TRF1 - 1016051-37.2024.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 06:16
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:11
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016051-37.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JUDITE VIANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAESSIA MOREIRA GAMA - BA64973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de pensão por morte são: i) o óbito; ii) a qualidade de dependente dos requerentes; iii) a qualidade de segurado do falecido.
O falecimento, ocorrido em 29/07/2012, foi comprovado nos autos pela certidão de óbito de ID 2151409807, p. 4.
A dependência econômica dos autores é presumida (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91), haja vista que a situação de cônjuge foi comprovada com a certidão de casamento juntada aos autos ID 2151409807, p. 5.
A controvérsia recai sobre qualidade de segurado especial na data do óbit0.
Como início de prova material da atividade rural, foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos no ID 2151409807: Declarações de ITR’s, referentes à “Fazenda São Joaquim”, em nome de Antônio Andrade de Oliveira, durante o período de 1997-2023 (p. 6-78, 97-106); DARF (p. 79-80, 107-109); Escritura de compra e venda (p. 81-83, 90-91, 95-96); Declaração para cadastro de imóvel rural – DP (p. 84-86, 88-89); Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural – CE (p. 87); Documento de arrecadação municipal (p. 92-94); CTPS da parte autora (p. 110-111); Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vitória da Conquista (p. 113); Cadastro da Família (p. 114); Caderneta de vacinação (p. 115-116); Comprovante de residência (p. 117) Contudo, os documentos apresentados não constituem supedâneo à tese da parte autora, não sendo suficientes para comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado, seja porque são extemporâneos ao período que se quer comprovar, produzidos em data próxima à data do requerimento administrativo, produzidos unilateralmente e/ou meramente declaratórios, referentes a terceiros ou que não se referem necessariamente ao labor rural. É importante mencionar que, carteiras; comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; certidão eleitoral contemporânea à data do requerimento do benefício, dentre outros, não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do exercício da atividade rural.
Do mesmo modo, declarações de ITR possuem efeito meramente tributário, não demonstrando, com razoável segurança, a condição pessoal de segurado especial do contribuinte.
Ademais, quanto ao indicador “Período Segurado Especial Positivo” que consta no CNIS do de cujus no ID 2158464450, insta salientar que este se refere ao vínculo que foi declarado, não necessariamente ao período que já foi reconhecido pelo INSS.
A prova oral produzida na audiência realizada em 03 de junho de 2025 (ID 2190365267), desacompanhada de documentos que a reforcem, não é hábil, por si só, para afastar as conclusões acima. “Ex positis”, levando em consideração os documentos acostados aos autos e os depoimentos colhidos na audiência, a parte autora não comprova a qualidade de segurado(a) especial no período de carência necessário, situação que impõe o indeferimento do benefício pleiteado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro/mantenho o benefício de Justiça Gratuita.
Incabível condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (Assinado eletronicamente) -
18/06/2025 10:58
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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18/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 10:58
Concedida a gratuidade da justiça a JUDITE VIANA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*21-72 (AUTOR)
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03/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 15:24
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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03/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:11
Juntada de Ata de audiência
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02/06/2025 09:39
Juntada de informação
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28/04/2025 15:38
Juntada de manifestação
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23/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:35
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 09:00, Audiência Não Presencial Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA .
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JUDITE VIANA DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:01
Juntada de manifestação
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18/11/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 10:17
Juntada de contestação
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29/10/2024 00:38
Decorrido prazo de JUDITE VIANA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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04/10/2024 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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04/10/2024 08:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/10/2024 17:47
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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