TRF1 - 1000122-13.2019.4.01.3606
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Des. Fed. Alexandre Laranjeira
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000122-13.2019.4.01.3606 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000122-13.2019.4.01.3606 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:AROLDO AMERICO PERETO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LENYN BRITO SILVA - RO8577-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa.
Em suas razões recursais, aduz o IBAMA que a reparação do dano deve ocorrer de forma ampla, com base no princípio da reparação integral do dano, e que é cabível a reparação por danos morais coletivos, na medida em que as consequências vão além do patrimônio material degradado, cuja comprovação não se atrela à demonstração de dor, sofrimento, ou repulsa individual, estando diretamente ligado a um direito fundamental imaterial da coletividade.
Requer o provimento do recurso para que a sentença seja parcialmente reformada e, consequentemente, seja julgado procedente o pedido de condenação em danos morais coletivos.
Devidamente intimada, a parte requerida não presentou contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000122-13.2019.4.01.3606 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso.
No mérito, a apelação merece provimento.
De fato, o caso dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública em que se objetiva a condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e danos morais coletivos, decorrentes de desmatamento ilegal, bem como à recuperação da área degradada.
A sentença condenou o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa, e afastou a condenação em indenização por danos morais coletivos.
Ora, a responsabilidade em matéria de dano ambiental está ancorada no §3º do art. 225 da Constituição Federal, o qual disciplina que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Por sua vez, o §1º do art. 14 da Lei nº. 6.938/1981 também tratou de dispor sobre a responsabilidade civil objetiva em matéria ambiental, ao disciplinar que o autor do dano (poluidor) é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa.
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal, com registros de SIGEF e de SIMCAR, conjugados com o cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, no que se verificou a existência de auto de infração e de termo de embargo lavrados em nome do requerido (ID 302455077, fls. 11 – 12), vinculando-o à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos.
Além disso, ao longo da instrução, o requerido não fez prova de que não é o responsável pelo dano ocorrido.
A cópia de contrato particular de compra e venda sem o devido registro de transferência em cartório de imóveis não é apta a afastar o seu vínculo com a propriedade, tendo em vista a aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental.
Vale ressaltar que, em se tratando de responsabilidade civil ambiental, é uníssona a jurisprudência quanto à possibilidade de cumulação das obrigações de fazer e de pagar, é dizer, de promover a reparação dos danos ambientais e de pagar indenização por danos materiais.
Nesse ponto, a Súmula nº. 629 do STJ esclarece de forma inequívoca que “quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar”.
Com relação à condenação por danos morais coletivos, é cabível reconhecer sua aplicação ao caso, na medida em que o dano constatado afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, de comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
A propósito, a condenação em danos morais coletivos tem suporte em precedente do Superior Tribunal de Justiça, firmado na premissa de que a condenação a este título é decorrência lógica do ato violador e de que independe da comprovação de dor ou padecimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS COLETIVOS.
DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES.
OCORRÊNCIA. 1.
Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa.
Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3.
Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos.
A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. 4.
O dano intercorrente não se confunde com o dano residual.
O dano ambiental residual (permanente, perene, definitivo) pode ser afastado quando a área degradada seja inteiramente restaurada ao estado anterior pelas medidas de reparação in natura.
O dano ambiental intercorrente (intermediário, transitório, provisório, temporário, interino) pode existir mesmo nessa hipótese, porquanto trata de compensar as perdas ambientais havidas entre a ocorrência da lesão (marco inicial) e sua integral reparação (marco final). 5.
Hipótese em que o acórdão reconheceu a ocorrência de graves e sucessivas lesões ambientais em área de preservação permanente (APP) mediante soterramento, entulhamento, aterramento e construção e uso de construções civis e estacionamento, sem autorização ambiental e com supressão de vegetação nativa de mangue, restinga e curso d'água. 6.
Patente a presença de elementos objetivos de significativa e duradoura lesão ambiental, configuradora dos danos ambientais morais coletivos e dos intercorrentes.
As espécies de danos devem ser individualmente arbitradas, na medida em que possuem causas e marcos temporais diversos. 7.
Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp nº. 1940030/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 06/09/2022).
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de condenação no pagamento de indenização por danos morais coletivos, fixados no percentual de 5% do valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação.
Em face do exposto, dou provimento à apelação do IBAMA para, reformando em parte a sentença, condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais coletivos no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1000122-13.2019.4.01.3606 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: AROLDO AMERICO PERETO DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. “PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE”.
MPF E IBAMA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
OBRIGAÇÃO CONSISTENTE NA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
CONDENAÇÃO EM DANO MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SÚMULA 629 DO STJ.
VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação civil pública, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido em obrigação de fazer consistente em recuperar a área degradada por meio de elaboração de PRAD, bem como em indenização por danos materiais em face de desmatamento não autorizado em área de floresta nativa. 2.
Na espécie, a ação civil pública teve por base levantamentos de fiscalização realizados no âmbito do Projeto Amazônia Protege, por meio da utilização de tecnologia de georreferenciamento e mapeamento por imagens de satélite, com capacidade para delimitar áreas e comprovar se houve supressão de vegetação nativa. 3.
O Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal, com registros de SIGEF e de SIMCAR, conjugados com o cruzamento de dados públicos e a sobreposição de imagens com a área cadastrada, no que se verificou a existência de auto de infração e de termo de embargo lavrados em nome do requerido (ID 302455077, fls. 11 – 12), vinculando-o à propriedade, comprovam, de forma clara, o desmatamento de floresta primária, em área da Amazônia Legal, a caracterizar ilícito ambiental e a autorizar a responsabilização do demandado por danos morais coletivos. 4.
A cópia de contrato particular de compra e venda sem o devido registro de transferência em cartório de imóveis não é apta a afastar o seu vínculo com a propriedade, tendo em vista a aplicação da inversão do ônus da prova em matéria ambiental. 5.
Possibilidade de cumulação da obrigação de reparar o dano por meio de recomposição da área desmatada com o pagamento de indenizações por danos materiais e morais.
Súmula nº. 629 do STJ. 6.
Viabilidade da condenação por dano moral coletivo ambiental, uma vez que o flagrante dano afeta tanto os indivíduos que habitam e/ou retiram seu sustento da Região Amazônica, como também todos os indivíduos que fazem jus a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e sadio, não havendo qualquer necessidade de vinculação, a esse título, da comprovação do sentimento de dor, de repulsa ou de constrangimento a uma comunidade específica.
Precedente do STJ. 7.
Fixação de indenização por dano moral coletivo no patamar de 5% sobre o valor da condenação por danos materiais, cujo montante deve ser estabelecido na fase de liquidação de sentença. 8.
Apelação provida. 9.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18 da Lei nº. 7.347/1985).
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
14/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
14/04/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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