TRF1 - 1010746-02.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010746-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039529-41.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA ARAUJO PAES - AM4678-A POLO PASSIVO:A.
A.
A.
A.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYSA SOARES AFFONSO - AM11301 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010746-02.2024.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas em face da decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 1039529-41.2023.4.01.3200, que deferiu tutela de urgência para determinar que, a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, viabilizassem, de forma solidária, e de acordo com suas competências, a realização de cirurgia para correção de escoliose idiopática, além de providenciar transporte e ajuda de custo no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) interestadual.
Em razões recursais, o agravante alegou que sua responsabilidade no programa de TFD interestadual limita-se ao custeio do transporte e da ajuda de custo, enquanto compete à União garantir a vaga para atendimento em outra localidade, conforme as Portarias do Ministério da Saúde e os Enunciados do Conselho Nacional de Justiça.
Sustentou, ainda, que a solidariedade na prestação de saúde não elimina a repartição administrativa de competências e que a imposição de multa diária de R$ 3.000,00, sem limite temporal, viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte adversa.
O agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, alegando risco de dano irreparável ao erário estadual, e, ao final, o provimento do agravo para que as astreintes sejam substituídas por bloqueio judicial ou, subsidiariamente, reduzidas e limitadas temporalmente, bem como para que a obrigação de garantir a vaga de atendimento seja imputada exclusivamente à União.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1010746-02.2024.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A controvérsia centra-se em determinar a quem cabe a responsabilidade de providenciar a realização de cirurgia ortopédica em outra unidade da Federação, no âmbito do programa Tratamento Fora de Domicílio (TFD).
Acerca da responsabilidade para o cumprimento da obrigação, conforme o art. 4.º da Lei n.º 8.080/90, o Sistema Único de Saúde (SUS) é constituído do conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Deste modo, considerando que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, é de se concluir que qualquer um destes entes têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema.
A respeito de quem deve oferecer o tratamento pleiteado, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese n.º 793: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos." (RE 855178 ED, Relator (a): Luiz Fux, Relator (a) p/ Acórdão: Edson fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, Processo Eletrônico Repercussão Geral)” Como se nota, restou reafirmada a possibilidade de ajuizamento da ação em face de todos os entes federados, incumbindo ao magistrado direcionar o cumprimento da obrigação de fazer em face daquele que possui o dever legal, conforme normas de competência estabelecidas no âmbito do SUS, de fornecer o medicamento e/ou realizar os exames, ou cirurgias.
Assim, o juiz, ao analisar o pleito, pode redirecionar a obrigação ao ente que detém o dever legal de realizar o procedimento, assegurando, quando necessário, o ressarcimento pelos custos incorridos.
No caso dos autos, a decisão agravada atribuiu ao Estado do Amazonas, juntamente com os demais entes exigidos, a obrigação de realizar a cirurgia ortopédica fora do território estadual.
Ressalte-se que, as questões de ordem administrativa, como a organização interna do SUS, não podem ser alternativas ao administrado em prejuízo do seu direito constitucionalmente garantido à saúde, nos termos dos arts. 6.º e 196 da Constituição Federal.
Dessa forma, considerando que a decisão de origem respeita os princípios de solidariedade e da hierarquia, bem como as competências operacionais do SUS, não há razão para modificar o entendimento que atribuiu ao Estado do Amazonas a responsabilidade solidária pela realização da cirurgia, sem prejuízo do encaminhamento de obrigações específicas à União ou ao Município, caso necessário, mediante providências concretas do juízo de origem.
Quanto à aplicação de multa em desfavor dos entes da Federação, face ao descumprimento de decisão judicial, este Tribunal já firmou orientação jurisprudencial no sentido de ser cabível a aplicação de multa diária em face da Fazenda Pública, em virtude da recalcitrância em dar cumprimento à decisão judicial que determinou o fornecimento de fármaco de alto custo, senão, vejamos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. [...] Comprovada a recalcitrância da Fazenda Pública em dar cumprimento à decisão que determinou o fornecimento do fármaco, é cabível a multa diária dela decorrente.
Apelações do Estado de Minas Gerais e União a que se nega provimento.” (TRF-1 - AC: 00632491520144013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 31/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 13/11/2018) " De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 98 (REsp 1.474.665/RS), fixou tese que admite a imposição de multa diária (astreintes) a entes públicos como medida coercitiva para o fornecimento de medicamentos a pessoas sem condições financeiras.
Assim, a referida multa é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento e comprovada recalcitrância do ente público em cumprir a ordem judicial, o que, conforme afirmado, ocorreu, na espécie.
No presente caso, o Estado do Amazonas sustenta ter adotado providências administrativas para atender à determinação judicial, mas aponta entraves procedimentais e orçamentários que teriam inviabilizado o cumprimento imediato.
Contudo, a argumentação apresentada não é suficiente para afastar a penalidade, especialmente considerando que não houve demonstração cabal de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
Assim, resta plenamente justificável a imposição de astreintes como meio coercitivo.
Embora a aplicação da multa diária seja legítima no caso em apreço, verifica-se a necessidade de sua adequação para o valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso.
Tal quantia mostra-se compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de estar conforme precedentes deste Tribunal.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
UNIÃO FEDERAL.
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA RAZOÁVEL.
DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que determinou, liminarmente, o fornecimento do fármaco Cemiplimabe (nome comercial LIBTAYO), na dosagem de 350 mg/7 ml, para tratamento de Neoplasia Maligna do Colo do Útero (CID 10 - C53), conforme a prescrição, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais). 2.
Afigura-se cabível, na espécie dos autos, o deferimento da antecipação de tutela, assegurando à autora o tratamento médico indicado pelo médico responsável, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. 3. "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441 / PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/12/2010). 4.
Mostra-se, ademais, razoável o valor dessa coerção, fixada no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por dia de atraso, na espécie dos autos. 5.
Agravo de instrumento desprovido(AGTAC 1039254-26.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2024 PAG.)” Reafirma-se que o montante fixado, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao cumprimento da obrigação de fazer, possui a finalidade de desestimular o eventual descumprimento e será executado apenas caso os entes federativos optem por não atender à determinação judicial.
Nesse contexto, estabelece-se um limite máximo de incidência da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que se mostra razoável para assegurar o cumprimento da decisão judicial, sem violar o princípio da proporcionalidade ou comprometer a gestão administrativa do ente público.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá parcial provimento ao agravo de instrumento para reduzir a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e fixar o limite máximo de incidência em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1010746-02.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1039529-41.2023.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA ARAUJO PAES - AM4678-A POLO PASSIVO: A.
A.
A.
A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSA SOARES AFFONSO - AM11301 EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA.
TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO E LIMITAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar à União, ao Estado do Amazonas e ao Município de Manaus, de forma solidária e conforme suas competências, a realização de cirurgia ortopédica fora do domicílio, além do fornecimento de transporte e ajuda de custo no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD). 2.
A decisão agravada fixou multa diária de R$ 3.000,00 pelo eventual descumprimento da obrigação, sem limite temporal. 3.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 8.080/90 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 da Repercussão Geral.
Dessa forma, qualquer ente federado pode ser demandado judicialmente para assegurar o direito à saúde, cabendo ao juízo de origem ajustar a repartição de competências conforme as normas do SUS. 4.
A decisão de origem, ao atribuir responsabilidade solidária ao Estado do Amazonas, respeitou os princípios de solidariedade e descentralização do SUS, sem prejuízo de que a obrigação seja direcionada a outro ente federado caso necessário, mediante providências específicas. 5.
Quanto à aplicação de multa diária, o STJ e este Tribunal possuem o entendimento no sentido de que é cabível a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública como meio de coerção para cumprimento de decisão judicial que determina a realização de medidas urgentes, notadamente as relacionadas à saúde. 6.
Contudo, o valor fixado deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O montante reduzido para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia é suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação, sem desconsiderar os limites orçamentários e administrativos do Estado do Amazonas, com limite máximo de incidência em R$ 50.000,00, considerando-se a finalidade coercitiva da penalidade e a necessidade de evitar excessos que possam comprometer a gestão administrativa do ente público. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir a multa diária ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e limitar sua incidência ao montante máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
04/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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