TRF1 - 1005769-18.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005769-18.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA DE SOUZA MARANHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS LEANDRO DA SILVA COSTA - MA16060 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383 e JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA proposta por RAIMUNDA DE SOUZA MARANHÃO em desfavor do INSS e do BANCO PAN SA.
Alega a requerente que, estão sendo realizados descontos decorrentes de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, o qual alega não ter contratado.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado.
O Banco demandado foi citado, anexando contestação, acompanhada de via do contrato e documentos.
O INSS, devidamente citado, alegou sua ilegitimidade passiva e, no mérito requereu improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva do INSS, vez que este pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, conforme entendimento da TNU no julgamento do Tema 183.
No mérito, verifico que não assiste razão à parte autora.
Da análise dos autos observa-se que, a parte autora alega que não fez a contratação do empréstimo consignado nº 344096076-7 com valor disponibilizado de R$ 783,81 (setecentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), e que tem sofrido descontos em seu benefício no valor de R$19,00 (dezenove reais) por mês.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, o Banco réu apresentou aos autos o contrato digital do empréstimo consignado (ID 1343532769), onde pode ser verificado que a parte autora deu seu consentimento para a contratação do empréstimo ora impugnado.
Nesse sentido, o demandado juntou contrato digital com assinatura autenticada via selfie constando a fotografia da requerente (a mesma do RG), além de recibo da transferência da quantia para conta de titularidade da autora.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, por meio eletrônico, com específica aceitação para tal meio de contratação, ou seja, adesão à política de contratação por biometria facial, consoante “selfie”, além de geolocalização, na modalidade de contrato digital, sem margem para fraude.
Com isso, o banco demandado desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se inalterada a dívida.
Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pelas razões acima demonstradas.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01).
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
11/11/2022 09:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:40
Juntada de manifestação
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21/05/2022 01:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA MARANHAO em 20/05/2022 23:59.
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11/04/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
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23/09/2021 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/09/2021 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2021 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2021 16:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/09/2021 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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