TRF1 - 1002902-11.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002902-11.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIA VICENTE DA SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometido de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: 1 - o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e 2 - o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto, de acordo com as especificidades de cada postulante.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
Quanto a análise da existência e grau de incapacidade laboral do demandante, foi designada pericia médica, com profissional de confiança deste juízo, com laudo pericial confirmando ser a autora portadora de Lúpus Eritematoso, CID M32.
Entretanto, em se tratando do quesito da miserabilidade, conforme o laudo socioeconômico em anexo, nota-se que a apesar de ter declarado não possuir renda, as condições do imóvel não atestam miserabilidade social, sendo esse um dos requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio.
Em que pese sua condição social, a parte autora não se enquadra nos parâmetros de miserabilidade, pois não há situação de precariedade, senão vejamos: A casa onde reside o demandante possui ótimo estado e relativo conforto.
Nota-se que a casa tem bons móveis e está guarnecida de eletrodomésticos em ótimo estado de conservação.
Pelas fotos percebe-se que o lar mantém padrões de higiene e organização.
Portanto, ao se considerar o quesito de miserabilidade, conforme o laudo socioeconômico em anexo, percebe-se que as condições do imóvel não atestam vulnerabilidade social, extingue-se a condição de miserabilidade, sendo esse um dos requisitos indispensáveis para a concessão do beneficio.
Cumprindo a determinação constitucional, o legislador ordinário editou o art. 20 da Lei n° 8.742/1993, o qual, com a redação conferida pela Lei N° 12.435/2011, estatui que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Verifica-se que a autora possui três filhos menores e alega estar em processo de separação.
Entendo ser aplicável, portanto, o entendimento da TNU de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção." No caso não ficou provável a hipossuficiência dos pais Não informa se recebe pensão alimentícia para cada um dos filhos menores, sendo que são filhos de pais diferentes.
Não é suficiente que a pessoa não consiga prover sua própria subsistência.
Também a família deve ser desprovida de possibilidades, valendo referir que a Constituição Federal explicitou, sublinhando a subsidiariedade da atuação estatal, as seguintes diretrizes: (a) os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (art. 129); (b) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida (art. 230).
Assim, tomando por base às boas condições de conforto que se encontra a residência da família do demandante apresentada no laudo pericial, não verifico presente a situação de vulnerabilidade social.
Desse modo, tendo em vista que não foram preenchidos os dois requisitos para a concessão do Benefício Assistencial.
Dispositivo Esclareço, no entanto, que, à parte autora, é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício de amparo social ao deficiente e, até mesmo, ajuizar nova ação, no caso de alteração da renda familiar.
Isso, na hipótese de, posteriormente, vier a alterar sua condição atual, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91 ou da Lei n. 8.742/93.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal. -
26/11/2024 23:52
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 23:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024294-55.2019.4.01.3400
Sylvia Meirelles Nogueira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:28
Processo nº 1024294-55.2019.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Sylvia Meirelles Nogueira
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2019 15:29
Processo nº 1096179-29.2024.4.01.3700
Tallyta Liandra Freitas Xavier
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao de Deus Marques Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 16:09
Processo nº 1001970-95.2025.4.01.3906
Daniela Dias Lias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda Dantas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 16:34
Processo nº 1068983-23.2024.4.01.3300
Suzano S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ruana Caroline Martins de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 18:53