TRF1 - 1037915-98.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037915-98.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REPRESENTANTE: SAMIR NACIM FRANCISCO EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO(A): EXECUTADO: EDUARDO JORGE MAKLOUF CARVALHO ADVOGADO(S): Advogados do(a) EXECUTADO: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, EVANDO MENDONCA DUTRA - PA29371, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO EDUARDO JORGE MAKLOUF CARVALHO requereu desbloqueio de valores sob a justificativa de que as constrições atingiram verba de natureza alimentar. É o relatório.
Passo a decidir Nos termos do atual art. 833, IV e X, do CPC e da jurisprudência pátria, é assente a inadmissibilidade de penhora de valores oriundos de salário ou aposentadoria depositados em conta bancária, bem como quantias não superiores a 40 salários mínimos constantes em caderneta de poupança: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (Grifo nosso) [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (Grifo nosso) [...] PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PENHORA.
BLOQUEIO ONLINE.
CONTA-SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, IV DO CPC. 1. "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)". 2.
Na hipótese, restou comprovado pelo agravado que os valores bloqueados em sua conta bancária foram recebidos a título de salário, portanto, protegidos pelo manto da impenhorabilidade do art. 649, IV do CPC.
Vê-se, portanto, que a situação esboçada nos autos enquadra-se perfeitamente na exceção estabelecida nos artigo 649, IV do CPC. 3.
Precedentes: (REsp 1074228 / MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., in DJ 05/11/2008). (AGA 0031141-23.2010.4.01.0000/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.) Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.830 de 03/02/2012 Data da Decisão: 24/01/2012); (AG 2009.01.00.026083-7/AM; AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA Publicação: e-DJF1 p.700 de 16/03/2012 Data da Decisão: 06/03/2012); (AG 0037091-18.2007.4.01.0000 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.183 de 04/02/2011)" 4.
Decisão mantida. 5.
Agravo Regimental não provido. (AGA 0036984-27.2014.4.01.0000 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.460 de 21/11/2014).
A orientação jurisprudencial que se firmou no âmbito do STJ foi no sentido de reconhecer a impenhorabilidade, também, de valores inferiores a 40 salários mínimos existentes em contas correntes, bastando tal requisito objetivo, desde que se trate da única reserva monetária de devedor e não fique comprovada eventual má-fé.
A propósito do assunto, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2.
A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Nesse sentido, dos documentos trazidos aos autos pelo demandado e que se referem à conta 00820 | 3701 | 000584405472-1, não há como inferir que os valores atualmente bloqueados se constituem sua única reserva monetária, nem tampouco que são destinadas a assegurar o mínimo existencial, haja vista a existência de diversos registros de créditos além dos identificados como salário ou crédito INSS, a exemplo de consideráveis valores que entraram na referida conta nos dias 24 e 25/02/2025 (R$3.000,00 e R$8.080,66 - id 2182215021), 10/01/2025, 22/01/2025 (R$3.000,00 e R$3.243,77 - id 2182215095) e 10/03/2025 (R$6.500,00 - id 2182215255).
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FASE DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO VIA SISBAJUD.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURADOR ESPECIAL.
QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÕES SIMILARES À POUPANÇA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A controvérsia dos autos resume-se a saber se a Defensoria Pública, atuando na condição de curadora especial de réu revel citado por edital, possui legitimidade para alegar a impenhorabilidade de verbas com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, tanto em sua interpretação literal quando extensiva, à luz do disposto no art. 854, § 3º, I, do mesmo diploma legal. 2.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada caso ela estivesse fazendo sua própria defesa por meio de advogado constituído.
Precedentes. 3.
O art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, ao incumbir o executado de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, determina que o executado assim proceda, obviamente, por meio de quem o representa em juízo, que é quem possui capacidade postulatória. 4.
De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos REsps nºs 1.660.671/RS e 1.677.144/RS, para os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente.
Para outras aplicações financeiras similares à poupança, exige-se prova, a ser produzida pela parte atingida pelo ato constritivo, de que o respectivo montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 5.
Necessidade de distinguir a i) prerrogativa do curador especial de suscitar a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em favor de réu revel citado por edital da ii) possibilidade de provar, apenas com os meios colocados à sua disposição, que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 6.
Hipótese em que o acórdão recorrido, ao entender que a impenhorabilidade somente poderia ser arguida pelo próprio devedor, mediante procurador devidamente constituído, limitou as prerrogativas conferidas ao curador especial, que está, sim, autorizado a exercer a tutela dos direitos do réu em tudo que diga respeito ao processo e à lide nele debatida. 7.
Impossibilidade, em regra, do deferimento de pedido de expedição de ofício às instituições financeiras com vistas a obter informações, protegidas por sigilo bancário, acerca da natureza dos depósitos, tendo em vista que, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Sisbajud, o executado tem ciência imediata a respeito da constrição de valores nela depositados, cabendo a ele tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, com vistas a comprovar eventual impenhorabilidade.
Precedente. 8.
Havendo prova, por qualquer meio legalmente admitido, de que sobre os valores constritos recaem os efeitos da impenhorabilidade absoluta, nada impede seja ela alegada pelo curador especial, ainda que o executado se mantenha inerte após a realização do bloqueio. 9.
Caso em que, à míngua da comprovação de que parte dos valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, senão a mera alegação desprovida de elementos probatórios, deve ser mantida a constrição, ainda que por fundamentos distintos. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.156.012/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Grifo nosso.
No que tange ao maior montante bloqueado, ocorrido no dia 31/03/2025, na ordem de R$12.559,75 (id 2183914396), o exequente trouxe a lume informação que condiz com a constrição em tela no id 2182216041, bem como que sua procedência advém de verba de natureza salarial (id 2185891689 e 2182216041).
No que diz respeito ao valor bloqueado em conta bancária do demandado existente no Bradesco (id 2177602717), nada foi impugnado.
Ante o exposto, defiro apenas o desbloqueio da importância de R$ 12.559,75, decorrente do crédito de salário (id 2183914396).
Rejeito os demais pedidos de desbloqueio e determino que a secretaria desta Vara proceda às transferências dos valores atualmente bloqueados (vide id's 2177602795, 2177602717 e 2183914510) para contas judiciais à disposição deste juízo para que a CEF, em seguida, proceda à devida apropriação.
Dê-se prosseguimento às demais diligências deferidas na Decisão de id 2171789447.
Sem prejuízo, considerando que o executado manifesta interesse na entabulação de acordo, fixo o prazo de 15 dias para que a CEF se manifeste a respeito, trazendo aos autos a respectiva proposta em caso de possibilidade.
Sem prejuízo, poderá a parte executada diligenciar diretamente perante uma das agências bancárias formulando sua propsota de acordo.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM, 16/06/2025.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
29/08/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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