitucionalmente assegurada à universidade.
Assim, não compete intervenção judicial para, invadindo o mérito administrativo, reconhecer eventual ilegalidade na recusa da instituição de ensino superior instaurar procedimentos administrativos para promover a revalidação dos diplomas.
Portanto, não vislumbro ilegalidade na recusa da Universidade em promover revalidações de diploma, pois somente a ela cabe, discricionariamente, decidir o momento em que estiver apta para revalidar diplomas estrangeiros.
Para mais, não entendo que houve superação do resultado do julgamento do tema 599 do STJ ("É legal a exigência feita por universidade, com base em resolução por ela editada, de prévia aprovação em processo seletivo como condição para apreciar pedido de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira").", pela Resolução CNE 01/2022, a qual se trata de mero ato normativo infralegal incapaz de gerar obrigação de fazer.
Ainda que assim não fosse, a referida resolução permanece regulamentando processo seletivo para fins de revalidação de diplomas, em nada superando o Tema 599 do STJ.
Especificamente em relação ao procedimento simplificado de revalidação, em decisão recente nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1015962-46.2021.4.01.0000, o e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu a seguinte decisão: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
ANÁLISE DE CORRESPONDÊNCIA CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEGALIDADE.
DEFINIÇÃO DE TESE POR TRIBUNAL SUPERIOR.
TEMA REPETITIVO Nº. 599 DO STJ.
INADMISSÃO DO INCIDENTE. 1.
Nos termos do art. 976 do CPC, cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos, que não se encontram presentes no caso: 1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia unicamente de direito sobre a mesma questão; 2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 2.
Em relação à matéria de direito analisada, embora haja repetição de processos sobre a mesma questão em primeira instância, não se vislumbra qualquer divergência jurídica no âmbito desta egrégia Corte regional, uma vez que é pacífico, em todas as Turmas que compõem a Terceira Seção, o entendimento pela legalidade do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro e da análise da equivalência curricular, inerentes à autonomia didático-científica das instituições de ensino, em detrimento da adoção da tramitação simplificada. 3.
Ocorre que, ainda que haja consenso sobre a matéria no âmbito desta Corte, há, no caso, inegável risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, decorrente da repetição de processos sobre a mesma questão e da ausência de solução uniforme para a controvérsia em primeira instância, o que chancelaria a admissão do presente IRDR, por estarem satisfeito os requisitos estabelecidos pelo art. 976, I e II do CPC. 4.
Entretanto, a teor do art. 976, § 4º do CPC, no que seguido pelo art. 359, § 6º do Regimento Interno deste Tribunal, “é incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. 5.
E sobre a questão controvertida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.445/SP, Tema Repetitivo nº. 599, firmou a seguinte tese: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. 6.
Inadmitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, nos termos do art. 976, § 4º do CPC c/c art. 359, § 6º do RITRF1.
O TRF1, portanto, ao não admitir o incidente, fundou a decisão no entendimento de que já existe decisão vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, qual seja a tese firmada no julgamento do Tema 599, destacado alhures.
Assim, resta forçoso reconhecer que pretensão da parte impetrante colide com entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial repetitivo e com a decisão do TRF1 proferida no IRDR sobredito, ambas com efeito vinculante (Art. 927, inciso III, do CPC).
Impõem-se, nessa linha, a improcedência liminar do pedido com base no Art. 332, incisos II e III, do CPC, haja vista que a pretensão autoral envolve matéria estritamente de direito e a fundamentação de direito material do presente mandamus é contrária à tese vinculante supracitada.
III-DISPOSITIVO Ante exposto, com fundamento no Art. 332, inciso II e III, c/c Art. 487, inciso I, todos do CPC, julgo liminarmente improcedente a ação, e portanto, DENEGO A SEGURANÇA.
Condeno a parte impetrante ao recolhimento das custas finais.
A ausência de recolhimento importará em inscrição do débito em dívida ativa.
Solicite a Secretaria a devolução da Carta Precatória independente de cumprimento.
Registre-se.
Intime-se.
Belém - PA, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
11/02/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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