TRF1 - 1088763-80.2023.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013033-93.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013033-93.2019.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGRICOLA ALMEIDA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ERIKA REGINA MARQUIS FERRACIOLLI - SP248728-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A e ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL e por AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA. e OUTRAS contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC.
BASE DE CÁLCULO.
LIMITAÇÃO.
TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.950/1981.
REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/1986. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.079), firmou o seguinte entendimento: “i) o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei nº 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos'” (REsp 1.898.532CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese aplicável ao Tema 1.079 os recursos repetitivos, impôs a seguinte modulação de efeitos: “Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão” (REsp 1.898.532/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024). 3.
Em sessão realizada em 11/09/2024, a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, afastando a existência de obscuridades no que diz respeito à modulação de efeitos determinada no julgamento do Tema 1.079 dos recursos repetitivos. 4.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento do recurso repetitivo em questão em 25/10/2023. 5.
No caso, a impetrante ajuizou a ação em 20/05/2019 e obteve provimento jurisdicional favorável em 05/11/2020, fazendo jus, assim, à modulação de efeitos determinada no julgamento do REsp 1.898.532/CE (Tema 1.079 dos recursos repetitivos). 6.
Apelação parcialmente provida (ID 430651248).
Sustentam as autoras a ocorrência de omissão no julgado, vez que: 1) “o v. acórdão não se manifestou quanto ao direito à restituição do indébito e a compensação tributária do período em que as Embargantes não se aproveitaram da decisão judicial proferida que lhe foi favorável”; 2) “Embargante requer o prequestionamento dos artigos 5º, XXXVI, 150, II, 145, §1º e 170 da Constituição Federal, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil5, de modo a possibilitar a discussão da matéria no Supremo Tribunal Federal por meio do competente recurso extraordinário” (ID 432335646).
A Fazenda Nacional sustenta a existência de omissão no julgado, vez que: 1) “Assim, é certo que o STJ resolveu a controvérsia especificamente com relação às contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC.
Com efeito, tanto a tese firmada, como a sua modulação de efeitos, aplica-se apenas às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros especificamente nominadas na decisão: SESI, SENAI, SESC e SENAC”; 2) há “necessidade de definir o termo inicial na aplicação da modulação” em razão da “impossibilidade de recuperar os valores pretéritos à decisão favorável ao contribuinte nos presentes autos”; 3) no que diz respeito ao prequestionamento, “O acolhimento da pretensão do contribuinte implica na negativa de vigência dos seguintes dispositivos legais: 1. art. 4º da Lei nº 6.950/81; art. 5º da Lei nº 6.332/76; art. 76, I, da Lei nº 3.807/60; artigo 28, I, da Lei nº 8.212/90, pois o limite de 20 salários-mínimos sempre se referiu ao salário de contribuição, e nunca à folha de salários” (ID 432905040).
Com contrarrazões (ID 432905041 e ID 433803764). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material.
Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada.
Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010).
Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008).
Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade.
Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015).
No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019).
Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara.
Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão.
Ante o exposto, nego provimento a ambos os embargos de declaração. É o voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1013033-93.2019.4.01.3400 EMBARGANTES: FAZENDA NACIONAL; AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.; AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA.; CASA GRANDE HOTEL S.A.; ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.; MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.; INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA.; USINA IRB S.A.; AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A.
EMBARGADOS: AGRÍCOLA ALMEIDA LTDA.; AGRÍCOLA BELA VISTA LTDA.; CASA GRANDE HOTEL S.A.; ENGENHO SAO PEDRO AGRO INDUSTRIAL LTDA.; MOTOCANA MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA.; INDÚSTRIAS REUNIDAS DE BEBIDAS TATUZINHO 3 FAZENDAS LTDA.; USINA IRB S.A.; AGROINDUSTRIAL VISTA ALEGRE S.A.; FAZENDA NACIONAL Advogado dos EMBARGADOS: RICARDO SILVA BRAZ - OAB/SP 377.481-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento a ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 02 de maio de 2025 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
28/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 20:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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