TRF1 - 1017265-23.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1017265-23.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCEMAR STUMM REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por DULCEMAR STUMM em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, objetivando-se, em sede liminar, a “liberação dos bens apreendidos, quais sejam: a.1) Escavadeira hidráulica, marca CASE, modelo CX220C, série 2, cor laranja, diesel, chassi HBN220CARAA05911, série NRAAA05911, número do motor 6304462; a.2) Pá carregadeira, marca CASE, modelo W20F, cor laranja, diesel, chassi HBZNW20FEPAE15496, série NPAE15496, número do motor 628238”.
A autora alega ser legítima proprietária dos bens, que teriam sido apreendidos indevidamente pelo IBAMA sob a justificativa de seu envolvimento em atividade de exploração ilegal de madeira em área de proteção indígena.
Sustenta que os bens foram regularmente locados a terceiro e que não possui qualquer vínculo ou ciência sobre a conduta ilícita que ensejou a lavratura do auto de infração. 2.
Fundamentação Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há demonstração clara da ilegalidade do ato administrativo, de modo que deve prevalecer a sua presunção de legitimidade.
Além disso, não vejo o perigo da demora.
A análise dos autos revela que os bens foram apreendidos durante operação fiscalizatória ambiental realizada no contexto de repressão a grave prática de exploração ilegal de madeira em área de proteção ambiental.
Os documentos juntados no id. 2190979996 revelam que os maquinários estavam diretamente envolvidos na atividade ilícita, inclusive em condições que indicam tentativa de ocultação.
Logo, não há comprovação nos autos da alegada ilegalidade, razão pela qual a elucidação dos fatos narrados na inicial impõe cuidadoso exame, demandando análise criteriosa da legislação aplicável à espécie, o que se dará após o contraditório e instrução do feito.
Ademais, a apreensão ocorreu há mais de seis meses, sem que haja, até o momento, demonstração de fato superveniente ou agravamento da situação que justifique uma medida de urgência neste momento processual.
O simples transcurso do tempo, por si só, não configura risco atual de lesão grave ou impossibilidade de reversão futura, caso o pedido venha a ser eventualmente acolhido ao final. 3.
Dispositivo Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Promova a parte autora a emenda da inicial para, no prazo de quinze dias, juntar aos autos documentos pessoais e comprovante de endereço.
Frise-se que o comprovante de residência é documento essencial para fixação da competência.
Cite-se.
Após, intime-se a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e na mesma oportunidade especificar as provas que pretende produzir, indicando, com objetividade, os fatos que deseja demonstrar.
Em seguida, intime-se a parte ré para especificação de provas no prazo 15 (quinze) dias.
Havendo pedido de especificação de provas façam-se os autos conclusos para decisão, caso contrário, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/06/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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