TRF1 - 1016231-04.2025.4.01.3700
1ª instância - 13ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 13ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : VEUZA CANTANHEDE DA SILVA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1016231-04.2025.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ORLANDO BORBA NUNES Advogado do(a) IMPETRANTE: JEANDSON CARVALHO MAIA DA SILVA - PI11921 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Considerando a petição de ID nº 2186857776, pela qual o Impetrante alega o descumprimento da decisão de ID nº 2178198400, determino a intimação do INSS, via sistema, e do Gerente de Benefícios do INSS de São Luís - MA, por meio de oficial de justiça, bem como a comunicação da CEAB/INSS, via sistema, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos a comprovação do restabelecimento do benefício por incapacidade do Impetrante (ID nº 2175525577, fl.1) até a realização de nova perícia.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de não cumprimento desta decisão, contada a partir do esgotamento do prazo fixado acima (art. 537, CPC).
Advirto que o descumprimento das decisões judiciais de natureza provisória ou final e a criação de embaraços à sua efetivação constituem ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando os infratores as sanções criminais, civis e processuais cabíveis, e aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, §2º, do CPC.
Em caso de persistência do descumprimento, concluam-se os autos.
Cumpra-se com urgência, devendo o oficial de justiça comprovar que procedeu à intimação da autoridade coatora de forma pessoal, abstendo-se de encaminhar esta ordem por e-mail. -
08/03/2025 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2025 18:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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