TRF1 - 1004171-36.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004171-36.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALUISIO LINS VITORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON SANTOS DA SILVA - MT23487/O POLO PASSIVO: CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ-MT e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Aluisio Lins Vitorio contra ato atribuído ao(à) Chefe da Delegacia de Controle de Armas e Produtos Químicos da Polícia Federal (DELEAQ), em que se objetiva a reinclusão do impetrante no rol de psicólogos credenciados pela Polícia Federal para aplicação de testes para aquisição de arma de fogo.
Narra o impetrante, em essência, que: a) é psicólogo desde 10.02.2007, regularmente credenciado pelo CPR/MT e está credenciado pela Polícia Federal para aplicação de testes e avaliação psicológica para aquisição de arma de fogo; b) por um lapso de memória, não revalidou seu credenciamento com antecedência, o que resultou na suspensão de seu cadastro, em razão de ter expirado o prazo de validade; c) os laudos confeccionados pelo impetrante estão sendo recusados pelo Exército Brasileiro, visto que ele não consta na portaria de psicólogos credenciados pela Polícia Federal; d) após notificação da Polícia Federal, enviou toda documentação para seu recredenciamento, porém, até presente data, não foi realizado o procedimento; e) diligenciou perante a Polícia Federal, que lhe informou que não há prazo para conclusão do recredenciamento; f) “busca o Poder Judiciário para solucionar a demanda encontrada, uma vez que, o requerente necessita de revalidar seu credenciamento perante o Órgão Federal visto que, caso contrário poderá ter seus laudos aplicados nulo, gerando assim prejuízo incalculável, pois, terá que restituir os valores já recebidos ao seus devidos avaliados”.
Decisão de id. 2157313630 indeferiu o pedido liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (id. 2161317551).
A autoridade impetrada prestou informações alegando que o processo de credenciamento tramitou normalmente e que em 04.12.2024 foi expedido certificado de credenciamento ao impetrante (id. 2169065715).
Juntou documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela extinção do processo sem julgamento de mérito, devido à perda do objeto (id. 2180691074).
II - FUNDAMENTAÇÃO O objetivo do presente mandado de segurança era a expedição do credenciamento do impetrante no rol de psicólogos credenciados pela Polícia Federal para aplicação de testes para aquisição de arma de fogo.
O interesse processual é condição da ação - ou pressuposto processual, a depender da teoria da ação adotada -, composta por duas dimensões: interesse-utilidade, a aptidão do processo em resultar em algum proveito ao demandante; e interesse-necessidade, a imprescindibilidade da tutela jurisdicional.
No caso, constato que houve a perda superveniente do interesse processual, uma vez que foi efetuado o credenciamento pretendido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Custas isentas (Lei n.º 9.289/96, art. 4º, I).
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/09, art. 25).
Intimem-se.
Decorrido em branco o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
06/11/2024 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 10:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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