TRF1 - 1012464-63.2017.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008289-73.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008289-73.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADMILDE CARDOSO VELOSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODILON VIEIRA NETO - PA13878-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008289-73.2009.4.01.3901 - [Ocupação] Nº na Origem 0008289-73.2009.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Admilde Cardoso Veloso contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Marabá, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da 23ª Brigada de Infantaria de Selva.
O apelante busca a anulação do ato administrativo que impediu sua inclusão na fila comum para distribuição de Próprios Nacionais Residenciais (PNR), destinando-lhe vaga em uma lista separada, específica para sargentos do Quadro Especial (QE).
Sustenta que a decisão administrativa extrapolou o poder regulamentar, ao criar distinção não prevista na Portaria nº 277/2008, do Comandante do Exército, que regulamenta a administração dos PNRs.
Alega, ainda, que a justificativa utilizada para segregação dos sargentos do QE — de que sua permanência prolongada na guarnição impediria a rotatividade das habitações — não se sustenta, pois muitos sargentos de carreira permanecem por longo período e igualmente ocupam PNRs sem restrições.
Em contrarrazões, a União defende a legalidade da norma administrativa que estabelece critérios diferenciados para a ocupação dos PNRs pelos sargentos do Quadro Especial, sustentando que esses militares possuem um regime jurídico próprio, previsto na Lei nº 10.951/2004 e no Decreto nº 86.289/1981, que restringe sua movimentação.
Argumenta que a medida atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando equilibrar a distribuição das residências entre os militares que, por força da carreira, se deslocam com maior frequência.
O Parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifesta-se pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade do ato administrativo.
Sustenta que a segregação na fila de PNR não viola os princípios da legalidade e igualdade, pois atende à necessidade de garantir rotatividade nas habitações destinadas a militares com maior mobilidade na carreira.
Destaca, ainda, que o critério adotado pela administração militar não é arbitrário, mas decorre de uma discricionariedade legítima respaldada nas normas internas do Exército. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008289-73.2009.4.01.3901 - [Ocupação] Nº do processo na origem: 0008289-73.2009.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Passo, portanto, à análise do mérito.
O apelante, Admilde Cardoso Veloso, impetrou mandado de segurança contra ato administrativo do Comandante da 23ª Brigada de Infantaria de Selva, objetivando a anulação da norma interna que estabelece tratamento diferenciado para os sargentos do Quadro Especial (QE) na distribuição de Próprios Nacionais Residenciais (PNRs), impedindo-os de ingressar na mesma fila dos subtenentes e sargentos de carreira.
Argumenta que a medida extrapolou o poder regulamentar, criando distinção não prevista na Portaria nº 277/2008, do Comandante do Exército.
Defende que a segregação dos sargentos do QE na distribuição de habitações viola os princípios da igualdade e da legalidade, além de não ter fundamento válido, pois muitos sargentos de carreira também permanecem por longos períodos na guarnição.
A sentença de primeiro grau denegou a segurança, entendendo que não há ilegalidade no ato administrativo, pois a distinção na distribuição de PNRs decorre do próprio regime jurídico diferenciado dos militares do Quadro Especial, previsto na Lei nº 10.951/2004 e no Decreto nº 86.289/1981.
No presente caso, a administração pública exerceu seu poder discricionário, dentro dos limites normativos, para estabelecer critérios proporcionais e razoáveis na destinação dos imóveis.
Como já assentado na jurisprudência, o controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários deve limitar-se à verificação da legalidade e razoabilidade, sem adentrar na conveniência e oportunidade da medida.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece o direito à moradia para os militares de acordo com a disponibilidade existente, deixando à Administração Militar a regulamentação dos critérios de distribuição.
A Portaria nº 277/2008, que disciplina a gestão dos PNRs, não veda a adoção de normas locais para o gerenciamento dos imóveis em cada guarnição.
Ao contrário, expressamente permite, em seu art. 11, que unidades militares estabeleçam normas próprias para adequação à realidade local, desde que observadas as diretrizes gerais do Exército.
O Decreto nº 86.289/1981, que rege o Quadro Especial de Sargentos, determina, em seu art. 6º, que os militares dessa categoria devem permanecer na mesma guarnição, salvo exceções.
Esse regime difere da movimentação dos sargentos de carreira, que são periodicamente transferidos.
A Administração entendeu que permitir o ingresso irrestrito dos sargentos do QE na fila comum resultaria em ocupações de longo prazo, comprometendo a rotatividade dos imóveis e prejudicando os militares que, por força da carreira, necessitam de relocação constante.
Nesse contexto, a reserva de um número específico de PNRs para os sargentos do QE não se mostra ilegal, tampouco afronta os princípios da isonomia e razoabilidade, pois não exclui completamente esses militares do direito à moradia, mas apenas estabelece uma ordem distinta de prioridade em razão da peculiaridade do regime jurídico da categoria.
A discriminação administrativa praticada nesse caso é legítima, pois a Administração pode tratar desigualmente os desiguais, desde que haja justificativa plausível, como ocorre na hipótese em exame.
O parecer do Ministério Público Federal segue na mesma linha, ressaltando que não houve violação ao poder regulamentar nem ofensa ao princípio da legalidade, pois o critério adotado visa garantir maior equilíbrio na ocupação dos imóveis, privilegiando a rotatividade entre militares que enfrentam transferências frequentes.
Dessa forma, não há motivo para a reforma da sentença recorrida.
A Administração agiu dentro da legalidade e da razoabilidade, de modo que a norma administrativa impugnada deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008289-73.2009.4.01.3901 Relator: JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: ADMILDE CARDOSO VELOSO Advogado do(a) APELANTE: ODILON VIEIRA NETO - PA13878-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRÓPRIOS NACIONAIS RESIDENCIAIS (PNR).
SARGENTOS DO QUADRO ESPECIAL (QE).
FILA SEPARADA PARA DISTRIBUIÇÃO DE IMÓVEIS.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato do Comandante da 23ª Brigada de Infantaria de Selva.
O ato administrativo contestado determinou a inclusão de sargentos do Quadro Especial (QE) em uma fila separada para distribuição de Próprios Nacionais Residenciais (PNRs), impedindo sua concorrência na mesma fila dos subtenentes e sargentos de carreira. 2.
O apelante sustenta que a distinção criada pelo ato administrativo extrapola o poder regulamentar, contrariando a Portaria nº 277/2008, do Comandante do Exército.
Alega violação aos princípios da legalidade e igualdade, argumentando que outros militares de carreira também permanecem por longos períodos na guarnição sem restrições na ocupação dos imóveis. 3.
Definir se a segregação dos sargentos do QE em fila separada para distribuição de PNRs configura ilegalidade ou violação aos princípios da isonomia e da legalidade. 4.
O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece que a moradia dos militares deve observar a disponibilidade e a regulamentação administrativa pertinente. 5.
A Portaria nº 277/2008 permite a adoção de normas locais para a gestão dos PNRs, conforme a necessidade de cada guarnição, respeitando as diretrizes gerais do Exército. 6.
O Decreto nº 86.289/1981, que rege o Quadro Especial de Sargentos, impõe maior permanência desses militares na mesma guarnição, diferindo do regime dos sargentos de carreira, sujeitos a transferências periódicas. 7.
A segregação dos sargentos do QE na fila para PNRs atende ao princípio da razoabilidade, pois busca garantir a rotatividade das habitações para militares que, por força da carreira, necessitam de relocação constante. 8.
A discriminação administrativa adotada não configura violação ao princípio da isonomia, pois trata desigualmente os desiguais, com justificativa plausível e dentro dos limites normativos. 9.
O controle jurisdicional dos atos administrativos discricionários deve limitar-se à legalidade e razoabilidade, sem adentrar na conveniência e oportunidade da medida. 10.
Parecer do Ministério Público Federal manifesta-se pelo não provimento do recurso, destacando que o ato administrativo impugnado encontra respaldo nas normas vigentes e na necessidade de garantir equilíbrio na ocupação dos imóveis. 11.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
16/09/2019 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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16/09/2019 10:00
Juntada de Certidão
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16/09/2019 09:56
Juntada de Certidão
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24/07/2019 19:00
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2019 16:28
Juntada de contrarrazões
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14/05/2019 16:26
Juntada de contrarrazões
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13/05/2019 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/01/2019 20:08
Juntada de apelação
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18/12/2018 12:20
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 17/12/2018 23:59:59.
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26/11/2018 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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23/11/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2018 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/11/2018 16:10
Denegada a Segurança
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06/04/2018 16:48
Conclusos para julgamento
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19/01/2018 10:01
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2018 12:36
Juntada de Petição (outras)
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17/01/2018 05:49
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2018 20:57
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2018 14:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/01/2018 14:25
Juntada de Certidão
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14/12/2017 02:06
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 13/12/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:45
Decorrido prazo de LEANDRO PARIZOTTO em 27/11/2017 23:59:59.
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01/12/2017 01:45
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 28/11/2017 23:59:59.
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28/11/2017 17:35
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2017 19:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/11/2017 19:15
Mandado devolvido cumprido
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09/11/2017 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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09/11/2017 14:24
Juntada de Certidão
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09/11/2017 14:19
Expedição de Mandado.
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09/11/2017 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/11/2017 14:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2017 18:08
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2017 11:21
Conclusos para decisão
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28/09/2017 09:30
Juntada de manifestação
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27/09/2017 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2017 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2017 17:10
Conclusos para decisão
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19/09/2017 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2017 17:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/09/2017 19:34
Recebido pelo Distribuidor
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18/09/2017 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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