TRF1 - 0012079-02.2012.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012079-02.2012.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012079-02.2012.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UBIRATAN DINIZ LINHARES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0012079-02.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por UBIRATAN DINIZ LINHARES e outros, em face da sentença do juízo da Justiça Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual, declarando extinto o processo sem resolução do mérito quanto a alguns pedidos e julgando improcedentes os demais, excetuando-se o reconhecimento da prática de anatocismo e a exclusão de juros remuneratórios incidentes sobre encargos pagos com atraso.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, inicialmente, que a sentença deve ser reformada por não ter reconhecido a validade e suficiência dos depósitos judiciais efetuados, especialmente diante da constatação, por meio de perícia judicial, de cobranças indevidas e descumprimento contratual pela instituição financeira.
Argumenta que a função acautelatória da ação de consignação foi corretamente exercida, devendo ser reconhecida a procedência ao menos parcial do pedido, em razão do adimplemento parcial da obrigação, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que os depósitos, embora eventualmente insuficientes, representam quitação parcial do débito, o que impediria a extinção total do pedido e justificaria a procedência parcial da consignatória, nos termos do art. 899, §1º, do Código de Processo Civil.
Alega ainda que a sentença desconsiderou precedentes sobre o tema, deixando de aplicar entendimento consolidado no sentido de que a insuficiência do valor depositado não implica improcedência total do pedido.
Sustenta a necessidade de ampla revisão contratual com base no laudo pericial e na evolução dos salários da categoria profissional dos autores, indicando que a prestação correta deveria ser inferior à cobrada pelo agente financeiro.
Ressalta, também, a existência de capitalização de juros (anatocismo), prática vedada nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, reiterando a jurisprudência que veda tal incidência mesmo quando pactuada.
No mesmo sentido, requer o reconhecimento do direito à restituição dos valores pagos indevidamente.
No tocante à antecipação de tutela, pleiteia sua concessão integral, a fim de evitar prejuízos irreparáveis, como eventual perda do único imóvel da família.
Requer que seja vedada a continuidade de eventual procedimento de leilão extrajudicial e excluídos os nomes dos autores dos cadastros de inadimplentes.
Ao final, postula a reforma integral da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais, com a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0012079-02.2012.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso interposto pela parte autora busca a reforma integral da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de consignação em pagamento e revisão contratual, limitando-se a reconhecer a incidência indevida de anatocismo e de juros remuneratórios sobre encargos pagos em atraso.
As demais pretensões, inclusive a de reconhecimento de excesso de cobrança e restituição de valores, foram rejeitadas.
Sustenta a apelante, em síntese, que o contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) teria sido descumprido pelo agente financeiro, com reajustes indevidos nas prestações, prática de capitalização de juros e cobrança a maior, o que autorizaria a ampla revisão contratual e o reconhecimento da validade dos depósitos judiciais realizados a menor.
Requer, ainda, a concessão de tutela antecipada para impedir o prosseguimento de eventual leilão extrajudicial e a inclusão dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes.
A irresignação, contudo, não merece acolhimento.
De acordo com o art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/1964, os contratos de financiamento habitacional vinculados ao SFH podem prever o reajuste das prestações com base no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP.
No caso concreto, a própria perícia judicial concluiu que o agente financeiro aplicou, durante diversos períodos, índices inferiores àqueles correspondentes à evolução salarial da categoria do mutuário.
Em consequência, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade em desfavor do contratante, mas, ao contrário, a aplicação de critério mais benéfico.
A alegação de prática de anatocismo foi acolhida pela sentença e, nesse ponto, não houve insurgência recursal da parte ré.
No entanto, cumpre observar que a capitalização de juros apenas foi constatada de forma pontual, nos períodos em que a prestação era inferior aos juros devidos, o que já foi corrigido pela sentença com a devida exclusão de tais encargos do saldo devedor.
Nada há, portanto, a reformar nesse aspecto.
No tocante aos demais itens impugnados pela apelante, a perícia judicial não verificou qualquer ilegalidade.
A prova técnica foi clara ao demonstrar que o agente financeiro observou os critérios estabelecidos no contrato firmado entre as partes e a legislação de regência.
Os parâmetros de reajuste, os valores exigidos e a evolução das prestações foram compatíveis com o pactuado, não havendo margem para a pretendida revisão com base em suposta abusividade ou descumprimento contratual.
Quanto ao pleito de reconhecimento da eficácia da consignação judicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o depósito insuficiente não exime o devedor da mora nem conduz ao reconhecimento da procedência do pedido consignatório.
Com efeito, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1108058/DF, a Segunda Seção da Corte fixou entendimento de que o depósito de quantia inferior à dívida não libera o devedor nem impede a cobrança do saldo remanescente.
Tal orientação foi reiterada no acórdão da Sexta Turma do TRF1, nos autos da AC 0028970-83.2007.4.01.3400, cuja ementa dispõe: “(...) Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, o depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória (REsp 1108058/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Relatora para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 23.10.2018).” No caso, os autores realizaram depósitos em valor inferior às prestações efetivamente devidas.
A perícia, embora tenha tratado de índices e valores, não apontou qualquer pagamento em excesso ou cobrança de valor superior ao correto.
Ao contrário, demonstrou que, em determinados momentos, o agente financeiro cobrou prestações inferiores às que seriam legalmente exigíveis.
Essa constatação esvazia por completo a tese de descumprimento contratual pela instituição financeira.
No tocante ao pedido de tutela antecipada para impedir a execução extrajudicial e os atos dela decorrentes, observo que tais medidas foram corretamente indeferidas.
O art. 273 do CPC/1973, então vigente, exige prova inequívoca do direito e risco de dano irreparável, requisitos não preenchidos no presente caso.
Como visto, os autores encontram-se inadimplentes, e os valores depositados judicialmente não se mostraram suficientes para quitação sequer parcial do débito, não havendo respaldo legal para a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
Em relação aos honorários e custas processuais, a sentença observou a regra do art. 21 do CPC/1973, condenando os autores ao pagamento de valores fixos, com suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida, o que deve ser mantido.
Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012079-02.2012.4.01.3500 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: UBIRATAN DINIZ LINHARES, OCLADIRES FERREIRA LINHARES Advogado do(a) APELANTE: ANDREA GUIZILIN LOUZADA RASCOVIT - GO30423-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - MG44698-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH.
DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por mutuários contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de consignação em pagamento cumulada com revisão contratual.
A sentença reconheceu apenas a prática de anatocismo e a exclusão de juros remuneratórios sobre encargos pagos com atraso, rejeitando os demais pedidos.
A parte autora busca a reforma integral da decisão, sustentando a validade dos depósitos judiciais, a ocorrência de descumprimento contratual pela instituição financeira e a necessidade de ampla revisão contratual com base em laudo pericial. 2.
A controvérsia envolve: (i) o reconhecimento da suficiência e eficácia dos depósitos judiciais efetuados pelos autores; (ii) a possibilidade de revisão do contrato de mútuo habitacional vinculado ao SFH em razão de suposto descumprimento contratual pelo agente financeiro; (iii) a concessão de tutela antecipada para impedir execução extrajudicial do imóvel e inclusão dos autores em cadastros de inadimplentes. 3.
Constatado que os depósitos judiciais realizados foram inferiores aos valores efetivamente devidos, sem demonstração de pagamento em excesso, aplica-se o entendimento consolidado no REsp 1108058/DF do STJ, no sentido de que o depósito insuficiente não afasta a mora nem autoriza o acolhimento da consignatória. 4.
O laudo pericial atestou que o agente financeiro aplicou índices de reajuste inferiores aos previstos no PES/CP, não havendo abusividade nas prestações cobradas.
A prova técnica confirmou a observância dos critérios contratuais e legais. 5.
A capitalização de juros foi constatada pontualmente e já corrigida na sentença, que excluiu os encargos correspondentes. 6.
Ausentes os requisitos legais para a concessão de tutela antecipada, diante da inadimplência e da ausência de prova inequívoca do direito alegado. 7.
Manutenção da condenação em honorários e custas nos termos da sentença, observada a justiça gratuita. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
31/01/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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04/12/2014 17:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GRPJ Nº 116/2014 - 03 VOL.
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04/12/2014 17:11
REMESSA ORDENADA: TRF
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04/12/2014 17:11
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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03/12/2014 16:29
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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13/11/2014 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/11/2014 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/11/2014 16:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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03/11/2014 16:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2014 16:28
Conclusos para despacho
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16/10/2014 16:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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24/09/2014 14:19
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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24/09/2014 14:18
OFICIO EXPEDIDO - OF. 386/2014, REL. AG. INST
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23/09/2014 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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19/09/2014 12:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/09/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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12/09/2014 18:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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31/07/2014 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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31/07/2014 16:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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16/07/2014 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/07/2014 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO EM 01/07/14
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26/06/2014 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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23/06/2014 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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09/05/2014 18:12
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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26/03/2014 15:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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26/03/2014 14:52
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
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21/03/2014 15:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/02/2014 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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24/02/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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21/02/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/02/2014 14:51
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
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21/02/2014 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/12/2013 17:49
Conclusos para despacho
-
02/12/2013 17:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/11/2013 13:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/11/2013 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/11/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/11/2013 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/11/2013 14:04
Conclusos para despacho
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17/10/2013 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/10/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/10/2013 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS ESTAGIÁRIA VALDIRA MARINHO CAMARGO OAB/GO 24153
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07/10/2013 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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01/10/2013 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/09/2013 18:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/09/2013 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/09/2013 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/09/2013 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CÓPIA DE LAUDO PERICIAL
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13/09/2013 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2013 13:38
Conclusos para despacho
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22/07/2013 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/07/2013 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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03/07/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/06/2013 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/06/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2013 15:22
Conclusos para despacho
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02/05/2013 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/04/2013 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/04/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/04/2013 16:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/04/2013 16:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2013 14:32
Conclusos para despacho
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03/04/2013 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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22/01/2013 11:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/01/2013 17:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/01/2013 17:20
Conclusos para despacho
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16/01/2013 14:00
REPLICA APRESENTADA
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16/01/2013 14:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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10/01/2013 12:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO EM 14/12/12
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10/01/2013 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2012 10:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADOS PELA ESTAGIÁRIA VALDIRA MARINHO CAMARGO OAB24153E, RUA 5, Nº 1011, ST. OESTE
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12/12/2012 14:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2012 17:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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11/12/2012 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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05/12/2012 13:27
Conclusos para decisão
-
05/12/2012 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/12/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2012 16:13
CARGA: RETIRADOS CEF - 2 VOLS
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19/09/2012 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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12/09/2012 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/09/2012 17:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/09/2012 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/08/2012 18:17
Conclusos para decisão
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28/08/2012 17:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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07/08/2012 18:21
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
20/07/2012 13:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª)
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18/07/2012 18:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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13/07/2012 18:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/07/2012 17:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/06/2012 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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02/05/2012 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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30/04/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/04/2012 16:14
Conclusos para decisão
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24/04/2012 14:49
Conclusos para despacho
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24/04/2012 14:49
INICIAL AUTUADA
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24/04/2012 09:43
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
-
24/04/2012 09:42
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB - DISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA POR DETERMINAÇÃO DO JUIZ DISTRIBUIDOR
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23/04/2012 09:02
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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