TRF1 - 1040298-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040298-69.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON DE ARAUJO SILVA JUNIOR CURADOR: LETICIA SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA DESPACHO 1.
Renove-se a intimação da parte autora para, agora no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, cumprir integralmente o despacho id 2192786152, pois na petição id 2193129943 somente foi requerida a retificação da autoridade coatora. 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040298-69.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EDSON DE ARAUJO SILVA JUNIOR CURADOR: LETICIA SANTANA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: .GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DA 19 JUNTA DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIALS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS SALVADOR-BA DESPACHO 1.
EDSON DE ARAUJO SILVA JUNIOR, devidamente representado, impetra mandado de segurança contra ato imputado ao ‘GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNCO (CEAB)', 'GERENTE EXECUTIVO DO INSS, EM SALVADOR-BAHIA' e ao 'PRESIDENTE DA 19ª JUNTA DE RECURSOS', objetivando, liminarmente, seja determinado às autoridades impetradas que: "conclua em no máximo 10 dias o julgamento do requerimento administrativo de número 1872101100 e processo eletrônico: 44236.600491/2024-81".
O pedido definitivo é no mesmo sentido.
Dito isso, em primeiro lugar, observo que há três autoridades distintas, duas delas vinculadas ao INSS e uma à União (o Presidente da Junta Recursal), e que o objeto da impetração é a (suposta) mora administrativa consistente, segundo a petição inicial, na análise e conclusão do recurso administrativo apresentado em 26/06/2024 (protocolo de nº 1872101100/Processo nº 44236.600491/2024-81).
Todavia, do exame das peças do processo administrativo juntadas no id 2192367191, verifica-se que, em 12/02/2025, há uma movimentação processual registrando a prolação de acórdão dando provimento ao recurso, por decisão unânime ("Acórdão: 19ª JR/1321/2025 - vide id 2192367191 - Pág. 2), com a indicação de que o processo está no 'SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRNE' ("ÓRGÃO ATUAL"), fazendo parecer que o recurso administrativo já foi julgado, hipótese em que não haveria interesse jurídico para a impetração.
A respeito, esclareço que a autoridade impetrada há de ser aquela que tem poder/atribuição de corrigir o ato ilegal impugnado, sendo dever da parte impetrante proceder a sua precisa indicação, sob pena de causar tumulto processual, principalmente num eventual cumprimento de decisão favorável.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se o recurso já foi julgado, considerando a movimentação do processo administrativo neste sentido, bem como juntar cópia da decisão registrada no dia 12/02/2025 (Acórdão: 19ª JR/1321/2025); b) confirmar ou retificar os termos da postulação e a autoridade coatora, cumprindo-lhe emendar a petição inicial, conforme o caso, considerando a situação ora colocada, sobretudo caso confirmado que o recurso em questão já foi apreciado. 2.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
12/06/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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