TRF1 - 1000770-96.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1000770-96.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TAUAN PANTOJA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KALINE ARAUJO GUIMARAES - PA24889 e ANTONCIEBRA DARWICH DA SILVA - PA27772 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por TAUAN PANTOJA DOS SANTOS e dirigida em face da UNIÃO (AGU), buscando a condenação da ré ao pagamento de verbas à título de auxílio transporte (id 2060231154).
Relata a inicial, em síntese, que o autor é ex-militar e foi incorporado em 01/02/2020 e licenciado em 10/01/2024, perante o 51o Batalhão de Infantaria da Selva.
Menciona que necessita fazer deslocamentos diários para a caserna e apesar da necessidade de transporte para ir ao trabalho e do prévio requerimento administrativo realizado, conforme Solicitação anexa, o Requerente, jamais recebeu auxílios transportes para realizar a locomoção da casa onde mora ao local de trabalho ao 51 Bis.
Gratuidade de justiça concedida (id 2139122518).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação, defendendo, em suma, a necessidade de prévio requerimento administrativo (TNU, Tema 307).
No mérito, advogou a impossibilidade de pagamento em momento anterior à postulação extrajudicial.
Rebateu as alegações do autor e pediu a improcedência do pedido (id 2145137218).
Houve réplica (id 2149804682).
Determinadas diligências instrutórias (id 2164404600), as quais foram atendidas pelas partes (id 2170667873 e id 2166153303).
Vieram-me para sentença. É o breve relatório.
Decido. 1.
Da preliminar de prévio requerimento administrativo No PEDILEF 0002227-28.2019.4.01.3202/AM, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, debruçando-se sobre a controvérsia atinente à possibilidade de pagamento retroativo de auxílio-transporte aos militares, independentemente de prévio requerimento administrativo, respeitada a eventual ocorrência de prescrição, fixou a compreensão de que o pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de efeitos financeiros.
No mesmo sentido é a orientação das Turmas Recursais desta Corte: VOTO-EMENTA PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE .
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1.
A Presidência da Turma renovou a conclusão dos autos para fins de adequação à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 307 dos seus representativos de controvérsia. 2.
A sentença, confirmada por este Colegiado, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União ao pagamento de auxílio-transporte a militar, independente do prévio pedido administrativo . 3.
Entretanto, no referido Tema 307, a TNU estabeleceu a orientação de que O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de feitos financeiros. 4.
No caso, considerando que a parte autora já estava fora do serviço militar quando do ajuizamento da ação, que deve ser tida como o momento de sua manifestação de vontade em receber o auxílio-transporte à míngua do prévio requerimento administrativo, não existem parcelas pretéritas a serem pagas . 5.
Portanto, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação da TNU, em respeito ao sistema de precedentes, à estabilidade e à segurança da jurisprudência, outro caminho não há senão julgar improcedente o pedido inicial, negando-se o pagamento da referida vantagem, ante a impossibilidade de efeitos retroativos. 6.
Juízo de retratação exercido (art . 14, § 9º, da Lei 10.259/2001), para, modificando o acórdão anterior, dar provimento ao recurso inominado da União. 7.
Ante o novo resultado do julgamento, vencedora a parte recorrente, fica excluída a condenação em honorários advocatícios, na forma do art . 55, caput, da Lei 9.099/95. (TRF-1 - (AGREXT): 00011290820194013202, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 17/10/2023 PJe Publicação 17/10/2023) VOTO-EMENTA PEDILEF.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO-TRANSPORTE .
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1.
A Presidência da Turma renovou a conclusão dos autos para fins de adequação à tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 307 dos seus representativos de controvérsia. 2.
A sentença, confirmada por este Colegiado, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a União ao pagamento de auxílio-transporte a militar, independente do prévio pedido administrativo . 3.
Entretanto, no referido Tema 307, a TNU estabeleceu a orientação de que O pagamento de auxílio-transporte aos militares depende de prévio requerimento administrativo, impossibilitada a retroação de feitos financeiros. 4.
No caso, considerando que a parte autora já estava fora do serviço militar quando do ajuizamento da ação, que deve ser tida como o momento de sua manifestação de vontade em receber o auxílio-transporte à míngua do prévio requerimento administrativo, não existem parcelas pretéritas a serem pagas . 5.
Portanto, estando o acórdão recorrido em confronto com a orientação da TNU, em respeito ao sistema de precedentes, à estabilidade e à segurança da jurisprudência, outro caminho não há senão julgar improcedente o pedido inicial, negando-se o pagamento da referida vantagem, ante a impossibilidade de efeitos retroativos. 6.
Juízo de retratação exercido (art . 14, § 9º, da Lei 10.259/2001), para, modificando o acórdão anterior, dar provimento ao recurso inominado da União. 7.
Ante o novo resultado do julgamento, vencedora a parte recorrente, fica excluída a condenação em honorários advocatícios, na forma do art . 55, caput, da Lei 9.099/95. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10069649220214013200, Relator.: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 17/10/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, Data de Publicação: PJe Publicação 17/10/2023 PJe Publicação 17/10/2023) Na espécie, por meio do documento de id 2060231171, parte autora busca atestar que houve requerimento administrativo, devidamente protocolado em 07/03/2020, do pagamento da verba em referência, de forma que o recorte cognitivo deste processo se centra entre a data do requerimento 07/03/2020 até a data do licenciamento 01/01/2024.
A UNIÃO (AGU), todavia, coloca em dúvidas a autenticidade do documento em referência, conforme se vê da manifestação relatório indexado conjuntamente com a contestação (id 2145137255): No entanto, ocorre que não há registros de requerimento de solicitação do auxílio transporte apresentado à época, por TAUAN PANTOJA DOS SANTOS, ex-militar do 51º Batalhão de Infantaria de Selva, na forma com o que preconiza o artigo 6º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, c/c o artigo 7º, da Portaria nº 334, de 25 de junho de 1999, que aprova as Instruções Gerais para Concessão do Auxílio-transporte no Exército Brasileiro.
Desse modo, o senhor TAUAN PANTOJA DOS SANTOS, ex-militar desta OM, não instou a Administração Militar por meio da entrega da ficha de solicitação de auxílio-transporte (SAT), preenchida, a fim de que tal pleito fosse analisado a luz das legislações vigentes a época.
Assim, a ausência de documentação básica, de responsabilidade do interessado, descrita no item 3, alinea “h”, da Portaria 098-DGP, de 31 de outubro de 2001, indicou a falta de interesse do requerente em receber a verba indenizatória.
Ainda, considerando deferimento sobre o pagamento do auxílio transporte, a luz das legislações vigentes a época, o ex-militar receberia a diferença entre o valor total gasto com o O senhor TAUAN PANTOJA DOS SANTOS, ex-militar do 51º Batalhão de Infantaria de Selva, foi incorporado ao estado efetivo daquela unidade em 1º de março de 2020, exerceu normalmente as atividades relacionadas à prestação do Serviço Militar, até seu licenciamento, em 10 de janeiro de 2024, conforme documentação anexa, após quatro anos de serviços prestados naquela Organização Militar. É no mínimo controversa a alegação do autor que, durante todo esse período, desconhecia as normas castrenses ligadas aos direitos remuneratórios dos militares das Forças Armadas, e que a Administração omitiu o direito do Auxílio-Transporte, por ser soldado recruta “sem experiência e desconhecedor das normas castrenses”.
Destaca-se que a duração do serviço militar obrigatório, na condição de soldado recruta, é de apenas 1 (um) ano, o que reforça mais ainda a controvérsia, na medida que o autor obteve 1 (um) engajamento e 2 (dois) reengajamentos.
Assim, quatro anos de trabalho na mesma Instituição, juntamente com tantos outros, com os mesmos direitos e deveres, é tempo suficiente para que qualquer cidadão tenha o mínimo de desenvolvimento de capacidade cognitiva a fim de conhecer ao que faz jus, bem como o que não faz.
Contudo, diante do regramento instituído pela Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e pela Orientação Normativa nº 4/2011, atinente à restrição da concessão do benefício ao custeio parcial, quando do uso de meio de transporte eminentemente coletivo, a decisão administrativa acerca de uma eventual solicitação de concessão do benefício ao então militar em questão, a época, não seria outra senão pelo indeferimento, dado que o endereço descrito no suposto requerimento, juntado pelo autor, é diferente do endereço declarado na época, pelo então soldado TAUAN PANTOJA DOS SANTOS, conforme publicação de incorporação no Boletim Interno anexo.
Cabe esclarecer que todos os requerimentos geradores de direito, para o público interno, seguem uma cadeia de comando bem definida.
Considerando o requerimento de auxílio transporte, inicialmente, o militar interessado protocola sua demanda na Companhia onde é subordinado, por meio de modelo de documento previsto nas normas internas.
Após isso, o pleito é analisado pelo Sargento Furriel e encaminhado para seu Comandante de Companhia a fim de que seja julgado e encaminhado para o Subcomandante do Batalhão por meio de Documentação Interna do Exército “DIEx”, na modalidade eletrônica e física.
Em decorrência, é confeccionada uma Nota para Boletim Interno, que por sua vez é transcrita em um aditamento do Setor de Pagamento de Pessoal e assinada pelo Comandante do Batalhão.
Após esse rito oficial, o pleito é lançado em sistema próprio para que o pagamento seja efetuado.
Ainda, quando se trata de soldado recém-incorporado, todo esse procedimento é realizado de forma centralizada e concluído no final do primeiro mês da prestação do serviço militar obrigatório, ou seja, na última semana de março.
Tal procedimento se faz necessário a fim de apresentar as normas, os modelos, tirar dúvidas e proceder o pagamento do direito para aqueles que fazem jus, o mais rápido possível.
Nesta senda, o suposto requerimento para concessão de auxílio transporte apresentado pelo autor trata-se, salvo melhor juízo, de documento inidôneo.
Primeiramente, o modelo de requerimento de solicitação de auxílio transporte, em anexo, está em incompleto e em desacordo com o utilizado por este comando, demonstrando que não foi analisado.
Ainda, percebe-se que o suposto requerimento é datado de 02/03/2020, logo no segundo dia da incorporação, ocorrida em 01/03/2020, prazo este muito curto em relação ao rito necessário.
Além disso, conforme documentação em anexo, e, analisada por esta assessoria, não existe DIEx oficial tramitado encaminhando o suposto requerimento.
Também, observa-se que o requerimento duvidoso, supostamente deu entrada no setor de protocolo da Organização Militar a qual o ex-militar pertencia, local onde são registrados documentos externos do 51º Batalhão de Infantaria de Selva, conforme suspeito carimbo constante no requerimento juntado pelo autor.
Assim, após serem feitas buscas junto ao protocolo desta OM, não foram encontrados registros de requerimento em nome do referido ex-militar, em março de 2020, conforme cópia de páginas do livro de protocolo anexa.
Dessa maneira, o documento apresentado pelo autor jamais tramitou nesta OM, também, nunca foi analisado o mérito por este Comando, como se observa mediante alterações do militar.
Há uma gravidade peculiar nessas alegações, na medida em que o requerimento teria sido protocolado entre 02/03/2020 e 07/03/2020 (há uma dúvida em relação à grafia do protocolo de recebimento), tramitando in continenti no setor correspondente (id 2060231172) em 02/03/2020.
Contudo, a assinatura lançada do militar responsável pela tramitação (Adalberto Nunes de Moura Filho) não parece coincidir com aquela lançada no requerimento juntado pela parte autora (id 2170667881).
Isso coloca sérias dúvidas a respeito da veracidade do documento indexado pela parte autora, sugerindo indícios de contrafação.
Assim, é necessário sondar essa questão, previamente ao prosseguimento do processo.
ANTE O EXPOSTO, determino: a) intime-se a parte autora para que remeta a esta Vara Federal o documento original do requerimento veiculado no id 2060231171 e no id 2060231172, num prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa; b) intime-se a UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos manifestação subscrita pelo próprio militar Adalberto Nunes de Moura Filho, indicando se reconhece ou não como sua a assinatura lançada no documento de id 2060231172, bem como se manifeste, objetivamente, a respeito da possível contrafação dos documentos em referência.
Após, voltem-me conclusos para avaliar a necessidade de remessa desse procedimento para os órgãos de persecução penal.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
29/02/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
29/02/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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