TRF1 - 1024275-89.2023.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024275-89.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024275-89.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GUIBSON APARECIDO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA - SP354226-A POLO PASSIVO:ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024275-89.2023.4.01.3600 - [Outras] Nº na Origem 1024275-89.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança pleiteada por GUIBSON APARECIDO DE CARVALHO e determinou a reclassificação do impetrante em processo seletivo de transferência externa, afastada a exigência de inscrição da instituição de origem no sítio eletrônico do World Directory of Medical Schools (https://www.wdoms.org/).
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a esta Corte para reexame necessário.
O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024275-89.2023.4.01.3600 - [Outras] Nº do processo na origem: 1024275-89.2023.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a legalidade de norma editalícia que, em processo seletivo de transferência externa, exige do candidato formado em universidade estrangeira a comprovação da inscrição da instituição de origem no sítio eletrônico do World Directory of Medical Schools.
O Juiz sentenciante concedeu a segurança por entender que a exigência não encontra respaldo na legislação, tampouco na regulamentação do MEC.
A sentença deve ser mantida.
O referido site busca listar todas as escolas de medicina do mundo, no entanto, nem todas as instituições que ministram Cursos de Medicina estão no referido banco de dados.
A norma editalícia não se mostra razoável, além de ferir a isonomia por ser critério exigido apenas dos alunos provenientes de IES estrangeira.
Embora reconhecida a autonomia universitária, consistente na liberdade de que dispõe a Instituição de Ensino de direcionar o modo pelo qual efetivará sua missão educacional, sem intervenção estatal, hão de prevalecer os princípios constitucionais que regem a administração pública Em que pese a imperiosa necessidade de observação ao princípio da vinculação ao Edital, as regras por ele estabelecidas devem ser observadas com razoabilidade e proporcionalidade.
No caso dos autos, a exigência não tem qualquer relação com o rendimento intelectual dos candidatos, restando desproporcional excluir o aluno do certame.
Nesse sentido, esta Corte tem entendido não ser razoável a desclassificação de candidatos habilitados em processos seletivos públicos, em razão de formalidade excessiva ou preciosismo burocrático das regras previstas no Editais.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA.
FORMALIDADE EXCESSIVA.
ACESSO À EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não ser razoável obstar o acesso ao ensino superior por mera formalidade, ainda mais nos casos em que foram preenchidos os requisitos necessários à vaga pleiteada.
II - Hipótese dos autos em que o pedido de matrícula da impetrante foi indeferido em razão de não ter apresentado a versão original da CTPS de seu esposo, apesar de ter comparecido ao local da inscrição na data estipulada pela IES munida da documentação necessária, não se afigurando razoável que tenha seu acesso ao ensino superior obstado em razão de mera formalidade.
III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 1002332-64.2019.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 30/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE TÍTULOS.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO EM RAZÃO DE OS TÍTULOS NÃO TEREM SIDO ENCADERNADOS EXATAMENTE COMO DETERMINADO NO EDITAL.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O Edital de Condições Gerais do concurso prevê expressamente que "Os títulos deverão ser organizados, utilizando-se do formulário CAPA PARA A PROVA DE TÍTULOS, disponibilizada no edital completo em http//srh.unb.br/concursos, como primeira folha e encadernados com espiral.
Deverá haver sobrecapas em PVC flexível e transparente, no formato A4, preferencialmente". 2.
No caso dos autos, o candidato apresentou títulos para fins de avaliação e atribuição de nota, que não foram aceitos, sob o fundamento de que não foram encadernados na forma como colocada no edital.
A Banca Examinadora pautou-se pela adoção de uma interpretação literal, olvidando entendimento jurisprudencial no sentido de que, em situações excepcionais, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade, afastando norma editalícia (AMS 00039703120144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2014). 3.
Não se trata de negar aplicação ao princípio da vinculação ao edital, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e eficiência, já que a Administração, por meio de concurso público, busca selecionar o candidato mais capacitado e, no caso dos autos, não se afigura razoável não chamar, nomear e dar posse, desde que preenchidos os demais requisitos, àquele que foi melhor classificado tão somente pelo fato de que não encadernou os seus títulos exatamente na forma como prevista no edital. 4.
Apelação conhecida e, no mérito, provida para conceder a segurança no sentido de assegurar ao impetrante que a Banca Examinadora aceite os títulos por ele apresentados e realize sua avaliação, com as consequências daí decorrentes.(AC 0016049-19.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/03/2018).
Assim, tendo o impetrante permanecido no certame e atendido às demais exigências do Edital, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1024275-89.2023.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: GUIBSON APARECIDO DE CARVALHO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: PAULO MARCELO DE SOUZA BRAGA - SP354226-A RECORRIDO: ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
FORMALIDADE EXCESSIVA.
RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade de norma editalícia que, em processo seletivo de transferência externa, exige do candidato formado em universidade estrangeira a comprovação da inscrição da instituição de origem no sítio eletrônico do World Directory of Medical Schools. 2.
Esta Corte tem entendido não ser razoável a exclusão de candidatos instituições de nível superior, em razão formalidades excessivas, previstas nos Editais.
Precedentes. 3.
O site a que o Edital se refere, busca listar todas as escolas de medicina do mundo, no entanto, nem todas as instituições que ministram Cursos de Medicina estão no referido banco de dados.
A norma editalícia não se mostra razoável, além de ferir a isonomia por ser critério exigido apenas dos alunos provenientes de IES estrangeira. 4.
No caso dos autos, a exigência não tem qualquer relação com o rendimento intelectual do candidats, sendo desproporcional a exclusão do aluno do certame.
Assim, deve ser mantida a sentença que a assegurou do aluno no processo seletivo. 5.
Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/10/2023 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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