TRF1 - 1025593-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1025593-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022, LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745 e JONATANS TEODORO PEREIRA - GO54892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem embargos de declaração quando a decisão judicial contiver obscuridade ou contradição, ou ainda, omissão acerca de ponto sobre o qual deveria, mas não foi apreciado pelo órgão julgador.
No caso em apreço, o que se observa é que as irresignações da parte embargante colimam a promoção de novo julgamento acerca de questão já debatida nos autos, sob alegação infundada de imperfeição do julgado, de modo a viabilizar sua alteração, ou melhor dizendo, a sua substituição por outro pronunciamento judicial que melhor se afeiçoe aos seus interesses.
Ora, inconformidade deste porte não se coaduna com os fins de embargos declaratórios, e tampouco com o pretendido efeito modificativo decorrente da construção pretoriana que o admite em excepcionais casos.
Demais disso, segundo a moldura do artigo 1.022 do CPC, o recurso em apreço, não se destina a promover a reapreciação do julgado, mas sim a útil e indispensável integração do provimento jurisdicional, aprimorando-o, tornando-o livre de obscuridades, contradições ou omissões, elementos estes que não restaram demonstrados pelos embargantes.
Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios para REJEITÁ-LOS, à míngua dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025593-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO SILVA AVELAR - GO54022, LEIDYANE GLEYCE DA ROCHA ALVES - GO33745 e JONATANS TEODORO PEREIRA - GO54892 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial ao idoso.
Conforme alegado pela parte ré, verifica-se que a presente demanda constitui repetição de ação anterior ( 103868819.*02.***.*13-00), identificada na contestação, em que se repetiram partes, causa de pedir e pedido.
Cumpre destacar que o simples fato de a presente demanda se referir a outro requerimento administrativo não altera a constatação de que o fato social discutido é o mesmo, sem qualquer indicativo de alteração das circunstâncias anteriores.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada, não cabendo mais nenhum recurso contra a decisão judicial transitado em julgado .
Assim, está configura a coisa julgada, qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis os seus efeitos, no mesmo processo ou em outro, sendo sua característica principal a intangibilidade da situação jurídica declarada.
Art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de litispendência/coisa julgada, pressuposto processual negativo que obsta a continuidade do feito, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
GOIÂNIA, 11 de junho de 2025. -
08/05/2025 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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