TRF1 - 1007093-11.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007093-11.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MARCELINA DA VERA CRUZ SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SEBASTIAO LOPES BORGES - PA16938 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 60 anos sendo homem e 55 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (06/09/2021 – ID 2155598831).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Passo à análise do caso concreto.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos mais relevantes: certidão de óbito do primeiro marido, datada de 1986, na qual consta a profissão de agricultor (ID 2155594872); documento de acesso ao Pronaf, emitido em 2024; certidão de casamento com o segundo marido, datada de 2020 (ID 2155599207); carta de concessão de aposentadoria em nome do atual esposo; contrato de comodato em nome do esposo, registrado em 2015 (ID 2155595255); certidão eleitoral emitida em 2021, constando a profissão declarada de agricultora; boletim escolar do filho, do ano de 2004, indicando a autora como agricultora (ID 2155598831, pág. 30); contrato de comodato em nome da autora, com registro em 2023; documento de propriedade rural em nome de terceiros; CadÚnico, com entrevista realizada em 2022, constando endereço da autora na zona urbana (ID 2155594968); além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Vila Boca Nova, s/nº, zona rural, no município de Capitão Poço/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde a infância.
Relatou trabalhar há vinte e seis anos em um terreno pertencente à senhora Francisca, localizado na Vila Boca Velha, no mesmo município.
Informou residir atualmente na Vila Boca Nova, a cerca de dois quilômetros do terreno.
Disse viver com seu atual marido há vinte e quatro anos.
Juntos, cultivam maniva, feijão, abóbora, macaxeira, maxixe e milho, além de produzirem farinha, cuja destinação é tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que já residiu na cidade, e que a distância entre sua antiga residência e o terreno era de aproximadamente quatro quilômetros.
Esclareceu, ainda, que atualmente quem mora nessa casa é sua filha.
As testemunhas arroladas confirmaram o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto ao exercício da atividade rural.
Diante do exposto, analisando as provas documentais e orais apresentadas, entendo que a parte requerente faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
No entanto, a concessão deverá ocorrer a partir da data do ajuizamento da ação (28/10/2024), considerando os poucos documentos em nome da autora que comprovem de forma inequívoca seu vínculo com a propriedade rural onde alega exercer suas atividades, bem como a necessidade de produção de prova oral para a formação do convencimento.
O pagamento das parcelas retroativas deverá ser realizado mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
DISPOSITIVO Julgo a demanda procedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando que a parte requerida proceda à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade a autora, a contar da data do ajuizamento da ação (28/10/2024) e com o pagamento das parcelas retroativas mediante a expedição de RPV, de acordo com a tabela abaixo.
Espécie: B41 CPF: *89.***.*89-68 DIB: 28/10/2024 DIP: 01/06/2025 Cidade de Pagamento: CAPITÃO POÇO Valores atrasados R$ 11.964,40 (onze mil novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos) Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício em questão, sob pena de incidência de multa diária.
Interposto recurso voluntário tempestivo contra a presente sentença, intime-se o recorrido para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art.53).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
28/10/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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