TRF1 - 1000063-61.2025.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 14:14
Juntada de manifestação
-
13/08/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/08/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:04
Decorrido prazo de SILMA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Subseção Judiciária de Gurupi-TO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos: 1000063-61.2025.4.01.4302 AUTOR: SILMA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo “B” - Resolução CJF nº 535/2006 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou a seguinte proposta de acordo, com a qual concordou a parte autora: PARÂMETROS: Nome SILMA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO (*16.***.*66-06) Benefício Auxílio por incapacidade temporária DII (data de início da incapacidade) 12/09/2024 DIB (data de início do benefício) 12/09/2024 ( ) data de entrada do requerimento administrativo ( ) data da cessação do benefício anterior (restabelecimento) ( ) data da perícia judicial - justificativa: ( ) data do ajuizamento da ação - justificativa ( ) outra data - justificativa: DCB (data de cessação do benefício - com possibilidade de pedido de prorrogação) 14.04.2026 ( x ) data fixada pela perícia judicial ( ) 30 (trinta) dias a contar da data da implantação, a fim de proporcionar ao segurado a solicitação de prorrogação do benefício, conforme entendimento fixado no Tema 246 TNU, eis que o termo final da incapacidade fixado pela perícia judicial já foi ultrapassado ou está próximo. ( ) 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação (prazo do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que a perícia judicial não fixou data de cessação da incapacidade) DIP (data do início do pagamento administrativo - a partir de quando a obrigação de fazer deve ser cumprida, conforme ordem judicial) 01.05.2025 RMI ( ) 1 salário mínimo (segurado especial) ( ) 1 salário mínimo (segurado urbano) ( x ) a ser apurada no momento da implantação Valores atrasados O INSS pagará, aproximadamente, 95% dos valores devidos entre a DIB e a DIP, sem a aplicação de juros de mora e corrigidos monetariamente pelo IPCA-e até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, será utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
Caso o processo tramite no Juizado Especial Federal, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Composição dos valores atrasados (95%) Exercícios anteriores (A) Exercício atual (B) Total de atrasados devidos (A+B) R$ a calcular R$ a calcular R$ DA QUITAÇÃO – A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação; DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO – A comprovação do cumprimento se dará nos próprios autos, podendo não haver comunicação por correspondência do INSS para o segurado, devendo a parte autora manter-se informada da movimentação deste processo a fim de evitar a suspensão do benefício por ausência de saque junto à instituição financeira.
O pagamento dos atrasados será feito, exclusivamente, por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes do disposto na Resolução n° 55/2009 do Conselho da Justiça Federal, ou por meio de precatório, se for o caso.
Em caso de processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais, o montante dos atrasados não excederá o teto previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
As partes arcarão com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados (art. 1º, § 5º, da Lei n° 9.469/97), e o INSS não pagará custas judiciais, tendo em vista a isenção constante do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
DA MANUTENÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – A parte autora fica desde já ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
No caso de o segurado retornar voluntariamente ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF; DA DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, tendo a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício, conforme item abaixo.
Não solicitada a prorrogação do benefício, o mesmo será cessado na data prevista, independentemente de qualquer notificação ou de nova perícia.
Na forma do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12 de março de 2020, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, o benefício será implantado com DCB no 30º dia posterior à data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora poderá solicitar ao INSS a prorrogação do benefício se, à época da data de cessação do benefício (DCB) fixada no presente acordo, entender que o estado de incapacidade laboral permanece.
O pedido de prorrogação deverá ser feito até 15 dias antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento da Previdência Social, incluindo as Agências, o telefone 135 e o canal eletrônico Meu INSS.
Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral.
DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – No caso de concessão de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para procedimento de reabilitação, observa-se que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade à cargo da equipe técnica da Autarquia; DAS SITUAÇÕES RESOLUTIVAS – Constatada, a qualquer tempo, no todo ou em parte, a existência de litispendência ou coisa julgada referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação, sendo a presente demanda extinta.
Ainda, constatado, a qualquer tempo, pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, tanto no que concerne ao objeto da presente ação quanto a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, a parte autora concorda, desde já, que haja desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido (art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 c/c art. 154 do Decreto nº 3.048/99).
DA DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – Tratando-se de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando a normatização das hipóteses de acumulação de benefícios de aposentadorias e pensão por morte, com aplicação de redutores para as situações constituídas a partir de 14 de novembro de 2019, instituída pelo art. 24 da Emenda Constitucional n° 103/19 (publicada em 13 de novembro de 2019) e pelo art. 167-A do Decreto n° 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto n° 10.410/20), em caso de aceitação da presente proposta, a parte autora se compromete em prestar informação verdadeira, por meio de autodeclaração, sobre a percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, bem assim as seguintes informações: a) tipo de benefício (aposentadoria ou pensão); b) em caso de pensão, informar se era cônjuge/companheiro do instituidor; c) data de início do benefício no RPPS/militar; d) nome/identificação do ente/órgão do RPPS/militar; e) origem (federal, estadual, distrital ou municipal); f) natureza (civil ou militar); g) valor do benefício do RPPS/militar e competência da informação (mês/ano); h) indicar o(s) benefício(s) para aplicação do redutor; e, i) origem da informação (declarado, judicial ou consulta a sistema) (Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020).
Caso, no ato de aceitação da proposta de acordo, a parte autora se omita, presumir-se-á que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Fica ressalvada, outrossim, eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
RENÚNCIA – A parte autora renuncia a quaisquer outros direitos e valores eventualmente devidos em decorrência dos mesmos fatos e fundamentos que deram origem à presente ação.
ERRO MATERIAL – As partes concordam quanto à possibilidade de correção, a qualquer tempo, de eventuais erros materiais, na forma do inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil.
VALIDADE – Esta proposta valerá apenas se o INSS for intimado da homologação do acordo no prazo máximo de seis meses a contar da juntada da proposta aos autos eletrônicos, sob pena de possível prejuízo ao erário com pagamento de benefício por incapacidade indevido em face da recuperação da capacidade laboral da parte autora, em caso de demora no trâmite processual.
CONTRAPROPOSTA – O INSS informa que não aceita contraproposta, salvo para correção de erro material, de modo que, caso não aceitos os termos do presente acordo pela parte autora, requer desde já o regular prosseguimento do feito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC, homologando o acordo nos termos propostos, conforme acima reproduzido.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30(trinta) dias a contar da ciência desta sentença, através da funcionalidade PJe “Intimar automaticamente para cumprimento a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS”, comprovar implantação do benefício previdenciário, nos termos do acordo homologado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
A implantação do benefício seguirá os parâmetros abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *16.***.*66-06 DIB: 12/09/2024 DIP: 01.05.2025 DCB: 14.04.2026 DII: 12/09/2024 TC: Cidade de pagamento: RMI: a ser apurada no momento da implantação Benefício restabelecido: No mesmo prazo, deverá apresentar os cálculos dos valores devidos.
Faculta-se, desde logo, à parte autora a abrir mão da execução invertida para apresentar o requerimento de cumprimento de sentença, instruído consoante art. 524 do CPC.
Apresentado requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 535 do CPC.
Na sequência, cadastre-se o requisitório em favor da parte autora.
Após a expedição do requisitório, vistas às partes, nos termos do artigo 10, da Resolução nº. 168, do CJF.
Em não havendo impugnação, requisite-se o pagamento.
Eventuais valores recebidos a título de auxílio emergencial deverão ser descontados nos cálculos pelo próprio INSS, em razão da vedação do recebimento conjunto do referido auxílio com benefício previdenciário ou assistencial nos termos do do art. 2º, III, da Lei 13.982/2020.
Havendo requerimento acompanhado do respectivo contrato e inexistindo divergências, autorizo o decote dos honorários contratuais, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento).
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Trânsito em julgado na data da sentença (art. 41 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Registre-se.
Após o cumprimento do julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa na distribuição.
Gurupi/TO, data do sistema. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS DE 2022 -
18/06/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 10:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 10:57
Homologada a Transação
-
18/06/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
07/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:25
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2025 20:22
Juntada de manifestação
-
30/04/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/04/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 18:34
Juntada de laudo de perícia social
-
15/04/2025 08:05
Juntada de outras peças
-
28/03/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
18/03/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 01:26
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
22/01/2025 07:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 20:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034072-39.2025.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Dilamara Krefta Ferreira
Advogado: Anna Isabel de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 17:37
Processo nº 1001832-78.2022.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social
Gilberto Domingos Botosso
Advogado: Priscylla Paula dos Santos Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2023 14:06
Processo nº 1002047-83.2024.4.01.3310
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ildaci Rosa Santos
Advogado: Marcia Lima Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:36
Processo nº 1006701-91.2025.4.01.3500
Pedro Henrique de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Ferreira de Sousa Teles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 18:41
Processo nº 1006884-84.2024.4.01.3504
Jose Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elenice Manhas de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 15:16