TRF1 - 0000162-58.2019.4.01.3817
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Paracatu-Mg
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 16:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/05/2022 15:29
Juntada de manifestação
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09/04/2022 01:35
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000162-58.2019.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME ALVES FERREIRA E OLIVEIRA - MG107122, LUIZ FELIPE DE MORAES ARAUJO - MG167506 e LUIZA DI SPIRITO BRAGA - MG160428 POLO PASSIVO:REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIÁRIA LTDA-ME para satisfação do crédito tributário consubstanciado na CDA que instrui a inicial.
Após o bloqueio de ativos financeiros da executada, a exequente noticiou o parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do feito executivo em Petição de fl. 21.
O pedido foi deferido, determinando-se, ainda, o levantamento da restrição imposta via SISBAJUD.
Em nova manifestação, a exequente informou a rescisão do acordo de parcelamento, requerendo novo bloqueio de ativos financeiros da executada.
O bloqueio via SISBAJUD restou integralmente frutífero, sendo penhorada a quantia de R$ 1.068,02 da executada.
Intimada, esta não se manifestou, determinando-se a conversão em renda em favor da exequente (Id 746618535).
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos o comprovante de transferência da quantia penhorada (Id 767653541).
Regularmente intimada, a exequente se manifestou pela extinção do presente feito (Id 939647654).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o pagamento do débito, conforme demonstra o comprovante de transferência em favor da exequente, no valor total de R$ 1.068,02 (Id 767653541), deve ser extinta a presente execução, pelo cumprimento integral da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Paracatu/MG, data da assinatura.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
16/03/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/03/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2022 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2022 09:58
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 17:09
Juntada de manifestação
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17/01/2022 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2022 14:31
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:12
Conclusos para despacho
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17/12/2021 13:40
Juntada de manifestação
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22/11/2021 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2021 15:58
Juntada de Certidão
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22/11/2021 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:43
Conclusos para despacho
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19/11/2021 19:14
Juntada de pedido de suspensão do processo
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08/10/2021 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 15:22
Juntada de Certidão
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05/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
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27/09/2021 11:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 13:57
Conclusos para despacho
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25/08/2021 01:02
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/08/2021 23:59.
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12/07/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 17:59
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/07/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 16:52
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 12:01
Juntada de Certidão
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10/06/2021 11:46
Juntada de documentos diversos
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05/06/2021 01:44
Decorrido prazo de CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 00:48
Decorrido prazo de REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/05/2021 23:59.
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17/05/2021 18:11
Proferida decisão interlocutória
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14/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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14/05/2021 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 17:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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26/04/2021 15:27
Juntada de manifestação
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14/04/2021 04:25
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 14/04/2021.
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14/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG PROCESSO: 0000162-58.2019.4.01.3817 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros POLO PASSIVO: REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): REALIZA CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA IMOBILIARIA LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PARACATU, 12 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
12/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 10:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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09/04/2021 09:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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12/07/2019 10:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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12/07/2019 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DESBLOQUEIO BACENJUD
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11/07/2019 14:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/07/2019 13:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/07/2019 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/07/2019 14:10
Conclusos para despacho
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05/07/2019 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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28/06/2019 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 11:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/06/2019 11:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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07/06/2019 14:14
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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07/06/2019 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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30/05/2019 13:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2019 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/05/2019 15:18
Conclusos para decisão
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28/05/2019 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2019 12:12
INICIAL AUTUADA
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22/05/2019 11:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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