TRF1 - 1044142-18.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1044142-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRA CRISTINA ESTEVES FABICHAK - SP234922 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA – RIO (CONCER) em desfavor da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da multa aplicada à Autora, bem como que a Ré se abstenha de executar a garantia oferecida, ou de adotar quaisquer medidas indutoras de pagamento até o julgamento final da ação.
No mérito, requer seja a medida de urgência confirmada para o fim de declarar: (i) a nulidade do AI e de todos os atos subsequentes diante da ilegalidade do comportamento errático da ANTT, em violação ao art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei Federal n. 9.784/99 e ao art. 24 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB; (ii) a nulidade do AI e de todos os atos subsequentes diante da necessidade de reunião dos processos administrativos simplificados instaurados para apurar as inexecuções financeiras relativas ao 17º ano de Concessão, com limitação do valor da multa aplicável em 1.000 URTs; (iii) a nulidade da penalidade de multa aplicada, tendo em vista a afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em violação ao art. 2º, caput e VI da Lei Federal n. 9.784/99.
A Autora alega que a ANTT aplicou multa no valor de 462,84 URTs, correspondente a R$ 671.118,00, por suposta inexecução contratual referente ao cronograma de obras de 2012 (17º ano da concessão).
Sustenta que a instauração de processo administrativo sancionador resultou, inicialmente, na aplicação de multa de 1.000 URTs em virtude de todos os descumprimentos ao cronograma de obras e serviços de 2012 terem sido apurados num só procedimento administrativo, porém, após a mudança de orientação da ANTT que determinou o desmembramento do procedimento em outros 06 processos distintos, foram aplicadas penalidades múltiplas com multa-base de 399 URTs.
Aduz que a ANTT violou cláusula contratutal (art. 236 do Contrato de Concessão) que determina a apuração conjunta das inexecuções contratuais supostamente verificadas em cada ano da Concessão em único processo administrativo bem como cláusula contratual (art. 225 do Contrato de Concessão) que determina a limitação da sanção de multa aplicável ao valor de 1.000 URTs.
Afirma, ainda, a violação à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB que proíbe que, com base em mudança posterior de orientação geral, seja invalidada situação plenamente constituída com base em orientação anterior.
Sustenta, por fim, a nulidade da multa ante à violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao realizar a dosimetria da penalidade.
Procuração (id 2185266225).
Custas recolhidas (id 2185267340). É o relatório suficiente.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Prevê o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, a concessão da tutela provisória de urgência subordina-se ao preenchimento de dois pressupostos: a probabilidade do direito e o risco de dano, sendo necessária, ainda, a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, numa análise inicial própria desta fase de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência requerida.
Da análise dos documentos acostados aos autos (id 2185267172), verifica-se que o Auto de Infração n. 31/2014/GEFOR/SUINF, foi instaurado em razão de inexecução contratual referente ao ano de 2012, item 6.15 relativo às Obras Adicionias à Segurança Viária – Passarela Park Sul – KM 801.
Nos termos da Lei n. 10.233/02, a ANTT afigura-se como órgão regulador e fiscalizador com atribuições gerais, em sua esfera de atuação, cabendo a agência elaborar e editar normas e regulamentos atinentes à exploração de vias e terminais, garantir a isonomia do seu uso e acesso bem como prestar serviços de transporte: Confira-se: “Art. 24.
Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais: (…).
IV – elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição; (…).
VIII – fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento; (…).
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (…).
Art. 26.
Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário: (…).
VI – publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias federais a serem exploradas e administradas por terceiros; VII – fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura (…)”.
Por sua vez, a Resolução n. 4.071/2013, estabeleceu: “Art. 19. À inexecução parcial ou total, correspondente aos valores financeiros apurados anualmente a partir do cronograma total, vigente da concessão será aplicada sanção, garantida prévia defesa, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor financeiro da inexecução, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos art. 2º e art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da declaração de caducidade, à critério da ANTT.
Já os arts. 219 e 223 do Contrato de Concessão Edital PG-138/95-01, firmado pela parte autora como concessionária de serviço público, dispõem que: “219.
O atraso injustificado no cumprimento dos prazos fixados nos cronogramas de execução de obras e serviços constantes do PROGRAMA DE EXPLORAÇÃO DA RODOVIA sujeitará a CONCESSIONÁRIA à multa moratória, por dia de atraso.” “223.
Os atrasos diários no cumprimento dos cronogramas físico de execução das obras e serviços vinculados à concessão, conforme especificado nos Quadros 9ª e 9B da Proposta de Tarifa, bem assim nos cronogramas físicos que forem ajustados pelas partes no decorrer da execução deste CONTRATO, inclusive os pertinentes a refazimento de obras ou serviços, deficientemente executados, importarão na aplicação de multas moratórias no valor de 3 (três) URT’s para os investimentos (Quadro 9A) e 4 (quatro) URT’s para operação da RODOVIA e assistência ao usuário (Quadro 9B).
E o art. 19 da Resolução n. 4071/2013, prevê: Art. 19. À inexecução parcial ou total, correspondente aos valores financeiros apurados anualmente a partir do cronograma total, vigente da concessão, será aplicada sanção, garantida prévia defesa, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor financeiro da inexecução, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos art. 2º e art. 3º desta Resolução, sem prejuízo da declaração de caducidade, a critério da ANTT.
No caso dos autos, tem-se que: (i) a ANTT, exerceu a fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais de permissão para prestação de serviços bem como de concessão para exploração da infra-estrutura (cf.
Programa de Exploração de Rodovia acostado no id 2185267104; (ii) a Resolução n. 4.071/2013 previu no art. 19 a penalidade de multa por inexecução contratual na exploração da infraestrutura rodoviária federal concedida, e; (iii) o Contrato de Concessão do Edital n.
PG-138/95-01, estabeleceu a cominação de multas moratórias para atrasos diários no cumprimento dos cronogramas físicos de execução da obras e serviços vinculados à concessão.
Assim, numa primeira análise, extrai-se que a autuação impugnada encontra-se devidamente motivada, possuindo como fundamento de validade a Resolução n. 442/2004 – ANTT, que regulamenta o processo administrativo para apuração de infrações e aplicações de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos contratos de concessão; o art. 19 da Resolução n. 4.071/2013; o art. 223 do Contrato de Concessão Edital PG-138/95-01 e; os Pareceres Técnicos n. 02/2013/GEINV/SUINF e 10/2014/GEFOR/SUINF.
Verifica-se, outrossim, que a autora foi devidamente comunicada sobre a instauração do processo administrativo via Notificação de Infração n. 31/2014/GEFOR/SUINF (id 2185267172), com prazo de 30 dias para apresentar defesa.
No prazo especificado, apresentou sua defesa (id 2185267172, pág. 22 e id 2185267187, págs. 01/16).
Posteriormente, foi exarada a Decisão n. 373/2021/GEFIR/SUROD, que impôs a penalidade de 462,84 Unidades de Referência de Tarifa – URT’s.
Intimada dessa decisão, a autora interpôs recurso administrativo que foi considerado improcedente por meio da Decisão n. 823/2022/CIPRO/SUROD, e mantida a penalidade de multa no valor de 462,84 URT’s em conformidade com o Contrato de Concessão PG – 138/95-00.
Irresignada, a parte autora apresentou Recurso Voluntário (id 2185267204) que foi julgado improcedente conforme Deliberação 342 aprovada na 991ª Reunião da Diretoria da agência (id 2185267204, pág. 122).
Assim, em princípio, não há falar em violação ao contraditório, ampla defesa e motivação, visto que o processo administrativo foi devidamente instruído e fundamentado bem assim foi assegurado à parte autora sua manifestação nos autos.
Quanto ao valor da multa, tem-se que foi aplicada dentro do permissivo legal e discricionariedade administrativa, não tendo ultrapassado o limite de 1000 URT’s, na forma do item 225, II, do Contrato de Concessão, ressaltando-se que o limite de 1000 URTs não se aplica às multas moratórias, conforme explicitado no Parecer n. 772/2017/PF-ANTT/PGF/AGU (id 2185267204, págs. 17) que concluiu “que as sanções administrativas previstas nos Contratos de Concessão prevalecem sobre aquelas consignadas na regulamentação normativa”.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Intimar.
Citar a ré, oportunidade em que deverá juntar todos os documentos necessários ao julgamento da presente ação.
Após, intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, retornem os autos para eventual aplicação no artigo 355, I, do CPC.
Brasília/DF, data da validação eletrônica.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta -
07/05/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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