TRF1 - 0006981-68.2009.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006981-68.2009.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006981-68.2009.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES DA LAPA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNOLDO BENTES COIMBRA - AM345-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006981-68.2009.4.01.3200 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0006981-68.2009.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelações interpostas, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou procedente o pedido formulado por Maria de Fátima Ribeiro Lopes da Lapa em Ação de Adjudicação Compulsória de Imóvel Residencial c/c Pedido de Antecipação de Tutela.
Em suas razões recursais, a CEF sustenta inicialmente a intempestividade da decisão quanto à sua ilegitimidade passiva e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), alegando que a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária decorrente do contrato de financiamento celebrado com a autora compete exclusivamente à seguradora.
Requer o conhecimento do agravo retido para que seja reconhecida sua ilegitimidade ad causam, bem como a incompetência absoluta da Justiça Federal.
No mérito, a CEF defende a ocorrência da prescrição do direito da autora de pleitear a cobertura securitária, com fundamento no art. 206, §1º, II, do Código Civil, tendo em vista que a comunicação do sinistro teria ocorrido após o prazo de um ano previsto na legislação civil.
Argumenta ainda que não há qualquer obrigação contratual que a vincule à quitação do saldo devedor, tampouco à emissão de qualquer documento de baixa hipotecária.
Por sua vez, a Sul América também interpôs apelação, alegando sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, por não ter sido responsável pela apólice vinculada ao contrato habitacional da autora, pertencente ao Ramo 68 e, portanto, ainda sob a gestão da Caixa Seguradora.
Sustenta que a responsabilidade obrigacional securitária passou a ser da Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS, em razão das alterações legislativas introduzidas pela MP 513/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011.
Defende igualmente a prescrição da pretensão autoral, argumentando que a autora só comunicou o sinistro mais de um ano após a concessão da aposentadoria por invalidez, contrariando as cláusulas contratuais e a Circular SUSEP nº 111/1999, que regula os prazos e procedimentos securitários.
Em sede de contrarrazões, a parte autora, Maria de Fátima Ribeiro Lopes da Lapa, pugna pela manutenção integral da sentença, argumentando que a decisão observou corretamente as provas dos autos, bem como a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Defende que a prescrição não ocorreu, por estar ela acometida de transtorno psiquiátrico (depressão profunda), situação que a tornava relativamente incapaz, conforme previsão do art. 198 do Código Civil.
Alega ainda que a Caixa Econômica Federal é parte legítima, pois foi quem contratou diretamente com a autora o financiamento objeto da lide, sendo sua atuação regulada por jurisprudência pacífica e pela Súmula 327 do STJ.
Por fim, sustenta que a quitação do contrato foi corretamente determinada pelo juízo a quo, uma vez comprovada a invalidez e a integral assunção das prestações pela autora após o divórcio. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006981-68.2009.4.01.3200 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0006981-68.2009.4.01.3200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O cerne da controvérsia consiste na possibilidade de quitação do saldo devedor de contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com base em cobertura securitária decorrente de invalidez permanente da mutuária.
A sentença julgou procedente a pretensão da parte autora, reconhecendo o direito à indenização securitária e determinando à CEF a baixa da hipoteca, o que ensejou as apelações da Caixa Econômica Federal e da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A.
Inicialmente, é necessário afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida tanto pela CEF quanto pela Sul América.
Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a Caixa Seguradora S/A e Caixa Econômica Federal possuem legitimidade passiva para ocupar o polo passivo de ação que busca a cobertura securitária do financiamento de imóvel adquirido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação e que cumula pedido de ressarcimento de prestações pagas a partir do sinistro, bem como o pagamento em dobro” (AC 0032233-24.2006.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
João Batista Moreira, DJF1 26.04.2013).
Nesse mesmo sentido, o julgado AC 0019102-85.2010.4.01.3300 reafirma que tanto a seguradora quanto a instituição financeira são legitimadas a integrar a lide, considerando suas funções específicas: a primeira pela regulação e pagamento do seguro; a segunda pela gestão contratual, cobrança dos encargos e formalização da quitação perante o SFH.
Do ponto de vista da competência, é pacífico o entendimento de que, sendo a CEF empresa pública federal e parte legítima à ação, atrai-se a competência da Justiça Federal para a causa, conforme o disposto no art. 109, I, da Constituição Federal.
Também não procede a alegação de que a Sul América seria parte ilegítima por não ser responsável por contratos do ramo 68, pois a responsabilização decorre da existência de vínculo contratual e da não comprovação cabal de que os riscos estavam fora do seu campo de atuação ao tempo do sinistro.
No que toca à prejudicial de mérito referente à prescrição, igualmente não prospera.
A aposentadoria da parte autora, por invalidez permanente, foi motivada por quadro clínico de depressão grave, o que comprometeu suas funções cognitivas e emocionais.
Tal estado atrai a incidência do art. 198, I, do Código Civil, que prevê a suspensão da prescrição em favor dos relativamente incapazes.
Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional anual, previsto no art. 206, § 1º, II, do Código Civil, inicia-se da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278/STJ), e encontra-se suspenso entre a comunicação do sinistro e a negativa da seguradora (Súmula 229/STJ).
Tais diretrizes foram reafirmadas nos julgados: REsp 1.507.380/RS, AgRg no AREsp 634.538/SP e AC 0048078-39.2009.4.01.3300, todos colacionados aos autos.
Quanto ao mérito propriamente dito, restou devidamente comprovada a incapacidade total e permanente da parte autora, decorrente de doença que lhe retirou a aptidão para o exercício de atividades laborativas.
Estando tal hipótese prevista contratualmente como geradora do dever de quitação do saldo devedor, impõe-se reconhecer o direito à cobertura securitária integral.
Ademais, conforme esclarecido na sentença, o imóvel encontra-se registrado unicamente em nome da autora, e foi comprovada sua responsabilidade exclusiva pelas prestações, afastando qualquer alegação de composição de renda que justificasse cobertura parcial.
A jurisprudência da Corte tem reiteradamente reconhecido a obrigatoriedade de quitação nos casos em que há comprovação de invalidez e ausência de má-fé do segurado (Súmula 609/STJ), sendo inaplicável qualquer cláusula restritiva não prevista de forma clara ou exigente de exames prévios não realizados, como expressamente decidido no REsp 956.943/PR.
Assim, correta a sentença ao declarar a quitação do contrato e determinar à seguradora o pagamento da indenização correspondente, bem como à CEF a baixa da hipoteca.
Quanto às prestações eventualmente pagas após o sinistro, a restituição deverá observar os marcos temporais da incapacidade e da comunicação do evento, conforme se apurar em liquidação.
Logo, como bem fundamentado na origem e confirmado pelos elementos probatórios constantes dos autos e pela jurisprudência dominante, as razões recursais não merecem acolhida.
Ante tais considerações, nego provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006981-68.2009.4.01.3200 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Advogados do(a) APELANTE: KATIA REGINA SOUZA NASCIMENTO - AM4189-A, SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO LOPES DA LAPA Advogado do(a) APELADO: ARNOLDO BENTES COIMBRA - AM345-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL.
COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
PRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E SEGURADORA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de adjudicação compulsória de imóvel, com fundamento em cobertura securitária por invalidez permanente da mutuária.
A sentença determinou o reconhecimento da quitação do financiamento e a baixa da hipoteca. 2.
As controvérsias consistem: (i) na legitimidade passiva da CEF e da seguradora para responder pelo pedido indenizatório; (ii) na competência da Justiça Federal; (iii) na ocorrência de prescrição da pretensão à cobertura securitária; e (iv) na existência de obrigação contratual de quitação do saldo devedor por invalidez da mutuária. 3.
A jurisprudência consolidada reconhece a legitimidade da CEF e da seguradora para figurar no polo passivo em ações sobre cobertura securitária no âmbito do SFH. 4.
A presença da CEF atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988. 5.
A prescrição encontra-se suspensa com base no art. 198, I, do Código Civil, tendo em vista o quadro de incapacidade relativa da autora.
Aplica-se ainda o entendimento das Súmulas 278 e 229 do STJ. 6.
Comprovada a invalidez total e permanente da mutuária, e estando tal hipótese coberta pelo contrato securitário, é devida a quitação integral do saldo devedor e o pagamento da indenização. 7.
Mantida a sentença que determinou a quitação do financiamento, a baixa da hipoteca e a restituição proporcional das prestações quitadas após o sinistro. 8.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
19/04/2021 09:50
Conclusos para decisão
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20/03/2020 16:26
Juntada de Certidão
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12/03/2020 06:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 06:32
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:32
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:32
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 06:31
Juntada de Petição (outras)
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23/01/2020 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 7B
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23/01/2020 09:32
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
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11/10/2019 11:27
PROCESSO REQUISITADO - P/ JUNTAR PETIÇÃO
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06/03/2019 17:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 10:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:23
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2018 15:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/11/2018 14:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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17/05/2018 09:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/05/2018 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/05/2018 16:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTADA DE PETIÇÃO/CÓPIA
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14/05/2018 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/05/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/05/2018 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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08/05/2018 18:52
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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16/04/2018 19:07
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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20/06/2016 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:34
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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11/02/2016 17:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2016 16:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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11/02/2016 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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05/02/2016 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3816422 PETIÇÃO
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05/02/2016 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3816419 PETIÇÃO
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05/02/2016 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇAÕ
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05/02/2016 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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04/02/2016 16:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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24/01/2014 12:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2014 12:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/01/2014 10:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/01/2014 16:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3283345 PETIÇÃO
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22/01/2014 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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22/01/2014 10:20
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTAR PETIÇÃO
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28/08/2013 09:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/08/2013 09:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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26/08/2013 18:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/07/2013 17:58
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/07/2013 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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16/07/2013 12:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) NAP / AMAZONAS
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16/07/2013 11:43
AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA - AR RETORNOU NEGATIVO
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16/07/2013 11:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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09/05/2013 13:02
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO DA SJ/ / AMAZONAS
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08/05/2013 17:36
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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08/05/2013 14:30
PROCESSO REMETIDO AO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
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28/01/2013 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/01/2013 12:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/01/2013 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3020275 PROCURAÇÃO
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23/01/2013 18:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/01/2013 10:51
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/08/2012 08:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/08/2012 08:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2012 07:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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24/08/2012 08:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/08/2012 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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