TRF1 - 1010003-65.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010003-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002820-22.2023.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE MENEZES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017-A, DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386-A e FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010003-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002820-22.2023.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017-A, DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O e FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora de sentença na qual foi julgado improcedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntados aos autos provas suficientes para comprovação de sua qualidade de segurado especial.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010003-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002820-22.2023.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017-A, DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O e FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi julgado improcedente visto que o autor não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, a parte autora juntou diversos documentos.
Ocorre que, apesar da documentação colacionada aos autos, não restou comprovado o regime de economia familiar para subsistência.
O autor possui capacidade econômico-financeira familiar claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial.
Conforme a documentação colacionada aos autos, o autor é proprietário de gleba rural que ultrapassa os 4 módulos fiscais estabelecidos em lei (400,0 hectares – fl. 11 da rolagem única).
Destaca-se, ainda, a grande quantidade de bovinos que o autor possui e que não condiz com a realidade financeira de um segurado especial que vive em regime de economia familiar (fls. 35 e 38 da rolagem única).
Não se enquadra, pois, na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. É assim: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROPRIETÁRIO DE EXPRESSIVO NÚMERO DE BOVINOS.
NOTAS FISCAIS COM VALORES ELEVADOS.
PRODUTOR DE SOJA E ARROZ EM LARGA ESCALA.
AGRICULTURA DE SUBSISTÊNCIA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
PEDIDO EXORDIAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1.
Para a aposentadoria de rurícola, a lei exige idade mínima de 60 (sessenta) anos para o homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher, requisito que, in casu, está comprovado nos autos. 2.
Ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tendo em vista que constam dos autos diversas notas fiscais em nome do autor com valores elevados (vg., R$ 70.000,00); guias de vacinação e de transporte de animais, indicando que o requerente é proprietário de número substantivo de bovinos; e documentos (AGFs) referentes a vendas para o Governo Federal de produtos agrícolas em quantitativos muito elevados, como, por exemplo, a venda de 140.335 e 69.640 quilos de arroz em casca e de 23.345 quilos de soja em grãos.
Essa realidade, retratada nos autos, decerto não se coaduna com a ideia de agricultura de subsistência, cujo principal objetivo é a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor. 3.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região). 4.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo o autor devolver os valores das parcelas recebidas até a cessão dos efeitos, na forma preconizada no Tema 692 do STJ.
Invertam-se os ônus sucumbenciais, cuja cobrança ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. (AC 1032536-86.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023 PAG.) De acordo com o § 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/91: § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A conclusão que se impõe é a de que fica descaracterizada, na espécie, a condição de segurado especial da parte autora, por ostentar uma elevada capacidade econômico-financeira familiar conforme demonstra a documentação colacionada aos autos.
Sendo assim, não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, com mútua dependência entre os membros da família, por todo o período de carência, nos termos do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser o apelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010003-65.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002820-22.2023.8.11.0087 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ZAINNI MICHENKO - MT27017-A, DAYANY CAROLINE CALADO DOS SANTOS - MT31386/O e FILIPE ARGOLO CHAVES - MT27033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA.
GRANDE PROPRIEDADE RURAL.
GRANDE QUANTIDADE DE BOVINOS.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que o autor possui propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais (400,0 hectares – fl. 11 da rolagem única), área que suplanta o limite legal estabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequeno produtor rural a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 3.
O autor é proprietário de grande quantidade de bovinos, ostentando, assim, capacidade econômico-financeira claramente incompatível com a alegada condição de segurado especial. 4.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/05/2024 19:20
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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