TRF1 - 0089060-13.2014.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007069-29.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007069-29.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAMILE DE SOUSA FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A POLO PASSIVO:INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº na Origem 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Jamile de Sousa Ferreira, em face da sentença do juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que revogou medida liminar anteriormente concedida e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/1973, bem como condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé e das custas processuais.
Em suas razões recursais, alega que apresentou, com a petição inicial, documentação suficiente para demonstrar que concluiu o curso de Administração, sendo indevida a negativa de expedição do diploma por parte da instituição de ensino.
Sustenta que o juízo de origem ignorou elementos como o Trabalho de Conclusão de Curso, cuja disciplina integra o último semestre do curso, e que, segundo a própria instituição, foi efetivamente cursada.
Afirma, ainda, que as matérias tidas como pendentes não integram a grade obrigatória do curso de Administração, sendo optativas ou pertencentes à habilitação em Marketing.
Rechaça a acusação de litigância de má-fé, defendendo que agiu de boa-fé com base na documentação disponível, e requer a reforma da sentença para concessão da segurança e retirada da condenação por má-fé.
Em sede de contrarrazões, o apelado, Diretor da Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda., sustenta que a sentença deve ser integralmente mantida.
Afirma que a apelante não comprovou a integral conclusão do curso, havendo pendência de ao menos quinze disciplinas obrigatórias, conforme consta no histórico acadêmico e grade curricular anexados.
Reforça que a negativa de expedição do diploma não decorre de inadimplemento financeiro, mas da inexistência de requisitos acadêmicos mínimos para a colação de grau.
Requer o não conhecimento ou, alternativamente, o desprovimento do recurso, mantendo-se a condenação por litigância de má-fé.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, opinou pelo provimento da apelação, entendendo que a negativa da instituição de ensino não se sustenta diante da documentação apresentada pela impetrante, notadamente a realização do Trabalho de Conclusão de Curso, associado à dificuldade em obter o histórico atualizado.
Destaca que o direito à educação é garantido constitucionalmente e que a concessão do diploma não pode ser obstruída por barreiras administrativas quando comprovado o cumprimento das exigências acadêmicas, ainda que parcialmente documentadas nos autos.
Invoca o artigo 205 da Constituição Federal, ressaltando o dever do Estado e da sociedade em garantir o acesso à educação e a conclusão da formação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 - [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso] Nº do processo na origem: 0007069-29.2011.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O recurso tem por objeto a sentença que denegou a segurança pleiteada no mandado impetrado por Jamile de Sousa Ferreira, com o objetivo de compelir a Instituição Baiana de Ensino Superior Ltda. à expedição de diploma de conclusão de curso superior em Administração.
A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de comprovação, por parte da impetrante, da integralização da carga horária e cumprimento de todas as disciplinas do curso.
Acrescentou-se à denegação da segurança a condenação da impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC/1973.
No que tange ao pedido de expedição de diploma, observo, a partir da análise detida dos autos, que não há comprovação inequívoca da conclusão do curso.
Embora a parte impetrante tenha juntado documentos que indicam a realização de atividade complementar e apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso, constata-se, pelos elementos constantes do processo, que diversas disciplinas do 8º semestre e mesmo de semestres anteriores constam como pendentes no histórico acadêmico apresentado.
Em mandado de segurança, o exame judicial se restringe à verificação da existência de direito líquido e certo, o qual deve ser demonstrado mediante prova pré-constituída.
No caso em exame, o direito invocado — a conclusão do curso — demanda a análise de registros acadêmicos cuja completude e regularidade não foram satisfatoriamente demonstradas.
A alegação de que determinadas disciplinas seriam optativas ou específicas de habilitação distinta não encontra respaldo objetivo no conjunto probatório.
A própria instituição de ensino, nas contrarrazões e documentos anexos, indica a existência de ao menos quinze disciplinas não cursadas pela impetrante, o que, em si, obsta o deferimento do pleito.
Nesse contexto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo ao denegar a segurança, diante da ausência de comprovação efetiva da conclusão do curso pela impetrante, o que inviabiliza a expedição do diploma.
Entretanto, no tocante à condenação da impetrante por litigância de má-fé, entendo que assiste razão à apelante.
A configuração da litigância de má-fé exige conduta dolosa da parte, caracterizada pela alteração consciente da verdade dos fatos, uso do processo com objetivo manifestamente protelatório ou prática de qualquer outro ato atentatório à dignidade da Justiça, conforme estabelece o art. 17, II, do CPC/1973.
No presente caso, a impetrante, ainda que não tenha comprovado com precisão a integralidade dos requisitos para a conclusão do curso, apresentou documentação que, ao menos em parte, sustentava a verossimilhança de sua pretensão.
Não há nos autos elemento inequívoco que demonstre que a parte tenha agido com dolo processual ou com o objetivo de enganar o juízo.
Ao contrário, sua conduta revelou-se compatível com a busca por tutela jurisdicional diante da negativa administrativa da instituição de ensino, fundada em critérios acadêmicos controvertidos e de difícil verificação sem acesso integral ao histórico atualizado.
Em casos como o presente, a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do CPC/1973 deve ser manejada com parcimônia, reservada a situações em que o abuso processual reste evidente, o que não se verifica.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé, com a consequente exclusão da multa processual aplicada.
Ante tais considerações, dou provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, mantendo-se, no mais, a sentença que denegou a segurança. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007069-29.2011.4.01.3300 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: JAMILE DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO PINHO DE OLIVEIRA VITORIA - BA25806-A APELADO: DIRETOR DA INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA Advogado do(a) APELADO: WADIH HABIB BOMFIM - BA12368-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONCLUSÃO DO CURSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado com o objetivo de compelir instituição de ensino à expedição de diploma de conclusão do curso de Administração, ao fundamento de ausência de comprovação da integralização da carga horária e cumprimento das disciplinas exigidas.
A sentença também condenou a impetrante por litigância de má-fé. 2.
A controvérsia cinge-se à existência de direito líquido e certo à expedição de diploma de curso superior diante de documentos que indicariam a conclusão do curso, e à legitimidade da condenação por litigância de má-fé. 3.
A prova pré-constituída nos autos é insuficiente para demonstrar a integral conclusão do curso, persistindo a pendência de diversas disciplinas, conforme histórico acadêmico e informações prestadas pela instituição de ensino. 4.
A concessão de mandado de segurança pressupõe a comprovação inequívoca do direito invocado, o que não se verifica no caso. 5.
A condenação por litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não evidenciada nos autos.
A impetrante apresentou documentação que, ainda que insuficiente, sustentava sua pretensão de forma verossímil. 6.
A exclusão da penalidade processual é medida que se impõe diante da ausência de má-fé processual. 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e excluir a multa respectiva, mantendo-se a denegação da segurança.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, exclusivamente para afastar a condenação por litigância de má-fé e a multa respectiva, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
29/01/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/10/2015 13:35
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - 1 VOL
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22/10/2015 18:59
REMESSA ORDENADA: TRF
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21/10/2015 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 09:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/10/2015 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/10/2015 12:16
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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08/10/2015 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/09/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/09/2015 10:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/09/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 22092015
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08/09/2015 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/09/2015 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/09/2015 18:21
Conclusos para despacho
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03/09/2015 13:27
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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03/09/2015 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/09/2015 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/08/2015 09:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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04/08/2015 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUB - tutela deferida na sentença
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04/08/2015 10:28
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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02/07/2015 00:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/07/2015 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2015 07:54
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA A PRF1 P.60 DIAS
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17/06/2015 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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17/06/2015 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2015 14:05
Conclusos para decisão
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05/06/2015 10:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2015 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - REMESSA À PRF1 P.60 DIAS
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22/05/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
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20/05/2015 18:23
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/05/2015 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2015 13:35
Conclusos para decisão
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18/05/2015 13:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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18/05/2015 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/05/2015 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2015 18:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/03/2015 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU
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06/03/2015 18:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/03/2015 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/02/2015 15:11
Conclusos para decisão
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20/02/2015 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/02/2015 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/02/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2015 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2015 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 03022015
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21/01/2015 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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21/01/2015 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/01/2015 14:27
Conclusos para despacho
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07/01/2015 15:27
INICIAL AUTUADA
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07/01/2015 13:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/12/2014 21:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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