TRF1 - 1008672-42.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 09:55
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:48
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1008672-42.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAUZINA SOARES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA INTEGRATIVA LAUZINA SOARES LIMA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo que houve omissão no julgamento proferido na sentença (id 2181037229) que julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora alega que este juízo se omitiu na análise dos documentos médicos juntados em anexo da exordial.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou (iii) corrigir erro material.
Não há se falar em omissão de julgamento na referida sentença.
Embora alegue a parte autora que este juízo prolatou julgamento sem analisar os documentos médicos particulares juntados ao processo, extrai-se dos autos que não ocorreu o vício alegado.
Explico.
A sentença tomou como base a perícia realizada em juízo (id: 2174768706), esta que constatou, no quesito “5”, que não há impedimento.
A perícia em questão foi realizada por profissional legalmente habilitado da confiança deste juízo, razão pela qual seria suficiente para proceder ao julgamento do mérito.
O indeferimento se verificou porque a parte não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Desta feita, mesmo utilizando os documentos particulares apresentados pelo autor, é inviável extrair o impedimento a longo prazo necessária à concessão do benefício assistencial(LOAS), visto que a perícia concluiu que as enfermidades da parte autora não gera impedimento de longo prazo.
Assim, resta nítido que a intenção do embargante é obter um novo julgamento sobre os mesmos fatos, o que não é permitido pela via eleita.
Esse o quadro, CONHEÇO E REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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17/05/2025 13:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:54
Juntada de embargos de declaração
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08/04/2025 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:20
Juntada de impugnação
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14/03/2025 02:06
Juntada de contestação
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05/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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02/03/2025 17:36
Juntada de Certidão
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02/03/2025 16:37
Juntada de laudo de perícia médica
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07/02/2025 10:45
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:08
Perícia agendada
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30/01/2025 12:59
Recebidos os autos
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30/01/2025 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/01/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:59
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 02:04
Juntada de dossiê - prevjud
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25/10/2024 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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25/10/2024 10:04
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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