TRF1 - 1063981-36.2024.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1063981-36.2024.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: R M S PSICOLOGIAS E CLINICAS INTEGRADA LTDA, REGINA MARIA SILVA SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: MOACI DOS SANTOS MARAMALDO JUNIOR - MA19967 DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal proposta pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Regina Maria Silva Sousa e R M S Psicologia e Clínicas Integrada Ltda.
Foram bloqueados da executada: R$ 134.166,62, em 19/05/2025, conforme extrato Sisbajud (id 2192324268) e R$ 22.785,57, em 11/06/2025, conforme extrato Sisbajud (id 2193083404).
A executada deduziu pedido de desbloqueio (id 2192293385), sob o fundamento de que os créditos tributários executados encontram-se parcelados.
Posteriormente, aditou seu pedido (id 2193046985), argumentando que a impenhorabilidade preconizada pelo art. 833, X, do CPC, consoante entendimento do STJ, estende-se a todas as aplicações financeiras.
A exequente manifestou-se (id 2192992906), no sentido de ser mantido o bloqueio de R$ 102.366,61 que diz respeito à inscrição nº 31 4 21 010415-41 que se encontra, atualmente, parcelada.
Decido.
Inicialmente, esclareço que esta execução foi proposta com fulcro nas seguintes inscrições: 31 4 21 010415-41 (id 2140960100); 31 4 21 006304-03 (id 2140960097); 31 4 21 019451-06 (id 2140960096) e 31 4 21 000186-00 (id 2140960094).
A exequente informa que as inscrições: 31 4 21 000186-00, 31 4 21 006304-03 e 31 4 21 019451-06 (id 2192992906), foram extintas por pagamento.
O documento (id 2192333420), corrobora a informação.
Menciona ainda a requerente que a CDA remanescente (31 4 21 010415-41), foi incluída em parcelamento em 28/05/2025 e que o valor atualizado do débito parcelado perfaz R$ 102.366,61.
Pois bem.
Pelos elementos que constam nos autos, depreende-se que o bloqueio ocorrido em 11/06/2025, já desfeito, consoante exarado na certidão (id 2193067284), no valor de R$ 22.785,57 não tinha fundamento para ser mantido, uma vez que ocorrido em momento que o crédito tributário executado estava com a exigibilidade suspensa, em razão de parcelamento (CTN, 151, VI), cujo deferimento se deu em 28/05/2025.
Noutro passo, em relação ao bloqueio de R$ 134.166,62, ocorrido em 19/05/2025, conforme extrato Sisbajud (id 2192324268), verifica-se que foi realizado em momento anterior em relação ao qual que foi deferido ao parcelamento (28/05/2025), portanto o crédito era exigível.
Contudo, realizou-se de forma excessiva, uma vez que a dívida remanescente cobrada consubstanciava-se em R$ 102.366,61, conforme aduzido pela exequente em sua manifestação (id 2192992906).
Nesta medida, o cancelamento da indisponibilidade excessiva, no montante de R$ 31.800,01, (valor que passa de R$ 102.366,61), deve ser realizada com fundamento no art. 854, §1º, do CPC: “No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. ” A exequente pugna pela manutenção da penhora eletrônica no valor de R$ 102.366,61 que correspondente à CDA nº 31 4 21 010415-41 e que, conforme já mencionado, está parcelada, com fundamento no tema 1.012, do STJ: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BacenJud, em caso de concessão de parcelamento fiscal: 1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e 2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” Com base neste fundamento, assiste razão à exequente pela manutenção do bloqueio on line, porquanto o parcelamento (28/05/2025) é posterior à constrição (19/05/2025).
Contudo, analisando a questão sob outra perspectiva, considerando que se trata de executada pessoa física que sofreu a constrição patrimonial e que alegou a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos, contidos em qualquer aplicação financeira, tenho por bem acolher este argumento, pois há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 2136448 / SP; AgInt no REsp 2109114 / PR; AgInt no REsp n. 2.129.850/RS; AgInt no REsp n. 2.137.346/MG): Além disso, reforça essa conclusão a alteração promovida pela Lei 14.230/2021, na Lei de Improbidade Administrativa, que estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos contidos em qualquer aplicação financeira, mesmo que para fins de recomposição do erário; se a impenhorabilidade protege a parte contra a pretensão de ressarcimento baseada no reconhecimento de ato de improbidade, com mais razão deverá proteger contra o inadimplemento tributário (art. 16).
Nessas circunstâncias, sendo o valor inferior ao mínimo legal e depositado em conta, a indisponibilidade que incidiu sobre valores até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00) deve ser desfeita, conforme (CPC, art. 833, X), permanecendo bloqueado o que ultrapassar esta quantia (R$ 41.646,61).
Com tais considerações, DEFIRO o pedido e DETERMINO o desbloqueio dos ativos financeiros de REGINA MARIA SILVA SOUSA, que foram indisponibilizados, conforme demonstra o extrato Sisbajud (id 2192324268), na forma que segue: a) R$ 31.800,01, em razão de ser excesso de penhora (CPC, art. 854, §1º); b) R$ 60.720,00, em razão de ser abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos (CPC, art. 833, X e jurisprudência do STJ).
Enfim, dos R$ 134.166,62, bloqueados conforme indicado no extrato Sisbajud (id 2192324268), deve permanecer penhorada a quantia de R$ 41.646,61, a qual determino que seja transferida para conta judicial vinculada a este processo.
Reitero que a quantia bloqueada em 11/06/2025, no valor de R$ 22.785,57, segundo extrato Sisbajud (id 2193083404), já se encontra disponível para a executada.
Extingo, parcialmente a execução, em relação às inscrições: 31 4 21 000186-00, 31 4 21 006304-03 e 31 4 21 019451-06, ante a informação de pagamento, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Suspendo a execução em relação à inscrição: 31 4 21 010415-41, com fundamento no art. 922, do CPC.
Intimem-se, inclusive a executada para, caso entenda, oferecer embargos à execução (Lei nº 6.830/80, art. 16, III) ou dizer se pretende utilizar os valores que permanecerão penhorados para abater no parcelamento, convertendo-os em pagamento definitivo.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) ANDRESSA GOEBEL PILLON Juíza Federal Substituta da 9ª Vara respondendo pela 4ª Vara -
02/08/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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