TRF1 - 1014031-95.2018.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1014031-95.2018.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RÉU : CONSTRUTORA TRIUNFO S/A e outros SENTENÇA TIPO: A I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTUTA DE TRANSPORTES – DNIT, em face da CONSTRUTORA TRIUNFO S/A, visando ao ressarcimento da quantia de R$ 9.379,70, paga em razão de condenação judicial nos autos do Processo nº 500390-63.2012.404.7208, em trâmite na 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, decorrente de acidente ocorrido em 04/01/2012 na BR-101/SC, que resultou em indenização a particular (Fabrizio Paim de Paula).
Sustentou que a responsabilidade pela manutenção da via, à época do acidente, era contratualmente da requerida, cuja omissão teria ocasionado o evento danoso, ensejando o direito de regresso.
Requereu a procedência do pedido, com condenação da ré ao ressarcimento do valor pago, além do pagamento de custas e honorários.
Citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que o contrato estava formalmente suspenso à época do acidente, por ato unilateral do DNIT, e que não teve culpa ou dolo no evento.
Requereu a improcedência da ação, com condenação do autor em custas e honorários.
Na ocasião, requereu a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré De logo, defiro o pedido de gratuidade de justiça, por reputar demonstrada a hipossuficiência financeira da empresa ré para arcar com os custos do processo, nos termos da Lei nº 1.060/50, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do STJ1.
Anote-se. 2.
Prejudicial de Mérito 2.1.
Prescrição quinquenal – Decreto nº 20.910/1932 Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional da presente ação é de cinco anos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Grifei Referido prazo deve ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação originária.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO .
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1 .
Ação regressiva, por meio da qual se objetiva o ressarcimento de valor pago a título de indenização à vítima de acidente automobilístico. 2.
O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1170965 MG 2017/0235045-0, Data de Julgamento: 08/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Grifei Dessa forma, tendo o trânsito em julgado da ação indenizatória ocorrido em 20/01/2014 (ID 6756923 – pág. 8) e a presente ação sido ajuizada em 18/07/2018, conclui-se que a demanda foi proposta dentro do prazo legal, devendo ser afastada a prejudicial de prescrição. 3.
Mérito De início, o processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC2. 3.1.
Materialidade – Análise de Fatos e Provas Na espécie, busca a parte autora o ressarcimento da quantia de R$9.379,70, paga em razão de condenação judicial nos autos do Processo nº 500390-63.2012.404.7208, em trâmite na 3ª Vara Federal de Itajaí/SC, decorrente de acidente ocorrido em 04/01/2012 na BR-101/SC, que resultou em indenização a particular (Fabrizio Paim de Paula).
A análise dos autos revela que, no momento do acidente (04/01/2012), o contrato de execução da obra junto à Construtora Triunfo S/A estava formalmente suspenso, por determinação do próprio DNIT, conforme se verifica do 14º Termo Aditivo ao Contrato TT-195/2004-00, a partir de 31/12/2011 (ID 2126562591), tendo sido reiniciado apenas em 16/09/2013, de acordo com o 17º Termo Aditivo ao Contrato TT-195/2004-00 (ID 2126562577); e que referida suspensão se deu em razão da pendência de aprovação da 8ª Revisão de Projeto.
Vejamos a Ordem de Reinício dos Serviços que bem resume a situação dos autos (ID 2126562591): Ademais, não foi apresentada qualquer prova de que a requerida mantinha obrigação de conservação da rodovia durante o período de suspensão contratual, nem houve comprovação de inexecução ou execução defeituosa dos serviços por parte da empresa.
Ao contrário, consta nos autos Termo de Recebimento Definitivo da Obra, com atestado de conformidade técnica emitido e juntado aos autos pelo próprio DNIT (ID 6756950): Diante disso, não se pode atribuir à requerida a responsabilidade pela ocorrência do acidente que deu origem à indenização paga pela autarquia. 3.2.
Responsabilidade da Requerida – Culpa, Dolo e Nexo Causal Destaco, de logo, que embora o art. 120 da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/20213) tenha alterado, substancialmente, a questão posta em análise, suprimindo a referência ao dolo ou à culpa do contratado, anteriormente previstos como requisitos para a sua responsabilização, dando azo, assim, ao entendimento de que a responsabilidade do contratado passou a ser objetiva, duas considerações merecem ser feitas: a primeira em relação à inaplicabilidade da Nova Lei ao presente caso, na forma do art. 190 da própria norma4; e a segunda em relação à exigência de que o dano esteja relacionado à execução do contrato, o que não se verifica na espécie, tendo em vista a já comprovada suspensão do contrato quando da ocorrência do acidente.
Assim, a responsabilidade da requerida é subjetiva, conforme redação do art. 70 da Lei nº 8.666/19935, vigente à época da assinatura do contrato, exigindo, para o presente caso, a demonstração de culpa ou dolo na execução contratual; sendo o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, do Autor, que, entretanto, não demonstrou o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano ocorrido.
Dessa forma, tendo a paralisação da obra sido formal, registrada em aditivos contratuais, e decorrido de ato administrativo imputável exclusivamente ao DNIT; e ausente qualquer prova de que, mesmo durante a suspensão, a empresa estivesse obrigada a manter o trecho ou tivesse deixado de adotar providências sob sua responsabilidade, inexiste fato gerador da responsabilidade regressiva.
Além disso, a ausência de demonstração de culpa ou dolo por parte da requerida impede o reconhecimento da responsabilidade subjetiva exigida pela lei vigente à época (Lei nº 8.666/93).
Não há, portanto, respaldo jurídico para acolher a pretensão regressiva do Autor, sendo imperiosa a improcedência dos pedidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o DNIT ao pagamento das custas judiciais eventualmente antecipadas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte ré.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC6.
Intime-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO JUIZ FEDERAL 1Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; 3 Art. 120.
O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante. 4 Art. 190.
O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Lei continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada. 5 Art. 70.
O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. 6 Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) -
25/07/2023 18:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:29
Conclusos para despacho
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23/04/2022 01:26
Decorrido prazo de DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES em 22/04/2022 23:59.
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03/03/2022 10:08
Juntada de manifestação
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24/02/2022 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 17:33
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2020 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2020 09:50
Restituídos os autos à Secretaria
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16/07/2020 09:50
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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17/06/2019 18:47
Juntada de Certidão
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06/05/2019 17:26
Juntada de Certidão
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29/03/2019 14:35
Expedição de Carta precatória.
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09/08/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2018 17:17
Conclusos para decisão
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25/07/2018 17:17
Juntada de Certidão
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25/07/2018 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/07/2018 14:26
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/07/2018 12:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2018 12:54
Distribuído por sorteio
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18/07/2018 12:54
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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