TRF1 - 1003748-73.2023.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/07/2025 14:20
Juntada de Informação
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09/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003748-73.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003748-73.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO - RJ27720-A e BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES - RJ148690-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003748-73.2023.4.01.3000 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, INSTITUTO DOMÉSTICA LEGAL – IDL, e de remessa necessária, de sentença que, em autos de ação civil coletiva, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a substituição da TR, como fator de correção monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice que guarde correspondência em grau de proporcionalidade com a inflação, ou que melhor reponha as perdas inflacionárias, extinguiu o feito, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em síntese, necessidade de reforma do entendimento da sentença, “de que ‘a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos’, para reconhecer a extinção do feito”, “por não se enquadrar o caso dos autos nas hipóteses do Artigo 330,II e III, c/c com o Artigo 485,I do CPC.” Afirma que não há “qualquer exigência pendente de ser cumprida pela autora”.
Com as contrarrazões à apelação, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1003748-73.2023.4.01.3000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
Concluiu a sentença pela ilegitimidade da parte autora, diante da ausência de correlação entre o objeto estatutário e a pretensão vindicada, conforme o recorte: A entidade autora possui sede no Rio de Janeiro e possui como objetivo precípuo, expresso em seu estatuto, de "desenvolver um trabalho de esclarecimento e conscientização do empregador e do empregado doméstico, visando erradicar o trabalho infantil, trabalho escravo, semi-escravo e informal no emprego doméstico, orientando-os quanto aos seus direitos e obrigações" (id 1577441366).
A despeito disso, a pretensão se volta à revisão do índice de correção monetária de depósitos em contas fundiárias em favor de trabalhadores aparentemente vinculados ao Instituto de Gestão de Saúde do Acre, como denotam os extratos de id 1863401174, 1863401186, não sendo comprovada, ao menos minimamente, a correlação entre a tutela vindicada e os fins estatutários da entidade postulante.
De mais a mais, há dúvida quanto à própria existência de associados cujos interesses sejam, de fato protegidos pela atuação do instituto autor, sobretudo considerando o reduzidíssimo expressão da lista de associados de id 1577441369, ou mesmo a demonstração de que aqueles indivíduos exercem atividade abrigada pelo propósito da entidade postulante.g (...) Assim, considerando que a entidade autora não logrou demonstrar a existência de ao menos um associado cujo interesse, potencialmente tutelado por esta pretensão, coincide com o objeto estatutário que anima sua existência, evidente a ausência de proporção da representatividade da autora entre o grupo que busca representar, ou mesmo a pertinência temática entre os fins do instituto e o objeto desta demanda.
Desse modo, eventual acolhimento da pretensão versada pela impetrante resultará na declaração de inconstitucionalidade de norma tributária com alcance indeterminado, porquanto qualquer indivíduo que se associe à impetrante poderá dela se beneficiar, sem a mínima comprovação de liame que os una – ressalvado o fato genérico de serem potenciais beneficiários de provimento satisfativo.
Portanto, vê-se que a presente ação perverte o propósito que anima a tutela jurisdicional coletiva, porquanto possui como finalidade a disponibilização, à autora, de provimento jurisdicional a ser oferecido como chamariz para ingresso de futuros associados, mediante pagamento de taxa mensal, em favor da entidade.
Em razões de recurso, alegou a parte apelante necessidade de reforma do entendimento “de que ‘a Associação não se legitima como substituto processual em ações coletivas que nada mais são do que litisconsórcios individuais multitudinários indevidos’, para reconhecer a extinção do feito”, “por não se enquadrar o caso dos autos nas hipóteses do Artigo 330,II e III, c/c com o Artigo 485,I do CPC.” Afirma que não há “qualquer exigência pendente de ser cumprida pela autora”.
No contexto dos autos, observo que as razões recursais não servem ao propósito previsto para o recurso de apelação, porquanto não enfrentam os fundamentos da sentença, os quais estão ancorados na ausência de correlação entre o objeto estatutário do Instituto Doméstica Legal e a tutela vindicada.
Ao objetar em recurso que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 330, II e III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, deixa a parte apelante de observar o princípio da dialeticidade, positivado no sistema processual, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual incumbe “à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
A teor do art. 932, III, c/c art. 1.010, III, ambos do CPC, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma, revelando-se inadmissível o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da sentença: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
De fato, as razões de recurso apenas afirmam, genericamente, não configurar a hipótese ilegitimidade manifesta ou carência de interesse processual, o que não atende às exigências legais previstas para fundamentar o recurso.
Destaco o entendimento jurisprudencial consolidado de que não se conhece do recurso de apelação nas hipóteses em que suas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença recorrida, ou não demonstram o desacerto das razões de decidir, configurando alegações genéricas ou de repetição.
A exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 794, INCISO I, CPC/73.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 3.
Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela impossibilidade de condenação da parte executada em honorários advocatícios em sede de execução, e o recurso impugna razões outras, na suposição de que a decisão combatida teria decidido no entendimento de que não seria devido verba honorária nas ações que versam sobre depósitos de FGTS, fundamento que combate em suas razões de apelo. 4. É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC. 5.
Apelação da parte exequente não conhecida. (AC 0011729-86.1999.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF – Primeira Região, Primeira Turma, PJe 26/07/2023 PAG).
Assim, configurada a ausência de objeção específica quanto à decisão recorrida, não servem as razões recursais ao propósito de combater os fundamentos constantes da sentença atacada, não objetando alegações adequadas ou suficientes a infirmar os seus fundamentos, o que viola princípios processuais, equivalendo a ausência de recurso.
Relativamente à remessa necessária, entendo não ser hipótese de sua incidência, na forma do art. 496 do CPC, dado que não houve provimento jurisprudencial contrário a qualquer dos entes federados ou a suas autarquias e fundações.
Pelo exposto, não conheço da remessa necessária, assim como não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora.
Honorários recursais, a teor do art. 85, § 11, do CPC, incabíveis, por não fixados na origem. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003748-73.2023.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003748-73.2023.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL REPRESENTANTES POLO ATIVO: SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO - RJ27720-A e BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES - RJ148690-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
TAXA REFERENCIAL (TR).
FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS.
SUBSTITUIÇÃO POR ÍNDICE DIVERSO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INSTITUTO DOMÉSTICA LEGAL.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS E DISSOCIADAS.
NÃO CONHECIMENTO.
I – Controvérsia circunscrita à substituição do índice TR, como fator de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
II – Concluiu a sentença pela ilegitimidade da parte autora, diante da ausência de correlação entre o objeto estatutário e a pretensão vindicada, conforme o recorte: "Assim, considerando que a entidade autora não logrou demonstrar a existência de ao menos um associado cujo interesse, potencialmente tutelado por esta pretensão, coincide com o objeto estatutário que anima sua existência, evidente a ausência de proporção da representatividade da autora entre o grupo que busca representar, ou mesmo a pertinência temática entre os fins do instituto e o objeto desta demanda." III – As razões de recurso apenas afirmam, genericamente, não configurar a hipótese ilegitimidade manifesta ou carência de interesse processual, por não se enquadrar nas hipóteses do Artigo 330,II e III, c/c com o Artigo 485,I do CPC, o que não atende às exigências legais previstas para fundamentar o recurso.
IV – Ao objetar em recurso que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses do art. 330, II e III, c/c art. 485, I, ambos do CPC, deixa a parte apelante de observar o princípio da dialeticidade, positivado no sistema processual, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual incumbe “à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
V – Hipótese de não cabimento de remessa necessária, na forma do art. 496 do CPC, dado que não houve provimento jurisprudencial contrário a qualquer dos entes federados ou a suas autarquias e fundações.
VI – Remessa necessária e Apelação da parte autora de que não se conhece.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
29/05/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:16
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DOMESTICA LEGAL - IDL - CNPJ: 10.***.***/0001-83 (APELANTE)
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27/05/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 12:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/03/2025 16:28
Juntada de parecer
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29/03/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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25/03/2025 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 11:48
Recebidos os autos
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25/03/2025 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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