TRF1 - 1007150-56.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 15:34
Juntada de Certidão
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09/07/2025 00:24
Decorrido prazo de J.SANTANA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007150-56.2024.4.01.3315 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: J.SANTANA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 e LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução interposto por J.SANTANA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA objetivando a extinção da Execução Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo, conforme ID 2146565340.
Citada, a embargada apresentou impugnação ao ID 2156793805.
Réplica ao ID 2163001089.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da gratuidade da justiça Na dicção do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado nos autos, somente sendo caso de indeferimento quando houver elementos que revelem falta de pressupostos legais para a concessão.
In casu, não se evidencia nos autos da execução, nenhum indício em sentido contrário à concessão.
II.2 – da falta de liquidez Alega a embargante a tese de falta de liquidez e consequente nulidade do título executivo.
Ocorre que, a embargada apresentou com a inicial executiva (Processo nº 1007036-20.2024.4.01.3315) o demonstrativo de débito atualizado, o qual é facilmente identificável o crédito reclamado.
Ante o exposto, afasto a presente preliminar.
II.3 – Do julgamento antecipado do mérito - Por estar o processo em ordem, tomando em conta ainda a regularidade do feito, o qual se encontra indene de nulidades, entendo ser o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A embargante requereu a produção de prova técnica.
Entretanto, entendo que esta mostra-se inútil e dispensável, vez que os documentos acostados com a inicial, especialmente os contratos acostados aos IDs 2146147551 e 2146147969, bem como o demonstrativo de débito e evolução da divida que constam na inicial executiva dos autos de n. 1007036-20.2024.4.01.3315 são suficientes para comprovar a existência da dívida, bem como que a evolução do débito se deu de forma regular.
Ademais, o juiz da causa é o destinatário final da prova, cabendo a este, em última análise, dizer se está ou não convencido.
Neste sentido, a jurisprudência do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRODUÇÃO DE PROVA .
PERÍCIA CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JUIZ DA CAUSA .
DESTINATÁRIO ÚLTIMO.
MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I - As provas são destinadas ao convencimento do juiz, cabendo a ele, em última análise, aferir a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art . 370 do CPC.
II - Hipótese em que se verifica a desnecessidade de realização de perícia contábil, por se tratar de matéria unicamente de direito atinente à legalidade de cláusulas contratuais.
Desse modo, o indeferimento do pedido a tanto correspondente não se traduz em cerceamento de defesa.
III - Apelação desprovida .
Sentença mantida.
IV - Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC do vigente. (TRF-1 - AC: 00647403020134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/06/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/06/2022 PAG PJe 22/06/2022 PAG) Ante o exposto, entendo desnecessária a perícia contábil, em razão de que os documentos acostados à inicial são suficientes para deslinde do feito.
Assim, indefiro o requerimento de perícia contábil.
II.4 – Do mérito Pretende a embargante, em resumo, ver reconhecida a existência de excesso no quantum exequendo, em razão da abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva de juros e cobrança de taxas descabidas.
A ação executiva é via adequada para cobrança de título executivo extrajudicial.
No caso concreto, a pretensão executiva embargada versa sobre contrato de empréstimo bancário de pessoa jurídica, que estabelece empréstimo de quantia certa, bem como determina o número de prestações a serem pagas, estando assinado pelo devedor, subscrito por testemunhas e avalista, com valor definido e em versão original.
O aludido contrato ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos no art. 783 do CPC, constituindo título executivo, a teor do art. 784, III do CPC, passível de embasar a execução fundada em título executivo extrajudicial.
A demandante requereu ainda a aplicação do CDC ao presente feito.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em recente julgado (REsp 2.001.086), decidiu por unanimidade que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial, conforme ementa que se colaciona: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO.
PESSOA JURÍDICA.
MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço.
Precedentes.
Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc.
VIII, do CDC). 5.
A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida.
Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6.
Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso Superior Tribunal de Justiça legalmente previsto. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.001.086 - MT, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma STJ, Data Julgamento 27/09/2022, DJ-e 30/09/2022).
A hipótese dos autos é de contrato de empréstimo como “Capital de Giro sem destinação específica” e “Giro Caixa Instantâneo”, realizado por pessoa jurídica perante a CEF, objetivando aquisição de verba para fluxo de caixa da empresa/capital de giro, com garantia de aval do sócio/embargante tudo conforme cópias do instrumento de contrato que instrui a inicial da execução.
Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial apontado, inaplicável o CDC para o caso concreto.
Além disso, a embargante questiona os juros dos contratos.
A incidência dos juros sobre os valores do contrato, integra o encargo mensal, ou seja, a prestação exigida pela instituição bancária é composta por parcela de amortização do saldo devedor e parcela relativa aos juros.
A capitalização de juros consiste na cobrança de juros sobre juros não pagos.
Ou seja, ocorre capitalização de juros quando o valor de juros não pagos é somado ao saldo devedor, gerando uma majoração de seu valor, e, por conseguinte, a alteração no cálculo de juros do período subsequente.
Tal prática costuma denominar as dívidas como “bola de neve”, o que é vedada pela “Lei de Usura” brasileira, quando se refere a “contar juros de juros”.
Já nos juros composto, estes não se incorporam ao saldo devedor.
O que ocorre é um cálculo periódico dos juros sobre o montante até então devido.
Os juros compostos incidem sobre o capital inicial acrescido dos juros acumulados até o período anterior.
Ou seja, a taxa é calculada de forma a considerar, no novo montante, os juros vincendos.
Nesse regime não há a formação da “bola de neve”, porque os juros não se incorporam ao saldo devedor.
O que se opera é tão somente o cálculo periódico dos juros sobre o montante até então devido.
No caso concreto, trata-se de Contratos que adotam Tabela Price (Cláusula Terceira, fl. 08 do ID 2146147969).
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região possui inúmeros julgados dando pela legitimidade da utilização da Tabela Price no empréstimo bancário, notadamente quando prevista no contrato, já que tal tabela constitui mera fórmula matemática que não se destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014).
Portanto, a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
Não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que prevê o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No caso dos autos, embora o embargante questione os juros aplicados, não demonstra de maneira argumentativa qual seria a abusividade.
Dessa maneira, a abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame Assim, não há que se falar em ilegalidade, nulidade ou excesso de cobrança dos juros em razão da utilização da Tabela Price pelo instrumento de contrato objeto da execução.
Vale dizer, não restou demonstrada a existência de cláusula abusiva, e nem ficou comprovada a cobrança de juros em índices desautorizados ou ilegais, a causar desequilíbrio entre as partes no contrato, de modo que não há que se falar em repetição do indébito.
Sublinho que o Custo Efetivo Total (CET) é a soma dos encargos contratuais, vale dizer: juros, seguro, tributo etc.
Sendo assim, não se trata de uma nova tarifa ou percentual incidente sobre o empréstimo, mas apenas a soma dos encargos para fins de melhor compreensão e interpretação do contrato por parte do adquirente.
Merece destaque ainda que as cláusulas contratuais são de conhecimento da embargante, tendo em vista que consta à fl. 07 do contrato de ID 2146147551 a Cláusula Oitava – DECLARAÇÃO DO CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS DA CÉDULA, dando ciência.
De igual forma, consta à fl. 17 do ID 2146147969 que o embargante declara que teve conhecimento prévio do teor da cédula de crédito bancário.
Ou seja, a embargante tinha total conhecimento de todas as cláusulas do contrato firmado com a embargada.
III – DISPOSITIVO Do exposto, REJEITO os embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Custas isentas com fulcro no art. 7° da Lei 9.289/96.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Traslade-se cópia para a execução principal a estes embargos (1007036-20.2024.4.01.3315), dando ciência para as partes.
Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15.
Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registro automático.
Intime-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal -
27/05/2025 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 21:12
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:12
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a J.SANTANA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-66 (EMBARGANTE)
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12/12/2024 11:22
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:46
Juntada de réplica
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10/12/2024 00:28
Decorrido prazo de J.SANTANA FERREIRA CONSTRUTORA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:46
Juntada de impugnação
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01/10/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 20:12
Juntada de Certidão
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01/10/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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04/09/2024 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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04/09/2024 11:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/09/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/09/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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