TRF1 - 1073574-53.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073574-53.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AGNES VANESCA FERRAZ PINTO - DF49490 e FABIANE DE ANDRADE - RJ119039 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO, na qual pede: “5) Após os trâmites legais requer seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A ILEGALIDADE DO ATO por parte da União, ora Ré, para DECRETAR, por sentença de mérito, a NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, que indevida e ilegalmente suprimiu o valor de compensação pecuniária devida a parte Autora, em total desacordo com o art. 3º da lei 7.963/1989. 6) A concessão da tutela de urgência, para assegurar a Autora: 6.1) Nulidade da solução da sindicância, que atribuiu responsabilidade exclusiva pelo desaparecimento de 15 (quinze) Smartphones exclusivamente a parte Autora; 6.2) Devolução do valor de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), devidamente atualizado (juros e correção monetária) a partir do desembolso, referente a compensação pecuniária devida a parte Autora, arbitrária e ilegalmente suprimida pela União Federal, em total desacordo com o art. 3º da lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989, pois, somente não fará jus ao benefício, o oficial ou a praça que for licenciado ex officio a bem da disciplina ou por condenação transitada em julgado, o que não é o caso;” Na petição inicial (Id 1733162568), a autora alega que teve contra si instaurada, por meio da Portaria N° 020-S1.1, de 10 DE MARÇO DE 2020, sindicância para apurar as responsabilidade relativas ao extravio de 15 (quinze) Smartphones LEX L 10 (aparelho portátil de missão crítica) próprios para trabalhos de segurança pública, no valor total de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), pertencentes a carga do 3° PELOTÃO DA COMPANHIA C2 DO BATALHÃO ESCOLA DE COMUNICAÇÕES.
Afirma, que outras pessoas passaram pela função de detentor da carga de material da SEÇÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – STIC e que já estava afastada por ter sido transferida para outra companhia 2 (dois) anos antes de constatado o suposto extravio dos materiais, mas somente a parte autora foi responsabilizada pelo desaparecimento dos materiais.
Aduz que ocorreram “um sucedâneo de informações desencontradas, em total desacordo com os procedimentos administrativos militares e com uma sequência de atos ensejadores de nulidade do procedimento, já que, indispensáveis para a lisura da instauração e desdobramento do procedimento de sindicância, que na hipótese deveria ter sido encaminhado a Justiça Militar, com a instauração de IPM, para fins de uma apuração mais detalhada.” Assevera que houve negligência da Administração na investigação dos fatos, porquanto outros militares que passaram pela mesma função não foram responsabilizados.
Acrescentar ser incabível a restituição ao erário pelo crime de extravio, o qual não foi responsável, que não se encontra tipificado, tampouco previsto no rol taxativo do art.100 do CPM.
Alega ainda que em 31 de janeiro de 2022, ocorreu o licenciamento por término de tempo de serviço militar ativo da parte Autora, tendo ocorrido de forma arbitrária e abusiva o desconto da compensação pecuniária, no valor de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que receberia a título de indenização.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência.
Requer a gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos).
Junta documentos.
Distribuída a ação, o Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e deferiu a gratuidade de justiça (Id 1747810554).
A UNIÃO apresentou contestação (Id 1836174651).
A parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (Id 1857289694).
A parte autora ofereceu réplica (Id 2121248137).
Não foram produzidas provas.
A Nona Turma do e.
TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora (Id 2169332258).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Como foi dito na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, é assente o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que o controle judicial dos processos administrativos disciplinares não pode ingressar no mérito administrativo, mas se restringe ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, cuja ofensa deve ser demonstrada, de forma concreta, pelo interessado (STJ, RMS 47.595/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2015).
No presente caso, constata-se, pela análise dos elementos probatórios, que o procedimento em questão foi devidamente instruído com a observância do devido processo legal, tendo sido apontadas suficientemente as condutas que levaram a responsabilização da parte autora pelo extravio do material objeto da Sindicância Militar (15 Smartphones LEX L 10).
Observa-se, ainda, pelo Parecer Complementar e pela Solução de Sindicância (Id 1836174663) que os fatos foram devidamente apurados, tendo sido as alegações da defesa refutadas com fundamento nas provas documentadas, indicando-se de forma detalhada as razões de convencimento.
Confira-se trecho do Parecer Complementar elaborado pelo Sindicante: “Todavia, pelo que consta dos autos, não há qualquer prova que possa isentar a responsabilidade funcional da sindicada na qualidade de detentora direta dos materiais extraviados.
O fato é que tais materiais poderiam ter sido colocados em locais com cadeados onde só a Chefe da Seção ou seu eventual Adjunto teriam acesso, o que traria inegável controle e maior proteção aos aparelhos telefônicos.
Ou poderia a sindicada ter solicitado ao comando do batalhão autorização para que tais materiais pudessem ser acautelados temporariamente na 2º Seção do batalhão a qual tem funcionalmente Acesso Restrito, o que também traria mais segurança.
Além disso, no batalhão ainda há cofres que poderiam ser colocados dentro da STIC com chaves e senhas restritas à Chefe da STIC.
Enfim, poder-se-ia pensar tantas condutas de controle e segurança para materiais sensíveis a depender da dedicação e comprometimento do seu detentor direto, o que lamentavelmente não se verifica no caso dos autos.
Faltaram atos de gestão da coisa pública tendenciosos ao cuidado e proteção do patrimônio da União.
Logo, inegável é a responsabilidade funcional da sindicada na reparação dos dados ao Erário em decorrência do extravio dos 15 smartphones. É nesse sentido a a previsão contida no RAE: Art. 115.
O militar ou servidor civil, no desempenho de qualquer função administrativa, será responsabilizado, essencialmente: II - pelas omissões nos seus deveres funcionais; III - pela ineficiência de sua administração em qualquer cargo ou encargo; XIV - pelas faltas e irregularidades constatadas na passagem de bens, transmissão de recursos e outros valores, tomada e prestação de contas, conferência e conciliações dos registros contábeis e, ainda, no recebimento, distribuição, remessa, inclusão e exclusão de material; XV- pelo desempenho incorreto das obrigações decorrentes do seu cargo ou encargo; Art. 125.
O agente da administração investido em cargo com função de chefia é responsável pelos bens móveis e imóveis, recursos e valores recebidos na forma deste Regulamento. $ 1º Detentor direto é o agente da administração que responde pela guarda, manutenção e controle de bens patrimoniais. $ 3º A atribuição conferida pelo detentor direto a agente ou auxiliar não o exime da responsabilidade, caso não exerça o devido controle e nem determine que sejam sanadas as alterações que venham a ser constatadas.” Quanto à alegação de ser incabível a penalidade de restituição ao erário, porquanto não existe tal previsão para o crime de extravio, observo que a penalidade aplicada não se deu em razão da prática de crime, mas em razão da omissão do seu dever funcional previsto no artigo 115, inciso II do Regulamento de Administração do Exército (RAE).
No mesmo sentido, o acórdão da Nona Turma do e.
TRF da 1ª Região negou provimento ao agravo de instrumento da parte autora (Id 2169332258): “Quanto à probabilidade do direito, a parte autora alega a nulidade da solução da sindicância, que atribuiu responsabilidade exclusiva pelo desaparecimento de 15 (quinze) Smartphones exclusivamente a parte autora, ora agravante; a.2) Devolução do valor de R$ 43.970,10 (quarenta e três mil, novecentos e setenta reais e dez centavos), devidamente atualizado (juros e correção monetária) a partir do desembolso, referente a compensação pecuniária devida à parte autora, arbitrária e ilegalmente suprimida pela União Federal, em total desacordo com o art. 1º da lei 7.963, de 21 de dezembro de 1989.
Para melhor situar o litígio, inafastável a transcrição do artigo 1º, da Lei nº 7.963/1989, a saber: Art. 1º O oficial ou a praça, licenciado ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, fará jus à compensação pecuniária equivalente a 1 (uma) remuneração mensal por ano de efetivo serviço militar prestado, tomando-se como base de cálculo o valor da remuneração correspondente ao posto ou à graduação, na data de pagamento da referida compensação.
Com efeito, a compensação pecuniária é devida aos militares que forem licenciados ex officio por término de prorrogação de tempo de serviço, todavia, é lícito o ajuste de contas para restituição dos valores indevidamente recebidos pelo militar, sob pena de enriquecimento ilícito.
In casu, não obstante o pedido autoral de nulidade da solução da sindicância, que atribuiu responsabilidade exclusiva ao agravante pelo desaparecimento de 15 (quinze) Smartphones, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, qualquer ilegalidade na sindicância, o que requer análise mais aprofundada da questão, não possível em sede de tutela antecipada.
Importa destacar que não cabe ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo.
Cabe, sim, a indagação sobre a legalidade do ato, ou seja, se o ato está em conformidade com o texto legal, inclusive quanto a eventual desvio de finalidade.
Sobre os limites do controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, existem os seguintes arestos: “ADMINISTRATIVO- CONTROLE JUDICIAL DO ATO DISCRICIONÁRIO- EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO- IMPOSSIBILIDADE.
Compete à Administração Estadual o poder discricionário de decidir sobre o deferimento ou não do pedido de adesão do PDV.
Não pode o Poder Judiciário substituir o administrador, decidindo sobre a conveniência e oportunidade do ato discricionário.
Recurso Improvido.”(STJ - AMS 199800011684 - Rel.
Ministro Garcia Vieira – Primeira Turma - DJ: 12/04/1999) “MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICOS DA RECEITA FEDERAL.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
ATO DISCRICIONÁRIO.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIONAL.
Não cabe ao Poder Judiciário, em face do princípio da independência dos poderes do Estado, apreciar a conveniência e oportunidade de ato discricionário da Administração Pública, qual seja, o indeferimento de pedido de redução da jornada de trabalho, nos termos do art. 5º da Medida Provisória nº 1.917/99.
Segurança denegada.” (STJ - MS 200000520845 - Rel.
Ministro Fernando Gonçalves – Terceira Seção - DJ: 27/11/2000).
E quanto ao perigo da demora, conforme muito bem analisou o juízo de primeiro grau (ID. 1747810554 dos autos principais), o desconto da compensação pecuniária impugnada ocorreu em 31/1/2022 com o licenciamento por término de tempo de serviço militar ativo da parte autora, praticado há mais de um ano, o que afasta também o perigo da demora.” Destarte, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, fica suspensa por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Brasília, data da assinatura digital. -
27/07/2023 23:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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