TRF1 - 1028432-94.2021.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Central de Cumprimento de Julgados da SJDF PROCESSO: 1028432-94.2021.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLARENCE CAPPS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO CLARENCE CAPPS e SOPHIE CAPPS noticiam a não realização do saque dos valores, uma vez que, conforme decisão anterior (ID 2127966533), o levantamento estaria condicionado à apresentação de procuração específica com indicação expressa da conta judicial.
Inicialmente, verifico que os valores de CLARENCE CAPPS já foram sim levantados, conforme ofício de saque de ID 2127929834.
Quanto à SOPHIE CAPPS, observo que houve requerimento de transferência dos valores de sua titularidade para conta de sua procuradora, LURDES CAPPS, o que restou indeferido pela decisão de ID 2127966533.
Na oportunidade, foi autorizado o levantamento do crédito e esclarecido que o saque por meio de procurador somente poderia ser feito mediante apresentação de procuração específica, da qual conste o número da conta de depósito ou o número de registro da requisição de pagamento no tribunal e, em caso de dúvida de autenticidade, com firma reconhecida, conforme redação constante no art. 49, § 7º, da Resolução CJF 822/2023.
Desse modo, a procuradora deve apresentar instrumento que atenda aos requisitos explicitados na decisão anteriormente proferida, ou a exequente deverá promover o levantamento dos valores pessoalmente.
Assim, considerando que o crédito de SOPHIE CAPPS se encontra desbloqueado e já constam nos autos informações das correspondentes contas judiciais para eventual confecção de procuração específica (cf. ofício de depósito de ID 2127929843), resta exaurida a competência desta Central, inexistindo outras providências a serem tomadas, razão pela qual determino a devolução dos autos à vara de origem.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto designado para a CCJ -
15/08/2022 08:47
Juntada de manifestação
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14/08/2022 11:28
Conclusos para decisão
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14/08/2022 11:27
Juntada de Certidão
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19/07/2022 05:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 06:14
Juntada de manifestação
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30/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 16:44
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
30/06/2022 16:44
Expedição de Documento Precatório.
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01/04/2022 18:14
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:27
Juntada de documento sirea
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31/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:27
Juntada de documento sirea
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31/03/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:27
Juntada de documento sirea
-
14/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:54
Juntada de documento sirea
-
14/03/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 14:54
Juntada de documento sirea
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14/03/2022 14:54
Juntada de documento sirea
-
11/03/2022 02:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 14:54
Juntada de Ofício
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22/02/2022 08:30
Juntada de manifestação
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21/02/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 18:45
Outras Decisões
-
01/10/2021 16:09
Conclusos para decisão
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30/09/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
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28/09/2021 07:31
Juntada de manifestação
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27/09/2021 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Cumprimento de Julgados da SJDF
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27/09/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 21:50
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 19:29
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 08:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2021 10:32
Juntada de manifestação
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09/06/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 18:36
Juntada de manifestação
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27/05/2021 20:05
Juntada de manifestação
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20/05/2021 15:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2021 13:34
Conclusos para despacho
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17/05/2021 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 12:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 11:55
Conclusos para despacho
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13/05/2021 11:05
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/05/2021 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2021 09:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 09:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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