TRF1 - 1006186-91.2019.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006186-91.2019.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:OTAVIANO SOARES COSTA SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de OTAVIANO SOARES COSTA, imputando-lhe as infrações penais tipificadas nos artigos 304 c/c 297 e 180, caput, todos do Código Penal.
Segundo a petição inicial acusatória (ID 116472364): “No dia 19/03/2013, por volta das 07h30min, no KM 331 da BR 153, OTAVIANO SOARES COSTA, de forma livre e consciente, fez uso de um documento público materialmente falso (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV) perante os policiais rodoviários federais, objetivando ludibriar a fiscalização federal.
Além disso, nas mesmas condições de tempo e lugar mencionados, OTAVIANO SOARES COSTA conduzia o veículo FIAT STRADA ADVENTURE, cor branca, placa NXO-1750, que sabia ser produto de crime.
Conforme apurado, na data e local supracitados, em atendimento a ocorrência de trânsito envolvendo o veículo conduzido pelo denunciado, os policiais rodoviários federais constaram que o CRLV apresentado por OTAVIANO SOARES COSTA possuía indícios de adulteração, bem como detinha ocorrência de furto no posto do CIRETRAN da cidade de Cristalândia/TO (fl. 07).
Suspeitando acerca da origem do veículo, os policiais federais, após levantamentos, constataram que o Chassi n° 9BD27804MC7506056 possuía ocorrência de roubo/furto na data de 10/08/2012 na cidade de Brasília/DF, tendo como placa verdadeira JJI- 7033/DF (fl. 07).
Verificou-se, consoante o Boletim de Ocorrência n° 100/2011 (fl. 13), que o CRLV n° 8694864027, correspondente ao bilhete apresentado pelo denunciado, foi subtraído do CIRETRAN da cidade de Cristalândia/TO.
Com efeito, o Laudo Pericial n° 2029/2013 (fls. 21/25) constatou que o referido bilhete de CRLV encontrado na posse do denunciado, possuía formulário autêntico, entretanto, constava ocorrência de furto, bem como rasura e modificação na sua UF de origem, de sorte que concluiu-se pela inautenticidade do documento.
Além disso, consta no Boletim de ocorrência 8.729/2012-0 (fls. 54/55) que no dia 10/08/2012 o veículo conduzido pelo denunciado foi objeto de roubo na cidade de Brasília/DF.
Nesse sentido, o Laudo n° 133/2013(fls. 67/70) realizado no automóvel em menção, concluiu que esse apresentava numeração de identificação veicular (n° 9BD27804MC7506056) e numeração de motor (n° 310A2011 0762745) originais, correspondente ao veículo subtraído na cidade de Brasília/DF, de sorte que apenas a placa foi falsificada.
Verifica-se, portanto, que o papel do CRLV apresentado pelo denunciado às autoridades policiais é autêntico, conforme comprovado pelo laudo pericial supradescrito, no entanto, esse foi objeto de furto junto ao DETRAN/TO, de modo que nele foram inseridas as informações correspondentes ao veículo subtraído, ocasião em que falsificou-se a placa, a qual corresponde a outro veículo semelhante, bem como o nome do proprietário e a unidade federativa.
Assim, poucos meses após a ocorrência do furto do veículo, OTAVIANO SOARES COSTA o conduzia pelo Estado do Tocantins.
Em seu termo de declarações (fl. 16), OTAVIANO SOARES COSTA esclareceu que trabalhava na função de Encarregado de Produção na empresa Maciel Amaral Indústria e Comércio de Carvão Vegetal, de modo que necessitou viajar até a cidade de João Pinheiro/MG e pediu ao seu filho, OTAVIANO COSTA JÚNIOR, encarregado daquela empresa, que lhe emprestasse um veículo.
Assim, afirmou-se que não tinha conhecimento acerca da procedência do automóvel, bem como se o documento do veículo estava adulterado ou não.
Registra-se que passados mais de 06 (seis) anos desde a data dos fatos, não foi possível localizar a empresa, seus sócios administradores, ou mesmo o próprio denunciado, o que indica fortemente que as informações por ele apresentadas são inverossímeis, de sorte que possuía conhecimento quanto à origem do veículo e à autenticidade do CRLV apresentado. (...)" A denúncia veio acompanhada do inquérito policial 0427/2014 e do rol de testemunhas (ID 116472364).
A denúncia foi recebida em 13/12/2019 (ID 116957434).
Após regular citação (ID 628382958 – pág. 09), o acusado compareceu nos autos para apresentar resposta à acusação por meio da Defensoria Pública da União, reservando-se o direito de analisar mais detidamente o mérito em sede de alegações finais.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 698906992).
Por não se vislumbrarem elementos idôneos a justificar a absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido (ID 781052014).
Intimado, o Ministério Público Federal requereu a dispensa da oitiva das testemunhas (ID 784631473).
Não havendo testemunhas a inquirir, o acusado foi interrogado por este Juízo (ID 2154185628).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram (ID 2154185628).
Em alegações finais, apresentada por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do réu por entender fartamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 304, c/c 297, em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. (ID 2184167321).
Em seus memoriais, a defesa do acusado OTAVIANO SOARES COSTA, alegou, em resumo, que: a) o acusado não teria conhecimento da falsificação do documento, tampouco da procedência do veículo, visto que o bem lhe teria sido emprestado por seu filho; b) apesar de não ter sido atestado expressamente no laudo de perícia criminal, os elementos extraídos da instrução probatória demonstrariam que a falsificação seria grosseira; e c) aplicação do princípio da consunção, com a absorção do delito de uso de documento falso pelo de receptação.
Ao final, requereu a absolvição do acusado ou, subsidiariamente, o conhecimento da denúncia de forma parcial, tendo em vista a consunção, fixação da pena no mínimo legal, regime menos gravoso para cumprimento da pena, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e direito de recorrer em liberdade (ID 2168473938). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. a - QUESTÕES PRELIMINARES Observo que o feito seguiu seu curso regular, garantindo-se o contraditório às partes, com o livre exercício de todas as faculdades processuais asseguradas pelo ordenamento jurídico.
Não foram suscitadas preliminares pela defesa do acusado.
De toda forma, saliento que concorrem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
O pedido é juridicamente possível, porque as condutas atribuídas ao réu assumem relevância no campo da tipicidade penal (formal e material).
A lide é subjetivamente pertinente.
O interesse processual decorre da adequação da via processual eleita e da imanente necessidade do processo para a aplicação de qualquer coerção de natureza penal.
Estão presentes, portanto, as condições da ação.
II. b - MÉRITO Pesa contra o réu a acusação pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 304, combinado com 297, todos do Código Penal: Receptação “Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Uso de documento falso “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”. É sabido que, em relação ao crime de receptação, o bem jurídico imediatamente protegido é o patrimônio, público ou privado.
Como objeto de receptação somente pode figurar coisa alheia móvel.
Como sujeito ativo pode figurar qualquer pessoa, não se incluindo o coautor do crime antecedente, por se tratar nessa hipótese de post factum impunível (caput e § 3º).
O sujeito passivo é a vítima no crime antecedente, de cujo patrimônio teve origem a coisa receptada.
O tipo básico traz duas modalidades de receptação dolosa: a própria e a imprópria.
A primeira consiste em adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa que o agente sabe ser produto de crime.
A segunda revela-se na hipótese de o agente influir para que terceiro de boa-fé adquira, receba ou oculte a coisa oriunda da prática de um delito anterior.
Há, portanto, nesta última modalidade de receptação, a mediação exercida pelo agente entre o autor do crime antecedente e a pessoa de boa-fé.
O ato de influir implica convencer, estimular ou induzir.
Na segunda figura, além da proteção patrimonial, protege-se a boa-fé, elemento normativo-jurídico do tipo, em razão do interesse público que subjaz à confiança que deve prevalecer em relações intersubjetivas de cunho patrimonial.
O tipo subjetivo está representado pelo dolo que, in casu, compreende a consciência e vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, com pleno conhecimento de sua origem criminosa ou de influir para que terceiro, enquanto pessoa de boa-fé a adquira, receba ou oculte coisa em tal condição.
Em face da expressão empregada pelo legislador (que sabe ser produto de crime), o delito só pode ser praticado, no tocante ao caput, mediante dolo direto, não sendo possível a admissão do dolo eventual para tal figura delitiva.
Exige-se ainda o elemento subjetivo do injusto consubstanciado no fim de obter proveito ilícito para si ou para outrem.
Por seu turno, o delito trazido pelo art. 304 do Código Penal consubstancia aquilo que se convencionou chamar de tipo remetido.
O tipo objetivo pune a conduta daquele que se utiliza de documentos ou papéis falsificados ou alterados, na forma dos arts. 297 a 302 do Código Penal.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de uso de documento falso, como se vê, é a fé pública, podendo ser sujeito ativo do crime todo aquele que, dolosamente, utiliza documento material ou ideologicamente falso, de natureza pública ou particular, agindo como se verdadeiro fosse, e estando consciente de sua falsidade.
Em situações nas quais a falsificação e o uso se dão pelo mesmo agente, entendem doutrina e jurisprudência que a situação consubstancia crime progressivo, dada a relação entre meio e fim que se estabelece entre o documento falso que é apresentado e o uso que dele se faz. É dizer, falsifica-se o documento para que, em seguida, seja utilizado, tornando-se irrelevante, portanto, perquirir a autoria da falsificação.
Por esta razão, no tocante ao crime de falsificação e ulterior uso, deverá o agente responder, tão somente, pela utilização do documento contrafeito.
Dados os parâmetros das imputações que foram atribuídas ao agente, passemos à análise da materialidade e autoria delitivas.
Finda a instrução, o conjunto probatório carreado aos autos foi suficiente para embasar a condenação do réu OTAVIANO SOARES DA COSTA pela prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 304, ambos do Código Penal.
A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas pelos seguintes elementos: a) Boletim de Ocorrência (ID 116472371 – pág. 07); b) registro do veículo (ID 116472371 – pág. 08/09); c) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV (ID 116472371 – pág. 11); d) Ofício – DIR – CIRETRANS Nº 13/2011 (ID 116472371 – pág. 12/13); e) termo de declarações (ID 116472371 – pág. 16); f) LAUDO PERICIAL 2029/2013 (ID 116472371 – pág. 21/26); g) comunicação de ocorrência policial (ID 116472371 – pág. 54/55 e 61/63); h) LAUDO DE EXAME TÉCNICO PERICIAL Nº 133/2013 (ID 116472371 – pág. 67/74); e i) interrogatório de OTAVIANO SOARES DA COSTA (ID 2154185628).
No caso, as investigações tiveram início a partir de Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal noticiando que “Em Guarai/TO, no KM 331, da BR153, as 07:30horas em atendimento a ocorrência de acidente de trânsito do tipo colisão Transversal, Comunicação C1442131, envolvendo o Veiculo Fiat Strada de cor Branca de placa NXO1750/Uruaçu/GO, conduzido par Otaviano Soares Costa, CPF *87.***.*46-49, foi constatado que o CRLV n°8694864027 apresentado, teria indícios de adulteração e possui ocorrência de furto no Posto da CIRETRAN de Cristalândia/TO, da data de 06/05/2011, BO Nº 100/2011.
No local do acidente, Otaviano alegou que não necessitaria registrar a ocorrência de trânsito; que teria apanhado a veículo na cidade de Grajaú-MA em 14/03/13 e após realizado deslocamento ate a cidade de João Pinheiro/MG retornando a partir de 18/03/13.
Não informando quem seria o proprietário, permanecendo calado e alegando que falaria na presença de advogado e de após ligar para uma pessoa na cidade de Grajaú/MA.
Em levantamentos realizados no veículo foi constatado através do Chassi NIV N°9BD27804MC7506056, constando ocorrência de Roubo/Furto na data de 10/08/2012 no município de Brasília/DF, conforme bo 8729/2012, tendo como veículo o Fiat Strada Working CD cor branca de Placa JJl7033/DF.” (ID 116472371 – pág. 07).
O registro do veículo junto ao DENATRAN/RENAVAN confirma a ocorrência de roubo/furto do bem (ID 116472371 – pág. 08/09).
A comunicação de Ocorrência Policial nº 8729/2012-0 também confirma a ocorrência do roubo do veículo, ocorrido em 10.08.2012 (ID 116472371 – pág. 53/55) Ao prestar declarações à Polícia Civil do Tocantins, OTAVIANO SOARES DA COSTA afirmou que (ID 116472371 – pág. 16): “QUE, é funcionário da empresa MACIEL AMARAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARVÃO VEGETAL, há 06 meses, na função de Encarregado de Produção; Que, presta seu serviço em campo, em Carvoarias de diversos locais, e para isso se utiliza de veículos fornecidos pela própria empresa; Que, a empresa MACIEL AMARAL INDÚSTRIA E COMERCIO DE CARVÃO VEGETAL, está localizada na BR-225, Setor Industrial, município de Grajaú/MA; Que, a responsável pela empresa são as pessoas de MICHELE OLIVEIRA MACIEL e ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL, o telefone de ANTONIO EUSTÁQUIO MACIEL é 99 9148-1051 e da empresa é 99 3532-7839; Que, na quarta-feira dia 13/03/2013, precisou viajar para a cidade de João Pinheiro/MG, a fim de visitar seus filhos e para isso pediu um veículo da empresa ao seu filho OTAVIANO COSTA JUNIOR que é encarregado da empresa; Que, não tinha conhecimento da procedência do veículo e também não tem conhecimento para dizer se o documento do veículo está adulterado ou não; Que só soube que o veiculo da empresa era objeto de roubo na cidade de Brasília/DF, na data de hoje 19/03/2013, quando foi abordado por Policiais da Policia Rodoviária Federal de Guaral/TO, após um acidente na BR-153, nesta cidade”.
O Laudo Pericial de nº 2029/2013 concluiu que “Diante dos exames realizados e, de conformidade com as informações contidas nos padrões considerados, pode-se afirmar que o CRLV/Bilhete de Seguro no 8694864027 tem formulário autêntico, contudo, este consta de ocorrência de furto, além de apresentar rasura e modificação na UF de origem do documento, ou seja, o mesmo é inautêntico (ID 116472371 – pág. 21/26).
Através do Ofício – DIR – CIRETRANS Nº 13/2011 foi confirmada a subtração de vários CRLVs da CIRETRAN de Cristalândia/TO (ID 116472371 – pág. 12/13).
Por sua vez, o LAUDO DE EXAME TÉCNICO PERICIAL Nº 133/2013, concluiu que “O veículo ora examinado apresentava sua numeração de identificação veicular (NIV: 9BD27804MC7506056) e numeração de motor (310A2011 0762745), ORIGINAlS”.
Entretanto, “A placa que era evidenciada no veículo vistoriado era de um outro veículo com as mesmas características do veículo vistoriado o qual tem o NIV: 9BD27844PC7505350” (ID 116472371 – pág. 67/70).
Em Juízo, o acusado OTAVIANO SOARES DA COSTA manteve a versão dos fatos, alegando que pegou o veículo emprestado da empresa na qual trabalhava.
Além disso, alega que o próprio dono da empresa teria confirmado a propriedade do bem, pretendendo, com isso, reforçar a tese de que não tinha conhecimento da falsidade do documento do veículo e sua origem ilícita.
Em que pese os argumentos defensivos adotados pelo réu, as circunstâncias em que os fatos se deram não trazem credibilidade à versão apresentada.
Durante a instrução processual, não foram produzidas quaisquer provas que confirmassem a versão da defesa, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do CPP, não tendo o acusado se desincumbido do dever de demonstrar que pegou o veículo emprestado, através de seu filho, da empresa na qual trabalhara.
Além disso, durante as investigações e toda instrução processual, não foi possível localizar a empresa ou seus sócios administradores, o que indica fortemente que as informações apresentadas pelo acusado são inverossímeis.
Acrescente-se ainda que, por ocasião de seu interrogatório perante este Juízo, o réu alegou que trabalhara na empresa com “carteira assinada”, não tendo, contudo, apresentado qualquer documento comprobatório dessa afirmação, o que lhe era plenamente possível, considerando que bastava juntar aos autos a sua carteira profissional ou qualquer outro documento que comprovasse o vínculo trabalhista, o que não fez.
Portanto, das circunstâncias do caso concreto, infere-se que a tese por ele aventada é inverossímil, não se justificando seu acolhimento em juízo.
As circunstâncias do caso, assim como o comportamento do agente, especialmente ao alegar aos Policias Rodoviários de que não havia necessidade de registrar o acidente no qual se envolvera, consubstanciam indícios de seu prévio conhecimento do caráter ilícito do bem que conduzia, não se preocupando nem mesmo em comprovar que, de fato, tinha recebido o carro a título de empréstimo.
Ao deixar de infirmar o corpo probatório, assim como os fortes elementos que denotam sua consciência e vontade de praticar as condutas delitivas, infere-se que a condenação do acusado é medida impositiva.
A propósito, segundo pacífica jurisprudência, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do denunciado, compete a este apresentar prova da origem lícita ou de sua conduta culposa em receber o bem, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RECEPTAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe Desta forma, os elementos reunidos nos autos concorrem para a conclusão de que, em verdade, o autor possuía conhecimento da falsidade do documento utilizado e da procedência ilícita do veículo, o que, inclusive, o motivou a não desejar que fosse registrado o acidente ou prestar esclarecimentos à autoridade policial, com o claro objetivo de obstar a fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, sendo certo que, em sua manifestação, a defesa não logrou trazer aos autos quaisquer elementos de convicção que infirmassem tal assertiva.
Assim, no que tange aos delitos de uso de documento falso e de receptação, o dolo restou evidenciado pelas circunstâncias e elementos de convicção reunidos no caso concreto.
Após dilação probatória foi possível inferir que o veículo fora apreendido em circunstâncias que comprovam que o acusado tinha pleno conhecimento da origem ilícita do bem e da contrafação do documento apresentado aos Policiais Rodoviários Federais.
Revela-se, assim, que o autor agiu com consciência e vontade de praticar não apenas a conduta de receptação, como também, de fazer uso de documento cuja falsidade não poderia, razoavelmente, desconhecer.
Malgrado a alegação de desconhecimento da origem espúria do veículo, cumpre ressaltar que o dolo é elemento introspectivo ao agente e, não havendo confissão dos fatos, este restou demonstrado indiretamente, a partir das circunstâncias fáticas, do comportamento do agente, do agir incomum ou atípico, contrário ao que ordinariamente acontece ou é esperado, ou ainda, de maneira dissonante com o que determina a prudência e cautela exigidas pelas regras de experiência, para certos atos da vida quotidiana.
No caso em análise, a atuação dolosa do acusado quanto à receptação e ao uso de documento falso pode ser alcançada a partir da justaposição de circunstâncias indiciárias, uma vez que, os elementos de convicção carreados aos autos dão conta do pleno conhecimento do autor acerca do caráter contrafeito do documento que portava e da origem espúria do bem.
Nesse contexto, não é verossímil a alegação de desconhecimento por ele formulada.
Consoante preconiza o art. 239 do Código de Processo Penal, indício é “a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato autoriza, por indução, concluir-se a existência de outras ou mais circunstâncias”.
Sabe-se que um indício, por si só, não sustentaria uma condenação.
No entanto, o somatório deles, entrelaçados e dotados de coerência lógica entre si, implica a inevitável conclusão acerca da veracidade dos fatos aqui analisados.
Ao assim agir, dotado de consciência e vontade de utilizar documento cuja falsificação não poderia, razoavelmente, ignorar, e de transportar por rodovias federais veículo manifestamente de origem ilícita, o autor deu causa à incidência dos tipos penais descritos pelos artigos 180 e 304 c/c 297, todos do Código Penal.
Por oportuno, não prosperam as alegações da defesa do acusado de que o delito de uso de documento falso fora absorvido pelo crime de receptação (segundo sustentou a Defensoria Pública da União, o delito de receptação seria o único delito desejado pelo agente, de sorte que, a falsificação do CRLV e o ulterior uso de documento falso seriam meros atos indispensáveis ao cometimento do primeiro delito).
Ocorre que, por evidente, o instituto da consunção apenas se faz aplicável quando o delito menos grave consubstancia apenas uma etapa para a consecução do delito mais gravoso, justificando-se, seja pela menor gravidade, seja pela localização do crime-meio no desdobramento causal da conduta, a responsabilização do agente apenas pelo crime consuntivo final.
Assim, à incidência de tal mecanismo é fundamental que haja um nexo de dependência entre as condutas perpetradas, para que sobre elas possa se estabelecer um juízo de absorção da conduta menos gravosa pela mais gravosa.
No caso vertente, não é possível aplicar o instituto da absorção, fazendo desaparecer a falsificação e uso de documento falso pelo crime de receptação, uma vez que, não é da essência do tipo penal de receptação o emprego da falsidade.
A apresentação de documento falso não serviu para permitir ou justificar a operação, senão para ludibriar as autoridades policiais, que, por ocasião da ocorrência do acidente com o veículo, solicitaram os documentos do réu e descobriram a origem espúria do bem.
Desse modo, não prospera a tese da defesa de aplicação do princípio da consunção ao caso vertente.
Destarte, presentes estão os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos (dolo) do delito acima mencionado.
A par disso, não agiu o acusado amparado por qualquer excludente de ilicitude.
O agente é culpável, eis que maior de idade, com maturidade mental que lhe proporciona a consciência da ilicitude do fato, sendo livre e moralmente responsável, e reunindo aptidão e capacidade de autodeterminação para se decidir pela prática da infração.
Por fim, considerando a prática dos dois crimes imputados, aplicável ao caso a regra do concurso material (art. 69 do CP).
Em razão disso, a condenação é medida imperativa.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia para CONDENAR o acusado OTAVIANO SOARES DA COSTA pela prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 304 c/c 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria das sanções aplicadas, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos. - Do crime de uso de documento falso A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.
Os antecedentes são favoráveis, pois inexistem informações de condenações anteriores.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como neutra.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendente ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que o documento falsificado e o veículo foram apreendidos, e o real proprietário do bem, identificado, já tendo sido, inclusive, restituído à seguradora.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa (mínimo legal).
Na segunda fase não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. - Do crime de receptação A culpabilidade do réu, consistente em elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem é normal à espécie, nada havendo em sua conduta que justifique o excepcional afastamento da pena base por esta vetorial.
Os antecedentes são favoráveis, pois inexistem informações de condenações anteriores.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, deve ser tida como neutra.
A personalidade do agente, a meu ver, somente pode ser aferível mediante uma análise das condições em que ele se formou e vive.
Segundo moderna e mais abalizada doutrina penal, com a qual faço coro, a personalidade só é determinável por critérios técnicos e científicos que escapam ao domínio cognoscível do juiz, de sorte que, por tal razão, não deve ser valorada.
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos à espécie.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são inerentes à espécie delitiva, nada havendo que justifique a majoração do apenamento.
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, transcendentes ao resultado típico, não devem ser valoradas negativamente, na medida em que o documento falsificado e o veículo foram apreendidos, e o real proprietário do veículo fora identificado e devolvido à seguradora.
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes.
Também não incidem causas de aumento ou diminuição da pena, razão pela qual fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. - Para ambos os delitos Consolidando as penas aplicadas ao condenado, com fulcro no art. 69 do Código Penal, fixo como definitiva a pena de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Considerando a situação econômica do sentenciado, que, durante a audiência de instrução, informou que possui renda mensal entre R$ 2.200,00 e R$ 2.600,00, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, incidindo a devida correção monetária.
A pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP).
O condenado atende a todos os requisitos para a substituição da pena (CPB, art. 44).
Nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação pecuniária no valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos, como forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena; e b) multa substitutiva no valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, como forma de pagamento e destinação a serem determinadas pelo juízo da execução da pena.
Não há dano a ser reparado.
O condenado poderá recorrer em liberdade, tendo em vista que não há nenhum fundamento que autorize sua segregação cautelar.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e suspendo o pagamentos delas em virtude de se tratar de pessoa assistida pela Defensoria Pública da União e beneficiária da justiça gratuita.
Deixo de aplicar os efeitos da condenação previstos no artigo 92 do CPB porque ausentes quaisquer das circunstâncias elencadas neste dispositivo.
Não há bens apreendidos sobre os quais deliberar.
V – PROVIDÊNCIAS FINAIS Oportunamente, com o trânsito em julgado, deverá a Secretaria: (a) comunicar a condenação à Polícia Federal para fins cadastrais; (b) comunicar a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; (c) providenciar a execução das penas, inclusive, mediante a expedição da guia competente e, se for o caso, a autuação de processo no sistema SEEU; (d) ao final, arquivar os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Palmas/TO, data registrada no sistema.
HALLISSON COSTA GLÓRIA Juiz Federal Substituto -
26/01/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 09:21
Juntada de documentos diversos
-
20/01/2023 14:53
Juntada de e-mail
-
05/01/2023 16:53
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 23:24
Juntada de documentos diversos
-
11/11/2022 23:19
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 15:10
Juntada de documentos diversos
-
22/08/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 11:32
Juntada de documentos diversos
-
08/07/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 13:31
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:44
Juntada de parecer
-
21/10/2021 14:01
Juntada de manifestação
-
21/10/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 18:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2021 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2021 10:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:56
Decorrido prazo de OTAVIANO SOARES COSTA em 20/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:51
Juntada de resposta à acusação
-
18/08/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/07/2021 15:00
Juntada de documentos diversos
-
24/06/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:47
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
04/05/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 14:41
Juntada de documentos diversos
-
22/01/2021 15:51
Expedição de Carta precatória.
-
14/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 09:57
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
16/09/2020 16:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/09/2020 16:04
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 15:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2020 15:00
Juntada de documentos diversos
-
21/08/2020 11:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2020 13:44
Juntada de Petição intercorrente
-
22/06/2020 13:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 08:57
Juntada de documentos diversos
-
30/03/2020 12:32
Expedição de Carta precatória.
-
16/01/2020 14:52
Classe Processual INQUÉRITO POLICIAL (279) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/12/2019 17:24
Recebida a denúncia
-
09/11/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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