TRF1 - 1008046-72.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1008046-72.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAINA OLIVEIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA DIAS DE ALMEIDA - PA28486, MANUELA MONTEIRO PERES - PA28421 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (03/09/2024- ID 2161722026).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos mais relevantes: sentença homologatória referente a processo anterior, no qual a autora solicitou o benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho em 2019 (ID 2169314148); cartão de gestante, com endereço na Comunidade Ramal Boa Vista (ID 2161722079); CadÚnico de 2020, constando o atual companheiro da autora no grupo familiar; CadÚnico de 2024, com endereço no Ramal Boa Vista, São Miguel do Guamá/PA (ID 2161721712); documento de propriedade rural em nome do tio do companheiro da autora, com o mesmo endereço registrado no CadÚnico (ID 2161721814), além de documentos pessoais.
Na petição inicial, a parte autora declarou residir no Ramal Boa Vista, no município de São Miguel do Guamá/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora desde 2018.
Relatou que trabalha na terra do tio de seu companheiro, onde também reside.
Informou que, juntamente com seu pai e companheiro, cultiva mandioca, feijão e milho, além de criar galinhas e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou ainda que nunca teve vínculo de emprego com carteira assinada e que continuou exercendo a atividade rural durante a gestação.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento da autora.
Por todas as provas constantes nos autos, tenho que a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial do RGPS, na ocasião do nascimento de sua filha (03/09/2024).
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91[7].
Assim, comprovados os requisitos para o beneficio em comento, quais sejam, qualidade de segurada do RGPS da autora, o nascimento de sua filha, entendo que faz jus a requerente ao beneficio vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Implantar o benefício de salário-maternidade, em favor da requerente, a partir da data do nascimento de sua filha (03/09/2024), referente ao período de 120 dias, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Concedo a tutela provisória do direito ora reconhecido em função do caráter alimentar do benefício previdenciário vindicado.
Para cumprimento da decisão antecipatória, intime-se o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, implantar o benefício abaixo especificado, sob pena de incidência de multa diária em favor da autora.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: TAINA OLIVEIRA LOPES CPF: *47.***.*99-86 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 229.971.733-6 DIB: 03/09/2024 (data do nascimento da filha da autora) DIP: 01/06/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: 6.647,93 (seis mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos) Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[8]).
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Interposto o recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
04/12/2024 08:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073574-53.2023.4.01.3400
Elizabeth Ferreira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Agnes Vanesca Ferraz Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 20:39
Processo nº 1026505-45.2025.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Cartorio de Registro de Imoveis e 1 Tabe...
Advogado: Paulo Genario Barreto Vandermaas Contao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:31
Processo nº 1000503-23.2025.4.01.3505
Lucelia Garcia Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Almeida Leao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 17:47
Processo nº 1002124-50.2024.4.01.3906
Weverton de Azevedo Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edejane Teles de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 12:23
Processo nº 1005958-09.2025.4.01.4300
Idelmano Nunes Benicio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara Livyna Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:36