TRF1 - 1001404-49.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001404-49.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO GILSON MENDES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA MIRANICE GONCALVES DE FREITAS - PA28316 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, que pretende o pagamento dos valores atrasados desde a data do primeiro requerimento administrativo de benefício assistencial.
Informa que, embora o primeiro pedido tenha sido indeferido, posteriormente formulou novo requerimento, o qual foi deferido pela autarquia, com a concessão do benefício.
A antecipação dos efeitos da tutela exige a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora o autor tenha obtido, em novo requerimento administrativo, o deferimento do benefício, o que demonstra, em tese, o reconhecimento da sua condição atual para o gozo da prestação previdenciária, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem, de plano, a verossimilhança da alegação quanto ao direito aos valores retroativos desde o primeiro requerimento.
A mera existência de indeferimento anterior, seguido de novo pedido e posterior concessão, não implica, automaticamente, o reconhecimento da existência de erro da autarquia na análise originária.
Para o deferimento dos atrasados desde a data do primeiro requerimento, seria necessária, ao menos em juízo de cognição sumária, a demonstração inequívoca de que o autor já preenchia, naquela oportunidade, todos os requisitos legais para a concessão do benefício, o que não restou comprovado nesta fase inicial.
Além disso, o pagamento de valores retroativos possui natureza eminentemente satisfativa e irreversível, o que desaconselha a sua concessão em sede de tutela antecipada, sob pena de violação ao princípio da irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, §3º).
Como o benefício já foi concedida, não há também urgência na tutela pretendida.
Dessa forma, ausente a comprovação suficiente da probabilidade do direito e diante do risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o INSS para, no prazo legal apresentar contestação.
Intime-se.
Paragominas, data da assinatura Assinatura digital Juiz(a) Federal -
07/03/2025 20:48
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2025 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004891-02.2025.4.01.3300
Maiane Goncalves de Souza
Reitora da Universidade Federal da Bahia...
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2025 14:59
Processo nº 1011940-90.2023.4.01.4100
Municipio de Jaru
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2023 13:54
Processo nº 1004842-16.2025.4.01.3702
Aline Oliveira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luan de Jesus Bandeira Sipauba Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 19:30
Processo nº 1001496-57.2025.4.01.3314
Ana Lucia Santos da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leyla Fernanda de Jesus Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 21:23
Processo nº 1017221-04.2025.4.01.3600
Karen Cristina Arruda Moraes
Coordenador Geral Regional da Pericia ME...
Advogado: Adriana do Carmo Costa Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:12