TRF1 - 0051221-51.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0051221-51.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0051221-51.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405-A e OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051221-51.2014.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº na Origem 0051221-51.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas pela União Federal e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 para cada réu.
Em suas razões recursais, a União sustenta que a homologação da desistência sem a correspondente renúncia ao direito em que se funda a ação viola o disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, que condiciona a anuência da Fazenda Nacional à mencionada renúncia expressa, o que não ocorreu no caso.
Argumenta, ainda, que a sentença deveria ter julgado o mérito da causa ou, ao menos, indeferido o pedido de desistência, dando regular prosseguimento ao feito.
Requer, por fim, o provimento do recurso para que a sentença seja reformada.
A seu turno, a ANP aduz fundamentos similares, asseverando que não anuiu ao pedido de desistência, já que condicionou sua concordância à expressa renúncia ao direito pleiteado na inicial.
Defende que a extinção sem resolução de mérito foi indevida, pois, ausente o requisito legal, e pugna pela nulidade da sentença para que a autora se manifeste sobre eventual renúncia, nos termos do art. 269, V, do CPC/73. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051221-51.2014.4.01.3400 - [Funcionamento de Comércio de Derivados de Petróleo] Nº do processo na origem: 0051221-51.2014.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., que homologou o pedido de desistência da parte autora e declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/1973, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 para cada réu.
Os apelantes insurgem-se contra a homologação do pedido de desistência, afirmando que condicionaram sua anuência à renúncia expressa da autora ao direito em que se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Alegam que, diante da ausência de tal renúncia, não haveria consentimento válido à desistência e que, portanto, a sentença deve ser anulada.
I.
Mérito 1.
Da nulidade da sentença por ausência de consentimento da parte ré A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação judicial do pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação das contestações, sem a expressa anuência das rés e sem que houvesse renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Nos termos do art. 267, §4º, do CPC/1973, “depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ademais, o art. 3º da Lei nº 9.469/1997 dispõe que a União e as entidades da Administração Pública federal somente poderão concordar com a desistência da ação se houver renúncia expressa ao direito material nela discutido.
No presente caso, a União e a ANP condicionaram suas anuências à desistência da autora à mencionada renúncia, que, todavia, não foi apresentada nos autos.
Assim, ao homologar a desistência sem o requisito legalmente exigido, a sentença incorreu em vício que compromete sua validade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal, é pacífica ao reconhecer que a ausência de renúncia expressa ao direito discutido impede a homologação do pedido de desistência quando há oposição da parte ré, especialmente quando fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado da Primeira Turma do TRF1: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. [...] Não se revela possível acatar o pedido de desistência formulado pela parte exequente-embargada, tendo em vista que o pedido, formulado na fase executiva, não obteve o consentimento do ente público apelante (art. 569, parágrafo único, alínea 'b', CPC/1973), o qual condicionou o acatamento do pedido à renúncia pelo autor ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a falta de anuência do ente público com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, que pressupõe a renúncia expressa do autor ao direito sobre que se funda a ação, constitui motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência.” (AC 0003397-43.2008.4.01.4100, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Primeira Turma, PJe 17/09/2024) Dessa forma, revela-se indevida a extinção do processo sem julgamento de mérito, devendo a sentença ser anulada para que se permita o regular prosseguimento da demanda, inclusive com oportunidade à parte autora para que se manifeste sobre eventual renúncia ao direito material invocado, nos termos da legislação de regência.
II.
Conclusão Ante o exposto, voto pelo provimento das apelações interpostas pela União Federal e pela ANP para anular a sentença proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0051221-51.2014.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA Advogados do(a) APELADO: ALBERTO FELIPE LIMA COIMBRA - RJ205405-A, OZAIR FELIX FERREIRA - RJ178625-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO MATERIAL.
OPOSIÇÃO DA UNIÃO E DA ANP.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelações interpostas pela União Federal e pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP contra sentença que homologou pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, Rodopetro Distribuidora de Petróleo Ltda., extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC/1973.
A sentença também fixou honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para cada réu. 2.
A União e a ANP alegam ausência de renúncia expressa ao direito material discutido na inicial, o que inviabilizaria a homologação da desistência, conforme exigência do art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da homologação do pedido de desistência apresentado pela parte autora após a contestação, sem a renúncia expressa ao direito discutido e sem o consentimento das rés, conforme exigido pela legislação aplicável. 4.
O art. 267, § 4º, do CPC/1973 exige o consentimento do réu para a desistência da ação após o oferecimento da contestação. 5.
O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 condiciona a anuência da União e de suas entidades à renúncia expressa ao direito material discutido. 6.
No caso, a autora não apresentou a renúncia exigida.
A União e a ANP condicionaram sua anuência à renúncia, o que não foi atendido. 7.
A sentença, ao homologar a desistência sem a observância desses requisitos, incorreu em nulidade. 8.
A jurisprudência do TRF1 e do STJ reconhece que a ausência de renúncia expressa impede a homologação da desistência quando há oposição fundamentada da parte ré. 9.
Apelações providas para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, para anular a sentença proferida, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
02/05/2022 10:26
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:26
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 03:10
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 21/02/2022 23:59.
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30/11/2021 11:33
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 20:25
Conclusos para decisão
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05/03/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 19:56
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 09:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 03D
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15/03/2019 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/03/2019 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/03/2019 18:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4653861 PETIÇÃO
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11/03/2019 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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08/03/2019 10:35
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (PROCESSO REQUISITADO PARA JUNTAR PETIÇÃO)
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08/03/2019 09:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 16:55
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/01/2019 15:06
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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23/11/2018 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/11/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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23/11/2018 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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26/07/2018 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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25/07/2018 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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18/07/2018 12:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/07/2018 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ JUNTAR PETIÇÃO/ CÓPIA
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13/07/2018 14:10
PROCESSO REQUISITADO - PARA COPIA
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30/05/2018 09:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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29/05/2018 16:32
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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29/05/2018 14:17
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DALTON BARQUETI JENDIROBA - CÓPIA
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28/05/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PETIÇAOE COPIA
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28/05/2018 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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25/05/2018 09:33
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
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04/05/2018 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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03/05/2018 11:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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05/05/2016 10:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2016 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:14
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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28/03/2016 12:11
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/03/2016 12:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2016 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2016 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/03/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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