TRF1 - 1000220-49.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000220-49.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI CESAR JOBINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RYDI MAXWELL CORDEIRO DA SILVA - RO11484 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, sob o fundamento de que já preencheu os requisitos para sua concessão.
Sustenta que pode receber a aposentadoria cumulada com o benefício de auxílio-acidente.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos.
Passa-se ao exame do mérito.
A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria.
No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Não há dúvidas de que a parte autora já contava com a idade mínima para se aposentar (nasceu em 20/08/1955) quando do requerimento administrativo, apresentado em 04/05/2024.
A carência, assim entendido o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para gozo do benefício, tratando-se de aposentadoria por idade, é de 180 (cento e oitenta) meses ou 15 (quinze) anos, conforme prescreve o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios.
O segurado filiado ao sistema até 24.07.1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos.
Na espécie, a parte autora demonstra sua filiação à previdência social, iniciada na década de setenta, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo-se incidir, portanto, a regra geral da aposentadoria.
Com efeito, a título de carência, deve a parte autora contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição correspondente ao ano de 2024, período em que preencheu as condições necessárias à obtenção do benefício.
No caso, o próprio INSS reconheceu que na DER, a parte autora detinha 15 anos e 6 dias de tempo de contribuição e 1802 contribuições como carência, conforme processo administrativo de id 2177738608 – fls. 56.
Quanto ao pedido de cumulação dos benefícios infere-se dos autos que o autor titulariza auxílio-acidente a partir de 1970; b) possui direito ao benefício de aposentadoria por idade urbana a partir da DER – 04/05/2024.
Antes 1997, o auxílio-acidente era benefício vitalício e podia ser cumulado com outros benefícios previdenciários, incluindo aposentadoria.
Mas os valores recebidos a título de auxílio-acidente em nada influenciavam no cálculo do valor de aposentadoria.
Com a edição da Lei 9.258/1997, que alterou dispositivos da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente passou a ser benefício sem data de cessação prevista, mas não cumulável com aposentadoria.
Isso porque os valores do auxílio-acidente passaram a integrar o salário-de-contribuição da aposentadoria (artigo 31 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.258/1997).
De certa forma, os valores de auxílio-acidente foram incorporados pela aposentadoria que o sucede.
A questão tratada nos autos já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.528/97 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SÚMULA 507/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-acidente, cancelado em razão da concessão de aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º Grau julgou o pedido improcedente, ao fundamento de que "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei no 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho (Súmula 507 do ST3)", mas, no caso, "como apenas o auxílio-acidente foi concedido anteriormente a 1997, a cumulação dos benefícios é impossível".
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação, que restou provida, pelo Tribunal de origem, para permitir a acumulação.
III.
No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, insurge-se o INSS contra o reconhecimento do direito à acumulação, sob pena de violação aos arts. 18, § 2º, e 86, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.528/97, porquanto o segundo benefício é posterior à lei proibitiva, por concedido em 27/03/2017.
IV.
Conforme decidido pela Primeira Seção desta Corte, "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (STJ, REsp 1.296.673/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2012, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73).
V.
Nos termos da Súmula 507 desta Corte, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
VI.
No caso, a parte autora, ora recorrida, recebe o auxílio-acidente com termo inicial em 26/05/94.
Porém, a aposentadoria por idade foi concedida em 27/03/2017, motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.
VII.
Recurso Especial provido, para restabelecer a sentença de improcedência do pedido. (REsp n. 1.916.751/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Já há até súmula a respeito: A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho. (Súmula STJ 507 e Tema 522 do STJ).
Assim, o autor só faria jus à cumulação se tanto seu auxílio-acidente quanto sua aposentadoria fossem concedidos antes de 11/11/1997.
No presente caso, apenas o auxílio-acidente do autor data de antes de 11/11/1997.
Assim, não faz jus à cumulação.
Por outro lado, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Assim sendo, uma vez preenchido o requisito etário e o exercício de trabalho pelo tempo mínimo necessário à carência do benefício (art. 142 da Lei 8.213/91) na data do requerimento (DER 23/02/2023), a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Tendo em conta o juízo de procedência (cognição exauriente), a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) conceder a parte autora aposentadoria por idade, vedada a cumulação com o auxílio-acidente com DIB fixada, na DER, respectivamente, em 04/05/2024; b) pagar ao requerente o valor dos retroativos, correspondentes às prestações mensais retroativas compreendidas entre as respectivas DIB e a DIP, que ora fixo como a data da sentença, que deverão ser corrigidas conforme mencionado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Incabível condenação em custas e honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para a Turma Recursal de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo.
Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver em atenção à Resolução Resolução N. 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, observados os parâmetros determinados acima.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico.
Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferido.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos.
Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/01/2025 22:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 22:57
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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