TRF1 - 1010150-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/07/2025 16:59
Juntada de Informação
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15/07/2025 16:19
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 08:04
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:54
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 11:00
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010150-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITOR SILVIO CHERUBINI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação através da qual objetiva a parte autora a declaração de inexigibilidade da contribuição destinada ao salário-educação, bem como a repetição de indébito dos valores já recolhidos, alegando, para tanto, tratar-se de produtor rural, pessoa física, portanto, não sujeitando-se ao pagamento de referida exação por não qualificar-se como firma individual ou sociedade de qualquer espécie.
Decido.
Inicialmente, quanto à perda do direito de requerer a restituição, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que nas ações propostas após 09/06/2005 (LC n. 118/2005) a prescrição é quinquenal (STF, RE 566.621/RS).
Quanto à matéria de fundo, cumpre registrar que recentemente, a TNU, no PEDILEF 5001561-27.2021.4.04.7004/PR, TEMA 320, firmou a tese de que a inscrição do produtor rural, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância com a sua inscrição como pessoa física é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição do salário-educação, conforme se vê no julgado a seguir transcrito.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 320.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA INSCRITO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA COM ATUAÇÃO NO RAMO AGROPECUÁRIO.
EMPREGADOS VINCULADOS À INSCRIÇÃO COMO PESSOA FÍSICA.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FISCALIZAÇÃO, A FIM DE SE DEMONSTRAR O PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO.
TESE FIXADA: "A INSCRIÇÃO DO PRODUTOR RURAL NO CADASTRO CNPJ, COMO SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA NO RAMO AGROPECUÁRIO, EM CONCOMITÂNCIA À SUA INSCRIÇÃO COMO PESSOA FÍSICA, É SUFICIENTE PARA SUJEITÁ-LO AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SALÁRIO-EDUCAÇÃO SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS VINCULADA À SUA INSCRIÇÃO COMO PESSOA FÍSICA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO FISCAL TENDENTE A DEMONSTRAR EVENTUAL PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO".
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO.
RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA.(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001561-27.2021.4.04.7004, ODILON ROMANO NETO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/08/2023.) No caso dos autos, embora a União tenha demonstrado a existência de pessoa jurídica da qual o autor é sócio, ficou demonstrado que a referida empresa tem objeto social diverso da atividade rural desenvolvida pelo autor enquanto produtor rural, bem como que os empregados são distintos, de modo que o autor faz jus à declaração de inexigibilidade do recolhimento da contribuição ao salário-educação e, por consequência, à repetição dos valores pagos no quinquênio que antecedeu à propositura da ação.
Em face do exposto: I - DECRETO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e DECLARO EXTINTO PROCESSO, nos termos do art. 487, IV, do CPC/2015, em relação a referido período; e II – JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para DECLARAR a inexigibilidade de contribuição para o salário-educação pela parte Autora e CONDENAR a Ré a, observada a prescrição quinquenal, devolver os valores recolhidos a esse título, no quinquênio que antecedeu à propositura da presente ação, atualizados monetariamente pela taxa SELIC a partir de cada recolhimento indevido.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para apresentar os cálculos para o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a União para manifestação, com o prazo de 10 (dez) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da RPV e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 23:05
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:19
Juntada de impugnação
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15/06/2025 08:37
Publicado Ato ordinatório em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010150-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITOR SILVIO CHERUBINI REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (Portaria de 10 de abril de 2018 - e-DJF1 de 19/04/2018) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 6ª Vara JEF SJMT, encaminho o presente feito para INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
SERVIDOR(A) INDICADO(A) NO RODAPÉ (assinatura eletrônica) -
27/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:27
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:19
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/04/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/04/2025 13:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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