TRF1 - 1003205-09.2025.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003205-09.2025.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO PRECILIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDSON DIAS DE SOUZA - PA15567 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de procedimento comum por intermédio da qual a parte autora questiona a legalidade do termo de embargo preventivo levado a efeito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), notificado à requerente por intermédio do Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro. É o breve relatório.
Vieram-me para decisão.
Decido.
Diz o art. 300, do CPC, a respeito do pedido de tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nota-se, assim, que a tutela de urgência se funda em uma probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e o risco de dano ou de frustração das expectativas do processo (periculum in mora).
Quanto ao primeiro requisito, é oportuno trazer à colação o ensinamento do saudoso Ministro do STF, Teori Albino Zavaschi (grifei): 'Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrições a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação de tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação.
O 'fumus boni iuris' deverá estar especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.
Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar(onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos'. ( in ' antecipação da tutela ', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Diante desses parâmetros valorativos, entendo presentes os requisitos para a concessão da medida de urgência.
Explico.
Em 06/06/2025, a Diretoria de Proteção Ambiental, vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), publicou o Edital de Notificação 3/2025 – Dipro (https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-de-notificacao-n-3/2025-dipro-627619606), contendo o seguinte comando: A Diretoria de Proteção Ambiental vem, no uso de suas atribuições legais, por meio deste Edital, conforme dispõe o art. 16-A, § 1º, art. 101, II, § 1º, art. 108, do Decreto Federal nº 6.514/08, NOTIFICAR, a quem possa interessar, que o conjunto de polígonos desmatados irregularmente nas áreas identificadas no Anexo I e disponíveis em https://pamgia.ibama.gov.br/geoservicos/?page=Page está embargado com o objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.
A Diretoria de Proteção Ambiental NOTIFICA, ainda, a quem possa interessar, a retirar os animais domésticos e exóticos da área embargada e não utilizar para quaisquer outras atividades agrossilvopastoris, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste edital.
Decorrido o prazo, as atividades exercidas na área embargada estarão passíveis de fiscalização pelo Ibama e de aplicação das sanções e medidas administrativas previstas no Decreto Federal nº 6.514/2008.
O arquivo contendo os polígonos georreferenciados da área embargada está disponível no site da Plataforma de Análise e Monitoramento Geoespacial da Informação Ambiental (https://pamgia.ibama.gov.br/home/) e no arquivo denominado KML (anexo).
Fica assegurado o direito de vista do respectivo processo, a quem possa interessar, pelo Sistema Eletrônico de Informação do Ibama.
Os dispositivos regulamentares (arts. 16-A, §1º e art. 101, II, §1º e art. 108, do D6.514/2008) invocados para a prática do ato possuem a seguinte redação: Art. 16-A.
O órgão competente poderá embargar área que corresponda a conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) I - cessar a infração e a degradação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) II - impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) III - prevenir a ocorrência de novas infrações; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) IV - resguardar a recuperação ambiental; (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) V - promover a reparação dos danos ambientais; e (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) VI - garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) § 1º A aplicação do embargo de área que corresponda a conjunto de polígonos poderá ser formalizada em um único termo próprio. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) § 2º A critério do órgão competente, os polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental poderão ser agrupados por bioma, unidade federativa, gleba, unidade de conservação, terra indígena, imóvel, região ou delimitação geográfica sob fiscalização. (Incluído pelo Decreto nº 12.189, de 2024) Art. 101.
Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: (Vide ADPF 640) (...) II - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; (...) § 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.
Art. 108.
O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito. (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
O indigitado decreto regulamentar foi editado com base no art. 84 IV e VI, ''a'', da CF/88, além das disciplinadas infraconstitucionais constantes na L9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) e na L9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal).
Entendo, contudo, que a disciplina normativa, na forma como está sendo implementada, na prática, acaba por ruir a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV: ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal).
Em relação à Subseção Judiciária de Altamira, é de se ver que o Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro alcançou 544 (quinhentos e quarenta e quatro) áreas, compelindo a desocupação imediata das áreas num prazo de 30 (trinta) dias, fundado no chamado embargo preventivo.
Os embargos de obras ou atividades são assim descritos pela doutrina: (...) 2.2.1.3.6 Embargos de obras ou atividades O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-se a prática do ilícito, consoante previsto no art. 108, do Decreto Federal n. 6.514/08.
Registre que o órgão ambiental competente, ao tombar conhecimento de desmatamento ilícito, deverá – também em respeito ao disposto no art. 51 do CFLO- embargar a obra ou atividade, como medida administrativa necessária.
Igualmente por determinação do CFLO, o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo (...) (ROCHA, Rafael.
Manual de Direito Ambiental, 3ª edição.
Revista e atualizada, 2025, juspodivm, p. 489) Todavia, num exame perfunctório, próprio das tutelas de urgência, não consigo vislumbrar uma devida observância ao devido processo legal no procedimento adotado pelo IBAMA.
Pelo que depreendo do Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro, o exame para o embargo preventivo decorreu de imagens de satélites, o qual indicava a presença de desmatamento nas áreas arroladas no Anexo I do instrumento convocatório.
Contudo, deste cenário, é de se destacar não foram individualizadas as condutas de cada um dos proprietários, tampouco eventuais autorizações legais que chancelassem certos desmatamentos.
Ilustrando, em algumas áreas, é possível que haja situação de área rural consolidada, conforme permissivo constante do art. 3º, IV, do Código Florestal.
Há, também, a viabilidade de que algumas das situações se enquadrem como desmatamento fora da reserva legal (L12.651/2012, art. 12).
E, mais grave, algumas demandas estão contestando o embargo generalizado sob o fundamento de que, não obstante estejam incluídos no Anexo ao Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro, não estão enquadradas nos polígonos utilizados pelo IBAMA para o bloqueio das atividades.
Não desconheço,
por outro lado, as recomendações do CNJ que permitem (e aconselham) a utilização de provas sensoriamento remoto ou obtidas por satélite no acervo probatório das ações judiciais ambientais (art. 11, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 433/2021), porquanto são elementos probatórios indispensáveis em demandas ambientais que se debruçam sobre áreas de difícil acesso, além de contarem com elevada precisão científica.
Todavia, a utilização dessas provas não significa que seja viável ao Judiciário ou à Administração Pública a aplicação de gravosas penalidades, sem exame da individualização das condutas, análise de eventuais permissivos legais que chancelem o desmatamento ou mesmo a autoria propriamente dita.
Os embargos aqui questionados, embora travestidos de providências de cunho cautelar, em verdade, revestem-se de uma punição indiscriminada e generalizada, desprovida de elementos concretos que individualizem condutas ou examinem a autoria ou alinhamento com os parâmetros do devido processo legal.
Além dos alvos não terem sido previamente ouvidos à imposição do embargo, também não lhes foi alcançado qualquer instrumento administrativo de impugnação com eficácia suspensiva ex lege, de forma que eventual reversão do posicionamento da Administração somente poderá se desenvolver em período longínquo, quando já remanejados diversos animais das áreas indicadas pelo IBAMA.
Tenho para mim, portanto, que este é um dos casos mais manifestos de punição coletiva que nega a própria qualidade de norma jurídica da cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
No ponto, rememoro as palavras do Ministro Cezar Peluso, que, ancorando-se nas lições de Afrânio Silva Jardim, ponderava que o devido processo legal é uma autolimitação ao poder punitivo do Estado.
Não é valioso punir-se a qualquer preço.
O processo é a ‘’regra do jogo’’, à qual o Estado de Direito se submete para a tutela de valores outros que lhe são caros (...) o processo, além de ser um instrumento técnico, também é um instrumento ético’’ (HC 85.824).
Em sentido similar, outra não foi a interpretação do TRF1 ao examinar casos análogos, quando compreendeu que ser inadmissível a cominação sumária de punição administrativa, especialmente ao arrepio da individualização de cada conduta e fato apurado documentado em processo administrativo.
Eis os precedentes: PJe - ADMINISTRATIVO.
IBAMA.
DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL – DOF.
BLOQUEIO DO ACESSO .
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA.
SUSPENSÃO.
NECESSIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – "É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. (AC 0017122-33.2011 .4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017) II –"A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos . 2.
Entretanto, esse caráter preventivo não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5 º, LIV e LV da Constituição Federal). (AMS 2007 .39.01.000551-4 / PA – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 26.02 .2016.) III – Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 1000165-25.2016 .4.01.4100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 12/08/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 13/08/2019 PAG PJe 13/08/2019 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IBAMA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE EMBARGO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS .
MULTA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA.
ILEGALIDADE .
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Hipótese em que a sentença concluiu pelo afastamento do embargo/interdição às atividades empresariais, bem como da multa aplicada no ato de fiscalização do IBAMA, sob fundamento de que "A pedra angular de validade do ato impugnado, então, é a possibilidade do exercício de defesa pelo autuado, até para que se possa dimensionar a gravidade do alegado ato infracional." II - "É inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo. (AC 0017122-33 .2011.4.01.3700 / MA, Rel .
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 21/06/2017) III -"A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF), para além de se constituir em medida que encontra amparo na legislação de regência, pode ser adotada em caráter preventivo para a defesa do meio ambiente, com o propósito de se evitar a ocorrência de novas infrações ou a continuidade da conduta delitiva durante a apuração dos fatos. 2.
Entretanto, esse caráter preventivo não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5 º, LIV e LV da Constituição Federal) . (AMS 2007.39.01.000551-4 / PA - Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques - e-DJF1 de 26 .02.2016.) IV - Recurso de apelação interposto pelo IBAMA e reexame necessário aos quais se nega provimento. (TRF-1 - AC: 0019396-56 .2009.4.01.3500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 26/03/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 06/04/2018 PAG e-DJF1 06/04/2018 PAG) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
BLOQUEIO ADMINISTRATIVO PARA A EMISSÃO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL (DOF) .
COMINAÇÃO DE PENALIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO.
INOBSERVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA . 1.
A vedação de acesso ao sistema que permite a expedição do Documento de Origem Florestal (DOF) constitui sanção, com previsão legal específica, incidindo quando houver risco de a continuidade da atividade da pessoa jurídica agravar os danos ao meio ambiente.
Trata-se de medida de natureza cautelar, podendo ser aplicada antes da conclusão do processo administrativo. 2 .
A cessação da penalidade, como medida acautelatória, dependerá de decisão administrativa, após a apresentação por parte do autuado, da documentação que regularize a obra ou atividade (artigo 15-B do Decreto 6.514/2008). 3.
Esse caráter preventivo, entretanto, não dispensa a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art . 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). 3.
Na hipótese, a falta de comprovação da existência de regular processo administrativo, visando apurar eventual infração ambiental, configura violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4 .
Sentença confirmada. 3.
Apelação e remessa oficial, desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10000820920164014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 31/01/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/02/2022 PAG PJe 02/02/2022 PAG) Em arremate, embora reconheça que a tutela ambiental seja consagrada como um direito fundamental de natureza difusa (CF, art. 225), a sua defesa não pode se sobrepor, em caráter absoluto, a outros valores também de feição constitucional, como a cláusula do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV).
Dito de outra forma, a Administração não pode, a pretexto de defesa do meio ambiente, impingir aos administrados sanções (ainda que com a designação de medidas preventivas), à revelia de uma individualização de condutas e exame de permissões legais que amparem suas condutas.
Patenteada, assim, a plausibilidade das alegações autorais.
A urgência da medida reside na circunstância de que está em vias de esgotar o prazo afirmado pelo Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro, de forma que os atingidos estarão compelidos de uma ordem cogente e imperativa da Administração, a qual determina retirada imediata de animais (muitos sem possibilidade de remanejamento físico), com todos os prejuízos e consequências que brotam dessa circunstância.
Por isso, defiro a medida liminar, nos termos requeridos.
Decisão.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, defiro a tutela de urgência (CPC, art. 300) para suspender os efeitos do Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro em relação à parte autora.
Tal medida não interdita que o IBAMA promova um novo embargo da área, observando-se a cláusula do devido processo legal, com individualização das condutas e exame das circunstâncias pessoais de cada área incluída no Anexo, do Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro.
Intime-se o IBAMA, com urgência, para que tome ciência desta decisão, bem como se abstenha de praticar qualquer ato executório em relação à área objeto desta demanda, calcando-se no eventual descumprimento da ordem emanada no Edital de Notificação n. 3/2025 – Dipro.
Não havendo possibilidade de autocomposição, cite-se o réu para oferecer contestação, num prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 335, III).
Arguindo a ré alguma das matérias elencadas nos art. 337 ou art. 350, abra-se vista à autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351), oportunidade na qual já deverá declinar as provas que pretende produzir.
Após, voltem-conclusos para exame de requerimentos probatórios e saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Não havendo requerimentos probatórios, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
30/05/2025 23:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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