TRF1 - 1045197-45.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 08:34
Juntada de Informação
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08/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:51
Decorrido prazo de ELENICE PACHECO BARROS DE FREITAS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:41
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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11/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:43
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 12:14
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1045197-45.2023.4.01.3700 Assunto: [Professor] AUTOR: ELENICE PACHECO BARROS DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à implantação de aposentadoria por idade do professor.
Para quem implementou todos os requisitos até 13/11/2019 — publicação da EC 103/2019, há direito adquirido à aposentadoria do professor pelas regras anteriormente vigentes, bastando o cumprimento do tempo de contribuição no efetivo exercício do magistério por 30 anos, para o homem, ou 25 anos, para a mulher.
A reforma previu três regras de transição, de modo que os filiados até 13/11/2019 podem se aposentar como professores desde que comprovem tempo de exercício exclusivo do magistério de uma das formas seguintes: 1. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem.
O § 1º do art. 15 da EC 103/19 estabeleceu um aumento progressivo do mínimo de pontos, de modo que, em 2023, exige-se 95 pontos para o professor e 85 pontos para a professora. 2. 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; e idade mínima de 51 anos, se mulher, e 56 anos, se homem.
O §2º do art. 16 estabeleceu um aumento progressivo da idade mínima, de modo que, em 2023, exige-se 58 anos para o professor e 53 anos para a professora. 3. 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, se mulher, e 30 anos de contribuição, se homem; mais um período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/19, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição exigido no art. 20, inc.
II.
Sobre a exigência de trabalho exclusivamente no magistério, o STF chegou a sumular a questão interpretando a exigência legal restritivamente: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula. (STF, Súmula 726, 2003) Contudo, a legislação admitia a inclusão de outras atividades típicas de professores, mas que eram exercidas fora da sala de aula, como a direção da escola, a coordenação pedagógica, dentre outras.
A Lei 11.301/2006 previu: § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.” Essa lei foi desafiada por ADI, e o STF acabou por retificar seu entendimento: I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (STF, ADI 3.772, p. 27/3/2009) Mais recentemente a questão foi sedimentada em julgamento com repercussão geral: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. (STF, Tema 965, p. 13/11/2017) Fixadas essas premissas, temos que, na data de entrada do requerimento administrativo (05/12/2029) cujo indeferimento a autora ora impugna, ela tinha 54 anos.
Quanto à prova do tempo trabalhado no magistério ou em atividades correlatas na educação infantil no ensino fundamental e médio, a autora juntou os seguintes documentos: Declaração de tempo de Contribuição, Certidão de Tempo de Contribuição, CNIS, CTPS, Atos de nomeações junto à Prefeitura de Colinas e relação das remunerações.
Observa-se nos autos que existem períodos de vínculo que não foram considerados, pois suas informações no CNIS foram apresentadas fora do prazo.
Além disso, não foi possível confirmar a regularidade desses vínculos por meio dos documentos apresentados, pois algumas informações estão ausentes.
Por exemplo, a Declaração de Tempo de Contribuição do Município de Colinas informa a data de saída do último vínculo em 31/12/2012, mas não menciona o ato de exoneração, nem este foi juntado aos autos.
A relação de remunerações também difere significativamente das remunerações do CNIS, com a última informada em dezembro de 2012.
Além disso, a Certidão de Tempo de Contribuição não está acompanhada de termo de posse — a validade da certidão está vinculada aos elementos de prova que deram base a ela, que no caso não foram apresentados.
Portanto, a autora não comprovou tempo mínimo de trabalho no magistério ou em atividade correlata.
Tudo somado, a autora não faz jus à aposentadoria pela regra de transição do art. 16 da EC 103/2019.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo(a) autor(a) e resolvo o mérito. -
29/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 09:19
Juntada de manifestação
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03/06/2024 20:45
Juntada de manifestação
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09/02/2024 19:59
Juntada de réplica
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13/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
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13/12/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 16:16
Juntada de contestação
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06/09/2023 11:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:42
Conclusos para despacho
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22/08/2023 20:35
Juntada de manifestação
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16/06/2023 05:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/06/2023 05:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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