TRF1 - 1005205-07.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/07/2025 10:55
Juntada de Informação
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07/07/2025 09:29
Juntada de contrarrazões
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30/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 20:51
Juntada de recurso inominado
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005205-07.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALENTINA TRAVASSOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA CARLA DA SILVA MARQUES PAIVA - PA9208 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Valentina Travassos de Oliveira propõe ação ordinária, contra a UNIÃO FEDERAL, visando “revisar pensão da Autora, de forma a manter a paridade com os servidores em atividade, devendo ser-lhes estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; bem como pagar as diferenças das parcelas não pagas nos momentos oportunos, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária e condenação da União ao pagamento a Autora das gratificações de desempenho a que a mesma fizer jus (GDPGPE, GDAPEC ou GDIT) no mesmo percentual pago aos servidores inativos, devendo para tanto serem compensados eventuais valores recebidos a título de gratificação extinta anteriormente” (sic).
Diz ser pensionista de servidor público federal, MANOEL RAIMUNDO RIBEIRO DE OLIVEI, que se aposentou e ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, daí, segundo entende, tem direito garantido à paridade remuneratória com os servidores da ativa, o que não vem acontecendo, consoante afirma.
Contestação (Id. 2166290842), contendo preliminar de inépcia da inicial por conter pedido genérico; No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos ao argumento de que só se enquadram no direito à paridade aqueles que se adéquam à regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, pois a regra geral é que os pensionistas não possuem direito à paridade. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A jurisprudência, para conceder os pleitos da espécie aos inativos e pensionistas, tem se valido da norma constitucional que impunha a paridade: cuidando-se de verba deferida pelo só exercício do cargo, e não pro labore faciendo, é procedente a extensão aos aposentados e pensionistas das quantias concedidas aos servidores ativos, isso no percentual que independa de avaliação de desempenho.
A conclusão se lastreia quer na redação originária da Constituição, quer no texto pós Emenda 20/98.
Contudo, no que alude às pensões, o quadro se modificou, sem ressalvas, a partir da EC 41/03, que deu nova redação ao art. 40, § 8º, sem ressalvas, por agora apenas garantindo “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”.
Não há inconstitucionalidade na alteração. É vetusto o entendimento de inexistir direito adquirido a regime jurídico, coisa que o STF afirma há mais de 20 anos ( v.g.RE 90.391, rel.
Min.
Moreira Alves).
Donde ser possível extirpar do ordenamento a regra da paridade outrora vigorante entre ativos e pensionistas.
Na espécie, os requisitos à concessão da verba apenas se deram na vigência da EC 41/03, inexistindo imposição de estender ao seu beneficiário idênticas parcelas remuneratórias concedidas aos servidores em atividade.
Não custa ressaltar: diversamente do que sucedeu com as aposentadorias, cuja paridade, a depender da espécie, manteve se nos textos das ECs 41/03 e 47/05, às pensões não mais se aplica o instituto.
Vindo à baila o fato gerador a partir da vigência da EC 41/03, o que existe é apenas simples reajuste, na forma que lei específica o determinar.
Conforme se depreende da petição inicial, a parte autora requereu a revisão da pensão de maneira genérica, sem a demonstração de erro no cálculo do benefício e sem indicar quais parcelas remuneratórias foram suprimidas.
No caso concreto, nem mesmo a análise da documentação permite se concluir qual direito da parte autora foi efetivamente violado.
Afinal, é fato que os fundamentos jurídicos invocados pela parte autora (paridade e integralidade) tem previsão constitucional.
No entanto, a atuação do Judiciário somente se justifica quando houve violação dos preceitos constitucionais/legais, sendo certo que, na espécie, não houve a demonstração de dano ou lesão promovida pela Administração quando concedeu o benefício.
A autora não explica, em momento algum, de que forma está sendo lesada por suposta ausência de paridade.
Não deixa claro o momento de aposentadoria e morte do instituidor da pensão; como ainda não especifica quais parcelas remuneratórias os servidores da atividade estariam recebendo e ela (pensionista) não.
Pretende apenas uma declaração genérica, o que se mostra impossível, pois não evidenciada afronta à lei e à constituição, presumidamente cumpridas.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, termos do artigo 330 I e § 1º, II, c/c o art. 485, I, do CPC.
Defiro o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas judiciais e honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica).
Assinatura Eletônica Juíz(a) Federal -
19/06/2025 00:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 00:50
Juntada de Certidão
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19/06/2025 00:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 00:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 15:30
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:35
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 12:33
Juntada de contestação
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02/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:49
Juntada de manifestação
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22/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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09/08/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 13:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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