TRF1 - 1002464-36.2024.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:23
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:30
Juntada de Certidão
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04/07/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:54
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002464-36.2024.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração da sentença de Id. 2182186302 que julgou improcedente o pedido inicial, com base em perícia médica que concluiu pela existência de incapacidade laboral.
Afirma a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o requerente não teria sido intimado para se manifestar sobre o laudo pericial.
Pede a parte autora que seja suprida a omissão e o erro material do julgado, sendo concedido o benefício de auxílio-acidente.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente afasto a alegação de cerceamento de defesa, pois, conforme ato de Id. 2158915149, o autor teria o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da juntada do laudo, independentemente de nova intimação.
No mais, de fato, verifico que a parte autora requereu a concessão de auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
A propósito, confira-se o disposto na Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Destarte, a percepção do auxílio-acidente não exige cumprimento de carência, corresponde ao pagamento mensal de 50% do salário de benefício e demanda a satisfação dos seguintes requisitos erigidos como essenciais pela legislação reitora da matéria: (a) Qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS); (b) A consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (c) A redução permanente da capacidade de trabalho; (d) A demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Observo que o laudo de Id.2171147959, referente à perícia médica determinada por este juízo, evidenciou que a parte autora “não apresenta quadro clínico de sequelas ocasionadas por acidentes de qualquer natureza, que reduzam a sua capacidade física ou intelectual para realizar as suas atividades laborais habituais.” Portanto, verifico que a parte autora não faz jus à concessão de auxílio-acidente, uma vez que não houve redução da capacidade laboral do autor.
De resto, não constatada a redução permanente da capacidade de trabalho, sequer é necessário aventar a presença da condição de segurado da parte autora.
Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos declaratórios e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para acrescentar a fundamentação acima à sentença de Id. 2182186302.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data de assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de EUS/BA -
29/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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08/05/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 20:21
Juntada de embargos de declaração
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15/04/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 15:26
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:43
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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10/12/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
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04/12/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:36
Juntada de emenda à inicial
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31/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 05:00
Juntada de dossiê - prevjud
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23/05/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA
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23/05/2024 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2024 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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19/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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